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  Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho
  ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
   - Lei n.º 53/2023, de 31/08
   - Lei n.º 41/2023, de 10/08
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
   - Retificação n.º 27/2022, de 21/10
   - Lei n.º 18/2022, de 25/08
   - DL n.º 14/2021, de 12/02
   - Lei n.º 28/2019, de 29/03
   - Lei n.º 26/2018, de 05/07
   - Lei n.º 102/2017, de 28/08
   - Lei n.º 59/2017, de 31/07
   - Lei n.º 63/2015, de 30/06
   - Lei n.º 56/2015, de 23/06
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
- 15ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
     - 14ª versão (Lei n.º 53/2023, de 31/08)
     - 13ª versão (Lei n.º 41/2023, de 10/08)
     - 12ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 11ª versão (Retificação n.º 27/2022, de 21/10)
     - 10ª versão (Lei n.º 18/2022, de 25/08)
     - 9ª versão (DL n.º 14/2021, de 12/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 28/2019, de 29/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 26/2018, de 05/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 102/2017, de 28/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 59/2017, de 31/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 63/2015, de 30/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 56/2015, de 23/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 29/2012, de 09/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 23/2007, de 04/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
_____________________
  Artigo 158.º
Recurso
1 - Da decisão judicial que determina a expulsão cabe recurso para o Tribunal da Relação com efeito devolutivo.
2 - É aplicável subsidiariamente o disposto no Código de Processo Penal sobre recurso ordinário.


Secção IV
Execução das decisões de afastamento coercivo e de expulsão judicial
  Artigo 159.º
Competência para a execução da decisão
Compete à GNR e à PSP dar execução às decisões de afastamento coercivo e de expulsão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07
   -2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 160.º
Cumprimento da decisão
1 - Ao cidadão estrangeiro contra quem é proferida uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial é concedido um prazo de saída de território nacional, entre 10 e 20 dias.
2 - Em situações devidamente fundamentadas, nomeadamente quando se verifiquem razões concretas e objetivas geradoras de convicção de intenção de fuga, nomeadamente nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 142.º, sempre que o nacional de um Estado terceiro utilizar documentos falsos ou falsificados, ou tenha sido detetado em situações que indiciam a prática de um crime, ou existam razões sérias para crer que cometeu atos criminosos graves ou indícios fortes de que tenciona cometer atos dessa natureza, o cidadão fica entregue à custódia da força de segurança competente, com vista à execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial.
3 - Pode ser requerido ao juiz competente, enquanto não for executada a decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial e não expirar o prazo referido no n.º 1, que o cidadão estrangeiro fique sujeito ao regime:
a) De colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, por período não superior a 30 dias;
b) De obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância electrónica.
c) De apresentação periódica no SEF ou às autoridades policiais.
d) De pagamento de uma caução.
4 - Durante o prazo concedido serão tidas em consideração as necessidades especiais das pessoas vulneráveis, em especial dos menores, pessoas com deficiência, idosos, grávidas, famílias monoparentais com filhos menores e pessoas que tenham sido vítimas de tortura, violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual.
5 - Durante o prazo concedido para a partida voluntária, o estrangeiro tem direito à manutenção da unidade familiar com os membros da família presentes no território nacional, à prestação de cuidados de saúde urgentes e ao tratamento básico de doenças e, se for menor, ao acesso ao sistema de ensino público.
6 - O prazo definido na alínea a) do n.º 3 pode ser superior, embora não possa nunca exceder os três meses, nos casos em que existam, relativamente ao cidadão estrangeiro, fortes indícios de ter praticado ou tencionar praticar factos puníveis graves, ou ter sido condenado por crime doloso, ou constituir uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
   - Lei n.º 18/2022, de 25/08
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07
   -2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08
   -3ª versão: Lei n.º 18/2022, de 25/08

