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  Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho
    ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL

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     - 11ª versão (Retificação n.º 27/2022, de 21/10)
     - 10ª versão (Lei n.º 18/2022, de 25/08)
     - 9ª versão (DL n.º 14/2021, de 12/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 28/2019, de 29/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 26/2018, de 05/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 102/2017, de 28/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 59/2017, de 31/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 63/2015, de 30/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 56/2015, de 23/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 29/2012, de 09/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 23/2007, de 04/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
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  Artigo 129.º
Procedimento de aquisição do estatuto de residente de longa duração
1 - É competente para receber o pedido de concessão do estatuto de residente de longa duração a delegação do SEF da área da residência do requerente.
2 - O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o nacional de um Estado terceiro preenche as condições enunciadas no artigo 126.º, bem como de um documento de viagem válido ou de cópia autenticada do mesmo.
3 - Logo que possível e em todo o caso no prazo de seis meses o requerente é notificado por escrito da decisão tomada.
4 - Em circunstâncias excepcionais associadas à complexidade da análise do pedido, o prazo a que se refere o número anterior pode ser prorrogado por mais três meses, sendo o requerente informado dessa prorrogação.
5 - A ausência de decisão no prazo de nove meses equivale a deferimento do pedido.
6 - Se as condições estabelecidas no artigo 126.º estiverem preenchidas e o requerente não representar uma ameaça na acepção do artigo 127.º é concedido o estatuto de residente de longa duração.
7 - Todas as pessoas que requeiram o estatuto de residente de longa duração são informadas dos direitos e obrigações que lhe incumbem.
8 - O estatuto de residente de longa duração tem carácter permanente com base num título renovável.
9 - A concessão do estatuto de residente de longa duração a nacional de Estado terceiro com autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 116.º é comunicada pelo SEF ao Estado membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração.

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