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Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 61/2025, de 22/10 - Lei n.º 55-C/2025, de 22/07 - Lei n.º 9/2025, de 13/02 - DL n.º 37-A/2024, de 03/06 - Lei n.º 56/2023, de 06/10 - Lei n.º 53/2023, de 31/08 - Lei n.º 41/2023, de 10/08 - DL n.º 41/2023, de 02/06 - Retificação n.º 27/2022, de 21/10 - Lei n.º 18/2022, de 25/08 - DL n.º 14/2021, de 12/02 - Lei n.º 28/2019, de 29/03 - Lei n.º 26/2018, de 05/07 - Lei n.º 102/2017, de 28/08 - Lei n.º 59/2017, de 31/07 - Lei n.º 63/2015, de 30/06 - Lei n.º 56/2015, de 23/06 - Lei n.º 29/2012, de 09/08
| - 19ª versão - a mais recente (Lei n.º 61/2025, de 22/10) - 18ª versão (Lei n.º 55-C/2025, de 22/07) - 17ª versão (Lei n.º 9/2025, de 13/02) - 16ª versão (DL n.º 37-A/2024, de 03/06) - 15ª versão (Lei n.º 56/2023, de 06/10) - 14ª versão (Lei n.º 53/2023, de 31/08) - 13ª versão (Lei n.º 41/2023, de 10/08) - 12ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06) - 11ª versão (Retificação n.º 27/2022, de 21/10) - 10ª versão (Lei n.º 18/2022, de 25/08) - 9ª versão (DL n.º 14/2021, de 12/02) - 8ª versão (Lei n.º 28/2019, de 29/03) - 7ª versão (Lei n.º 26/2018, de 05/07) - 6ª versão (Lei n.º 102/2017, de 28/08) - 5ª versão (Lei n.º 59/2017, de 31/07) - 4ª versão (Lei n.º 63/2015, de 30/06) - 3ª versão (Lei n.º 56/2015, de 23/06) - 2ª versão (Lei n.º 29/2012, de 09/08) - 1ª versão (Lei n.º 23/2007, de 04/07) | |
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| SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional _____________________ |
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Artigo 96.º
Procedimento, acesso à informação e garantias processuais |
1 - O pedido de concessão ou renovação de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção é apresentado pelo nacional de Estado terceiro:
a) No caso de pedidos de concessão, junto dos serviços descentralizados da AIMA, I. P., da sua área de residência;
b) No caso de pedidos de renovação, junto dos serviços do IRN, I. P., a designar pelo presidente do conselho diretivo, exceto quando o pedido for apresentado na Região Autónoma da Madeira, caso em que é apresentado junto dos serviços regionais competentes para prosseguir as atribuições transferidas pelo Decreto-Lei n.º 247/2003, de 8 de outubro, sem prejuízo das especificidades regionais a introduzir em diploma regional adequado.
2 - O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições previstas na presente subsecção.
3 - Ao requerente é disponibilizada informação sobre a documentação legalmente exigida no âmbito dos procedimentos previstos na presente subsecção, as normas de entrada e permanência em território nacional, os respetivos direitos, obrigações e garantias processuais, graciosas ou contenciosas, incluindo, se for caso disso, relativamente aos membros da sua família e, bem assim, informação sobre os recursos necessários para cobrir as despesas de estudo ou de formação e taxas aplicáveis.
4 - Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares necessários, que devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.
5 - A decisão sobre o pedido de concessão ou renovação de uma autorização de residência é adotada e comunicada ao requerente num prazo que não impeça o prosseguimento da atividade em causa, não podendo exceder 90 dias a contar da apresentação do pedido ou 60 dias, no caso de estudante do ensino superior ou investigador admitido em entidade de acolhimento oficialmente reconhecida nos termos dos artigos 91.º e 91.º-B.
6 - A decisão de indeferimento da concessão ou renovação das autorizações de residência previstas na presente subsecção, bem como a decisão de cancelamento, são notificadas por escrito ao requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo e tribunal competente.
7 - Ao titular de autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção é emitido um título de residência de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de Estados terceiros, previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, devendo ser inscrita na rubrica 'tipo de título' a menção 'investigador', 'estudante do ensino superior', 'estudante do ensino secundário', 'estagiário' ou 'voluntário', consoante o caso.
8 - Quando ao investigador seja concedida autorização de residência no quadro de um programa da União Europeia ou multilateral específico que inclua medidas de mobilidade, deve o título de residência incluir a menção 'mobilidade-investigador'. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 102/2017, de 28/08 - DL n.º 41/2023, de 02/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 29/2012, de 09/08 -2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08
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Artigo 97.º
Exercício de atividade profissional |
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Artigo 97.º-A
Igualdade de tratamento |
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º, os titulares de autorização de residência para efeitos de investigação e estudo no ensino superior beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos cidadãos nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, incluindo em matéria laboral, quando aplicável.
