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  Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho
  ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
   - Lei n.º 53/2023, de 31/08
   - Lei n.º 41/2023, de 10/08
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
   - Retificação n.º 27/2022, de 21/10
   - Lei n.º 18/2022, de 25/08
   - DL n.º 14/2021, de 12/02
   - Lei n.º 28/2019, de 29/03
   - Lei n.º 26/2018, de 05/07
   - Lei n.º 102/2017, de 28/08
   - Lei n.º 59/2017, de 31/07
   - Lei n.º 63/2015, de 30/06
   - Lei n.º 56/2015, de 23/06
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
- 15ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
     - 14ª versão (Lei n.º 53/2023, de 31/08)
     - 13ª versão (Lei n.º 41/2023, de 10/08)
     - 12ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 11ª versão (Retificação n.º 27/2022, de 21/10)
     - 10ª versão (Lei n.º 18/2022, de 25/08)
     - 9ª versão (DL n.º 14/2021, de 12/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 28/2019, de 29/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 26/2018, de 05/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 102/2017, de 28/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 59/2017, de 31/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 63/2015, de 30/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 56/2015, de 23/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 29/2012, de 09/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 23/2007, de 04/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
_____________________
  Artigo 110.º
Informação às vítimas
Sempre que as autoridades públicas ou as associações que atuem no âmbito da proteção das vítimas de criminalidade considerarem que um cidadão estrangeiro possa estar abrangido pelo disposto no artigo anterior, informam a pessoa em causa da possibilidade de beneficiarem do disposto na presente secção.

  Artigo 111.º
Prazo de reflexão
1 - Antes da emissão da autorização de residência prevista no artigo 109.º, a AIMA, I. P., dá à pessoa interessada um prazo de reflexão que lhe permita recuperar e escapar à influência dos autores das infrações em causa.
2 - O prazo de reflexão referido no número anterior tem uma duração mínima de 30 dias e máxima de 60 dias, contados a partir do momento em que as autoridades competentes solicitam a colaboração, do momento em que a pessoa interessada manifesta a sua vontade de colaborar com as autoridades encarregadas da investigação ou do momento em que a pessoa em causa é sinalizada como vítima de tráfico de pessoas nos termos da legislação especial aplicável.
3 - Durante o prazo de reflexão, o interessado tem direito ao tratamento previsto no artigo 112.º, não podendo contra ele ser executada qualquer medida de afastamento.
4 - O prazo de reflexão não confere ao interessado direito de residência ao abrigo do disposto na presente secção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 112.º
Direitos da vítima antes da concessão da autorização de residência
1 - Antes da concessão de autorização de residência, é assegurada à pessoa sinalizada ou identificada como vítima de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal, que não disponha de recursos suficientes, a sua subsistência e o acesso a tratamento médico urgente e adequado.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior são tidas em consideração as necessidades específicas das pessoas mais vulneráveis, incluindo o recurso, se necessário, a assistência psicológica.
3 - É igualmente garantida a segurança e proteção da pessoa referida no n.º 1.
4 - Sempre que necessário, é prestada à pessoa referida no n.º 1 assistência de tradução e interpretação, bem como proteção jurídica nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, não sendo aplicável o disposto no n.º 2 do seu artigo 7.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07

  Artigo 113.º
Direitos do titular de autorização de residência
1 - Ao titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º que não disponha de recursos suficientes é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.
2 - Aos titulares de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º que não disponham de recursos suficientes e tenham necessidades específicas, tais como menores ou mulheres grávidas, deficientes, vítimas de violência sexual ou de outras formas de violência, é prestada a necessária assistência médica e social.
3 - É proporcionado ao titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º o acesso a programas oficiais existentes, cujo objetivo seja ajudá-lo a retomar uma vida social normal, incluindo cursos destinados a melhorar as suas aptidões profissionais ou a preparar o seu regresso assistido ao país de origem.

  Artigo 114.º
Menores
1 - Na aplicação do disposto nos artigos 109.º a 112.º é tido em consideração o interesse superior da criança, devendo os procedimentos ser adequados à sua idade e maturidade.
2 - O prazo de reflexão previsto no n.º 2 do artigo 111.º pode ser prorrogado se o interesse da criança o exigir.
3 - Os menores vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal têm acesso ao sistema educativo nas mesmas condições que os cidadãos nacionais.
4 - São feitas todas as diligências para estabelecer a identidade e nacionalidade do menor não acompanhado, tal como definido no n.º 5 do artigo 99.º, bem como para localizar o mais rapidamente possível a sua família e para garantir a sua representação legal, incluindo, se necessário, no âmbito do processo penal, nos termos da lei.

  Artigo 115.º
Cancelamento da autorização de residência
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, a autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção pode ser cancelada a todo o tempo se:
a) O portador tiver reatado ativa e voluntariamente, por sua própria iniciativa, contactos com os presumíveis autores de tráfico de pessoas ou de auxílio à imigração ilegal; ou
b) A autoridade responsável considerar que a cooperação é fraudulenta ou que a queixa da vítima é infundada ou fraudulenta; ou
c) A vítima deixar de cooperar.
2 - A alínea c) do número anterior não é aplicável aos titulares de autorização de residência concedida ao abrigo do n.º 4 do artigo 109.º