  Artigo 161.º
Desobediência à decisão
1 - O cidadão estrangeiro que não abandone o território nacional no prazo que lhe tiver sido fixado é detido e conduzido ao posto de fronteira para afastamento.
2 - Se não for possível executar a decisão de afastamento coercivo ou de expulsão no prazo de 48 horas após a detenção, é dado conhecimento do facto ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada a manutenção do cidadão estrangeiro em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
   - Lei n.º 18/2022, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07
   -2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 162.º
Comunicação da decisão
A execução da decisão de afastamento coercivo ou de expulsão é comunicada, pela via diplomática, às autoridades competentes do país de destino do cidadão estrangeiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07


SECÇÃO V
Readmissão
  Artigo 163.º
Conceito de readmissão
1 - Nos termos das convenções internacionais, os cidadãos estrangeiros que se encontrem ilegalmente no território de um Estado, vindos diretamente de outro Estado, podem ser por este readmitidos, mediante pedido formulado pelo Estado em cujo território se encontrem.
2 - A readmissão diz-se ativa quando Portugal é o Estado requerente e passiva quando Portugal é o Estado requerido.

  Artigo 164.º
Competência
A aceitação de pedidos de readmissão de pessoas por parte de Portugal, bem como a apresentação de pedidos de readmissão a outro Estado, é da competência do conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 165.º
Readmissão activa
1 - Sempre que um cidadão estrangeiro em situação irregular em território nacional deva ser readmitido por outro Estado, a AIMA, I. P., formula o respetivo pedido, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 153.º
2 - Durante a instrução do processo de readmissão é assegurada a audição do cidadão estrangeiro a reenviar para o Estado requerido, valendo a mesma, para todos os efeitos, como audiência do interessado.
3 - Se o pedido apresentado por Portugal for aceite, a entidade competente determina o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido.
4 - Caso o pedido seja recusado, é instaurado processo de expulsão.
5 - É competente para determinar o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido o autor do pedido de readmissão.
6 - O reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido implica a inscrição, nos termos do artigo 33.º-A, na lista nacional de pessoas não admissíveis no Sistema Integrado de Informação UCFE e, caso o Estado requerido seja um Estado terceiro, no SIS.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 18/2022, de 25/08
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08
   -2ª versão: Lei n.º 18/2022, de 25/08

  Artigo 166.º
Recurso
Da decisão que determine o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área das migrações, a interpor no prazo de 30 dias, com efeito devolutivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 167.º
Interdição de entrada e de permanência
Ao cidadão estrangeiro reenviado para outro Estado ao abrigo de convenção internacional é vedada a entrada e a permanência no País pelo período de três anos, sendo objeto de indicação de recusa de entrada e permanência no SIS pelo mesmo período quando readmitido para um Estado terceiro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 18/2022, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 168.º
Readmissão passiva
1 - O cidadão estrangeiro readmitido em território português, que não reúna as condições legalmente exigidas para permanecer no País, é objeto de medida de afastamento do território nacional prevista no presente capítulo.
2 - São readmitidos, imediatamente e sem formalidades, em território nacional, os nacionais de Estados terceiros que:
a) Tenham adquirido o estatuto de residente de longa duração em Portugal, bem como os seus familiares, sempre que tenham sido sujeitos a uma decisão de afastamento coercivo do Estado membro onde exerceram o seu direito de residência;
b) Sejam titulares de autorização de residência («cartão azul UE»), emitido nos termos dos artigos 121.º-A e seguintes, bem como os seus familiares, ainda que aquele esteja caducado ou tenha sido retirado durante a análise do pedido, sempre que tenham sido sujeitos a uma decisão de afastamento coercivo do Estado membro para onde se deslocaram para efeitos de trabalho altamente qualificado;
c) Sejam objeto de pedido de aceitação formulado por outro Estado membro, ao abrigo de acordos ou convenções nesse sentido, na condição de serem portadores de títulos que os habilitem a permanecer ou residir legalmente em território nacional.
3 - A obrigação de readmissão referida no número anterior não prejudica a possibilidade de o residente de longa duração e os seus familiares se mudarem para um terceiro Estado membro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07

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