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  Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho
    ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto!  
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   - Lei n.º 102/2017, de 28/08
   - Lei n.º 59/2017, de 31/07
   - Lei n.º 63/2015, de 30/06
   - Lei n.º 56/2015, de 23/06
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
- 15ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
     - 14ª versão (Lei n.º 53/2023, de 31/08)
     - 13ª versão (Lei n.º 41/2023, de 10/08)
     - 12ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 11ª versão (Retificação n.º 27/2022, de 21/10)
     - 10ª versão (Lei n.º 18/2022, de 25/08)
     - 9ª versão (DL n.º 14/2021, de 12/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 28/2019, de 29/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 26/2018, de 05/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 102/2017, de 28/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 59/2017, de 31/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 63/2015, de 30/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 56/2015, de 23/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 29/2012, de 09/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 23/2007, de 04/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
_____________________
  Artigo 124.º-D
Procedimentos, garantias processuais e acesso a informação
1 - O pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência para transferência dentro da empresa ao abrigo da presente subsecção deve ser apresentado pelo nacional de Estado terceiro ou pela empresa de acolhimento na direção ou delegação regional do SEF da sua área de residência.
2 - No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em território nacional e a documentação legalmente exigida no âmbito dos procedimentos previstos na presente subsecção, bem como sobre os direitos, deveres e garantias de que é titular, incluindo, se for caso disso, os membros da sua família.
3 - O pedido de renovação da autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa deve ser solicitada pelo interessado até 30 dias antes de expirar a sua validade, sendo aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 78.º
4 - O pedido é instruído com os documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições previstas na presente subsecção para efeitos de concessão ou de renovação da autorização de residência.
5 - Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares necessários, os quais devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.
6 - O prazo para a decisão de concessão ou de renovação de autorização de residência é de 90 dias e 30 dias, respetivamente, sendo reduzido para metade sempre que a empresa de acolhimento seja certificada nos termos do n.º 3 do artigo 124.º-B.
7 - O deferimento do pedido de concessão de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção é comunicado ao consulado competente, para efeitos de emissão imediata de visto, caso o seu titular se encontre fora do território da União Europeia e necessite de visto para entrada em território nacional.
8 - A decisão de indeferimento da concessão ou da renovação ou de cancelamento de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção é notificada ao requerente, por escrito, com indicação dos seus fundamentos, do direito de impugnação judicial, do respetivo prazo, bem como do tribunal competente.
9 - A decisão de cancelamento da autorização de residência emitida ao abrigo da presente subsecção é igualmente notificada por escrito, à empresa de acolhimento, com indicação dos seus fundamentos.
10 - O titular de autorização de residência para transferência dentro da empresa notifica o SEF de qualquer alteração das condições de concessão estabelecidas no artigo 124.º-B, no prazo de 15 dias.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto

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