SUBSECÇÃO VI
Autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia
  Artigo 116.º
Direito de residência do titular do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia
1 - O nacional de Estado terceiro que tenha adquirido o estatuto de residente de longa duração noutro Estado membro da União Europeia e permaneça em território nacional por período superior a três meses tem direito de residência desde que:
a) Exerça uma atividade profissional subordinada; ou
b) Exerça uma atividade profissional independente; ou
c) Frequente um programa de estudos ou uma ação de formação profissional; ou
d) Apresente um motivo atendível para fixar residência em território nacional.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável aos residentes de longa duração que permaneçam em território nacional na qualidade de:
a) Trabalhadores assalariados destacados por um prestador de serviços no quadro de uma prestação transfronteiriça de serviços;
b) Prestadores de serviços transfronteiriços.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação de legislação comunitária sobre segurança social pertinente em relação aos nacionais de Estados terceiros.
4 - Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo n.º 1 é concedida autorização de residência desde que disponham de:
a) Meios de subsistência;
b) Alojamento.
5 - Para efeitos de apreciação do cumprimento do requisito previsto na alínea a) do número anterior devem ser avaliados os recursos por referência à sua natureza e à sua regularidade, tendo em consideração o nível dos salários mínimos e das pensões.
6 - À concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea a) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 88.º
7 - À concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea b) do n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 89.º
8 - A concessão de autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pela alínea c) do n.º 1 depende da apresentação pela pessoa interessada de uma matrícula num estabelecimento de ensino superior, oficialmente reconhecido, ou de admissão em estabelecimento ou empresa que ministre formação profissional, oficialmente reconhecida.

  Artigo 117.º
Pedido de autorização de residência
1 - No prazo de três meses a contar da sua entrada no território nacional, o residente de longa duração referido no artigo anterior deve apresentar um pedido de autorização de residência junto da AIMA, I. P.
2 - O pedido referido no número anterior é acompanhado de documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições de exercício do seu direito de residência referidas no artigo anterior.
3 - O pedido é ainda acompanhado do título de residência de longa duração e de um documento de viagem válido, ou de cópias autenticadas dos mesmos.
4 - A decisão sobre um pedido de autorização de residência apresentado ao abrigo do artigo anterior é tomada no prazo de três meses.
5 - Se o pedido não for acompanhado dos documentos indicados nos n.os 2 e 3, ou em circunstâncias excepcionais motivadas pela complexidade da análise do pedido, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por um período não superior a três meses, devendo o requerente ser informado desta prorrogação.
6 - É competente para a decisão sobre a concessão de autorização de residência ao abrigo da presente secção o conselho diretivo da AIMA, I. P., com faculdade de delegação. 7 - A falta de decisão no prazo de seis meses equivale a deferimento do pedido de autorização de residência.
8 - A concessão de autorização de residência ao residente de longa duração bem como aos membros da sua família é comunicada pela AIMA, I. P., às autoridades competentes do Estado membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 118.º
Reagrupamento familiar
1 - É concedida autorização de residência em território nacional aos membros da família do titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 116.º que com ele residam no Estado membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior são considerados membros da família os familiares referidos no n.º 1 do artigo 99.º, bem como as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 100.º
3 - A apresentação do pedido de autorização de residência rege-se pelo disposto no artigo anterior.
4 - O interessado deve juntar ao pedido de autorização de residência:
a) O seu título UE de residência de longa duração ou a sua autorização de residência e um documento de viagem válido, ou cópias autenticadas dos mesmos;
b) Prova de que residia no Estado membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração enquanto familiar ou parceiro de facto de um residente de longa duração;
c) Prova de que dispõe de meios de subsistência e está abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou dispõe de seguro de saúde.
5 - Para efeitos de avaliação dos meios de subsistência a que se refere a alínea c) do número anterior, devem ser tidas em consideração as suas natureza e regularidade, bem como o nível dos salários mínimos e das pensões.
6 - Caso a família não esteja já constituída no Estado membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de longa duração, é aplicável o disposto na secção iv do capítulo vi.
7 - Aos membros da família abrangidos pelos números anteriores é concedida uma autorização de residência de validade idêntica à da concedida ao residente de longa duração, sendo aplicável o disposto no n.º 8 do artigo anterior.

  Artigo 119.º
Ordem pública, segurança pública e saúde pública
1 - O pedido de autorização de residência apresentado ao abrigo da presente secção pode ser indeferido quando a pessoa em causa represente uma ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública.
2 - A decisão de indeferimento nos termos do número anterior deve ter em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometido pelo residente de longa duração ou pelo seu familiar, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional.
3 - A decisão a que se refere o n.º 1 não deve basear-se em razões económicas.
4 - Pode igualmente ser indeferido o pedido de autorização de residência dos residentes de longa duração ou do seu familiar quando a pessoa em causa representar uma ameaça para a saúde pública, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 77.º
5 - Às situações do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 77.º

  Artigo 120.º
Cancelamento e não renovação de autorização de residência
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, enquanto o titular de autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção não tiver obtido o estatuto de residente de longa duração em território nacional, pode ser objecto de uma decisão de cancelamento ou de não renovação de autorização de residência nos seguintes casos:
a) Por razões de ordem pública ou de segurança pública, devendo ser tomada em consideração a gravidade ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional, bem como a duração da residência e a existência de ligações ao País;
b) Quando deixarem de estar preenchidas as condições previstas nos artigos 116.º e 118.º
2 - O cancelamento ou a não renovação de autorização de residência do residente de longa duração bem como a dos membros da sua família é comunicado pela AIMA, I. P., às autoridades competentes do Estado membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

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