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  Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho
  ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
   - Lei n.º 53/2023, de 31/08
   - Lei n.º 41/2023, de 10/08
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
   - Retificação n.º 27/2022, de 21/10
   - Lei n.º 18/2022, de 25/08
   - DL n.º 14/2021, de 12/02
   - Lei n.º 28/2019, de 29/03
   - Lei n.º 26/2018, de 05/07
   - Lei n.º 102/2017, de 28/08
   - Lei n.º 59/2017, de 31/07
   - Lei n.º 63/2015, de 30/06
   - Lei n.º 56/2015, de 23/06
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
- 15ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
     - 14ª versão (Lei n.º 53/2023, de 31/08)
     - 13ª versão (Lei n.º 41/2023, de 10/08)
     - 12ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 11ª versão (Retificação n.º 27/2022, de 21/10)
     - 10ª versão (Lei n.º 18/2022, de 25/08)
     - 9ª versão (DL n.º 14/2021, de 12/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 28/2019, de 29/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 26/2018, de 05/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 102/2017, de 28/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 59/2017, de 31/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 63/2015, de 30/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 56/2015, de 23/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 29/2012, de 09/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 23/2007, de 04/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
_____________________
  Artigo 201.º
Não renovação atempada de autorização de residência
O pedido de renovação de autorização de residência temporária apresentado após o prazo previsto no n.º 1 do artigo 78.º constitui contraordenação punível com uma coima de (euro) 75 a (euro) 300.

  Artigo 202.º
Inobservância de determinados deveres
1 - A infração dos deveres de comunicação previstos no artigo 86.º constitui contraordenação punível com uma coima de (euro) 45 a (euro) 90.
2 - A infração do dever previsto no n.º 1 do artigo 6.º constitui contraordenação punível com uma coima de (euro) 200 a (euro) 400.
3 - O embarque e o desembarque de cidadãos estrangeiros fora dos postos de fronteira qualificados para esse efeito, e em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º, constitui contra ordenação punível com uma coima de (euro) 50 000 a (euro) 100 000.
4 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento das coimas previstas no número anterior a empresa transportadora e as suas representantes em território português.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07

  Artigo 203.º
Falta de comunicação do alojamento
1 - A omissão de registo em suporte eletrónico de cidadãos estrangeiros, em conformidade com o n.º 4 do artigo 15.º, ou a não apresentação do boletim de alojamento, nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 16.º, constitui contraordenação punível com as seguintes coimas:
a) De (euro) 100 a (euro) 500, de 1 a 10 boletins ou cidadãos cujo registo é omisso;
b) De (euro) 200 a (euro) 900, de 11 a 50 boletins ou cidadãos cujo registo é omisso;
c) De (euro) 400 a (euro) 2000, no caso de não terem sido remetidos os boletins ou estiver omisso o registo referente a mais de 51 cidadãos.
2 - Em caso de incumprimento negligente do prazo de comunicação do alojamento ou da saída do cidadão estrangeiro, o limite mínimo e máximo da coima a aplicar é reduzido para um quarto.

  Artigo 204.º
Negligência e pagamento voluntário
1 - Nas contraordenações previstas nos artigos anteriores a negligência é sempre punível.
2 - Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos da coima são reduzidos para metade dos quantitativos fixados para cada coima.
3 - Em caso de pagamento voluntário, os montantes mínimos e máximos da coima são reduzidos para metade dos quantitativos fixados para cada coima.

  Artigo 205.º
Falta de pagamento de coima
Nos casos em que a lei permita a prorrogação de permanência, esta não pode ser concedida se não se mostrar paga a coima aplicada na sequência de processo contraordenacional pelas infrações previstas nos artigos 192.º, 197.º e 199.º e nos n.os 1 do artigo 198.º e 2 do artigo 202.º

  Artigo 206.º
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos da presente lei reverte:
a) Em 30 /prct. para o Estado;
b) Em 50 /prct. para a AIMA, I. P.;
c) Em 20 /prct. para a entidade autuante.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 207.º
Competência para aplicação das coimas
1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente capítulo é da competência do conselho diretivo da AIMA, I. P, que a pode delegar, sem prejuízo das competências específicas atribuídas a outras entidades relativamente ao disposto no n.º 9 do artigo 198.º-A.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a AIMA, I. P., organiza um registo individual, sem prejuízo das normas legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07
   -2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 208.º
Actualização das coimas
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07


Capítulo XI
Taxas e outros encargos
  Artigo 209.º
Regime aplicável
1 - As taxas a cobrar pela concessão de vistos pelos postos consulares são as que constam da tabela de emolumentos consulares.
2 - As taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na presente lei são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, da justiça e das migrações.
3 - Pela escolta de cidadãos estrangeiros cujo afastamento do território português seja da responsabilidade dos transportadores, bem como pela colocação de passageiros não admitidos em centros de instalação temporária ou espaços equiparados, nos termos do artigo 41.º, são cobradas taxas a fixar por portaria do Ministro da Administração Interna.
4 - O produto das taxas e demais encargos a cobrar pela AIMA, I. P., nos termos do n.º 2, constitui receita da AIMA, I. P, sendo definidas na portaria a que se refere o n.º 2 as contrapartidas financeiras pela receção dos pedidos de renovação de autorização de residência pelo IRN, I. P.
5 - O produto das taxas e demais encargos a cobrar nos termos dos n.os 2 e 3 pela GNR ou pela PSP constitui receita da GNR ou da PSP.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 210.º
Isenção ou redução de taxas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o comandante-geral da GNR, o diretor nacional da PSP e o conselho diretivo da AIMA, I. P., no âmbito das suas atribuições, podem, excecionalmente, conceder a isenção ou redução do montante das taxas devidas pelos procedimentos previstos na presente lei.
2 - Estão isentos de taxa:
a) Os vistos a conceder nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º, bem como dos artigos 57.º e 61.º;
b) Os vistos e prorrogações de permanência concedidos a cidadãos estrangeiros titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;
c) Os vistos concedidos aos descendentes dos titulares de autorização de residência ao abrigo das disposições sobre reagrupamento familiar;
d) Os vistos e autorizações de residência concedidos a cidadãos estrangeiros que beneficiem de bolsas de estudo atribuídas pelo Estado Português;
e) Os vistos especiais.
3 - Beneficiam de isenção ou redução de taxas os nacionais de países terceiros quando nesses países seja assegurado idêntico tratamento aos cidadãos portugueses.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07
   -2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08


Capítulo XII
Disposições complementares, transitórias e finais
  Artigo 211.º
Alteração da nacionalidade
1 - A Conservatória dos Registos Centrais comunica, sempre que possível por via eletrónica, à AIMA, I. P., as alterações de nacionalidade que registar, referentes a indivíduos residentes no território nacional.
2 - A comunicação prevista no número anterior deve ser feita no prazo de 15 dias a contar do registo.
3 - Se da comunicação e em consulta às bases de dados pertinentes resultar a existência de indicação ou indicações para efeitos de regresso ou de recusa de entrada e de permanência no SIS, a AIMA, I. P., reporta a aquisição da nacionalidade ao Estado ou aos Estados membros autores, com vista à sua supressão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 18/2022, de 25/08
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08
   -2ª versão: Lei n.º 18/2022, de 25/08

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