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  Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho
    ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 56/2015, de 23 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 56/2015, de 23/06
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
- 15ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
     - 14ª versão (Lei n.º 53/2023, de 31/08)
     - 13ª versão (Lei n.º 41/2023, de 10/08)
     - 12ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 11ª versão (Retificação n.º 27/2022, de 21/10)
     - 10ª versão (Lei n.º 18/2022, de 25/08)
     - 9ª versão (DL n.º 14/2021, de 12/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 28/2019, de 29/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 26/2018, de 05/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 102/2017, de 28/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 59/2017, de 31/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 63/2015, de 30/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 56/2015, de 23/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 29/2012, de 09/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 23/2007, de 04/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
_____________________
  Artigo 119.º
Ordem pública, segurança pública e saúde pública
1 - O pedido de autorização de residência apresentado ao abrigo da presente secção pode ser indeferido quando a pessoa em causa represente uma ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública.
2 - A decisão de indeferimento nos termos do número anterior deve ter em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometido pelo residente de longa duração ou pelo seu familiar, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional.
3 - A decisão a que se refere o n.º 1 não deve basear-se em razões económicas.
4 - Pode igualmente ser indeferido o pedido de autorização de residência dos residentes de longa duração ou do seu familiar quando a pessoa em causa representar uma ameaça para a saúde pública, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 77.º
5 - Às situações do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 77.º

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