2 - Os titulares de autorização de residência para estudo no ensino secundário, estágio ou voluntariado beneficiam de idêntico tratamento ao dos cidadãos nacionais, designadamente, no que diz respeito ao:
a) Reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais;
b) Acesso a fornecimento de bens e serviços públicos em condições idênticas aos dos cidadãos nacionais.
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Artigo 97.º-B
Ponto de Contacto Nacional |
| Para efeitos da cooperação prevista no artigo 37.º da Diretiva (UE) 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, é designado como ponto de contacto nacional a AIMA, I. P. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 41/2023, de 02/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08
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Artigo 97.º-C
Estatísticas |
1 - O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, renovação e cancelamento de autorizações de residência ao abrigo da presente secção, desagregadas por nacionalidades e períodos de validade, incluindo as autorizações de residência dos membros da família do investigador, ao abrigo do direito ao reagrupamento familiar.
2 - As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a cada ano civil e são transmitidas, nos termos do Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, à Comissão, no prazo de seis meses, a contar do final de cada ano civil. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 41/2023, de 02/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08
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SUBSECÇÃO IV
Autorização de residência para reagrupamento familiar
| Artigo 98.º
Direito ao reagrupamento familiar |
1 - O titular de autorização de residência válida há pelo menos dois anos tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família abrangidos pelos artigos 99.º e 100.º, desde que com ele tenham coabitado ou que dele dependam, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente em território nacional.
2 - O período de duração da autorização de residência previsto no número anterior é de 15 meses relativamente ao cônjuge ou equiparado que com o titular tenha coabitado durante, pelo menos, 18 meses no período imediatamente anterior à entrada deste em território nacional.
3 - O prazo previsto no n.º 1 não se aplica aos seguintes membros da família do requerente:
a) Menores ou incapazes a cargo;
b) Cônjuge ou equiparado que seja, com o titular de autorização de residência, progenitor ou adotante de menor ou incapaz a cargo;
c) Membros da família do titular de autorização de residência concedida ao abrigo dos artigos 90.º, 90.º-A ou 121.º-A.
4 - O prazo previsto nos n.os 1 e 2 pode ser dispensado ou reduzido em casos excecionais devidamente fundamentados, por despacho do membro do Governo responsável pela área das migrações, tendo em consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa e a efetividade da sua integração em Portugal, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.
5 - O refugiado, reconhecido nos termos da lei que regula o asilo, tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da sua família que se encontrem no território nacional ou fora dele, sem prejuízo das disposições legais que reconheçam o estatuto de refugiado aos familiares. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 61/2025, de 22/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08
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Artigo 99.º
Membros da família |
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:
a) O cônjuge;
b) Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
c) Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
d) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
e) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 90.º-A;
f) Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
g) Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.
2 - Consideram-se ainda membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do refugiado menor não acompanhado:
a) Os ascendentes diretos em 1.º grau;
b) O seu tutor legal ou qualquer outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes diretos ou não for possível localizá-los.
3 - Consideram-se membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do titular de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado apenas os mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 1.
4 - O reagrupamento familiar com filho menor ou incapaz de um dos cônjuges depende da autorização do outro progenitor ou de decisão de autoridade competente de acordo com a qual o filho lhe tenha sido confiado.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2 considera-se menor não acompanhado o nacional de um Estado terceiro ou apátrida, com idade inferior a 18 anos, que:
a) Tenha entrado no território nacional não acompanhado nem se encontre a cargo de adulto responsável, por força da lei ou costume; ou
b) Seja abandonado após a sua entrada em território nacional.
6 - O direito ao reagrupamento de cônjuge ou equiparado depende de o casamento ou a união de facto serem válidos e reconhecidos nos termos da lei portuguesa, e de o requerente do reagrupamento e o seu cônjuge ou equiparado terem uma idade mínima de 18 anos à data do pedido. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 63/2015, de 30/06 - Lei n.º 61/2025, de 22/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 29/2012, de 09/08 -2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08
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Artigo 100.º
União de facto |
1 - O reagrupamento familiar pode ser autorizado com:
a) O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei;
b) Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.
2 - Ao reagrupamento familiar nos termos do número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao exercício do direito ao reagrupamento familiar. |
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Artigo 101.º
Condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar |
1 - Para o exercício do direito ao reagrupamento familiar deve o requerente dispor de:
a) Alojamento, comprovadamente próprio ou arrendado, considerado normal para uma família comparável na mesma região em território nacional, e que satisfaça as normas gerais de segurança e salubridade, tal como definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da habitação;
b) Meios de subsistência suficientes para sustentar todos os membros do agrupamento familiar, sem recurso a apoios sociais, tal como definido por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da segurança social.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao reagrupamento familiar de refugiados.
3 - Os familiares do requerente devem, após a concessão de autorização de residência para reagrupamento familiar, cumprir medidas de integração correspondentes à frequência de formação em língua portuguesa e de formação relativa a princípios e valores constitucionais portugueses, bem como à frequência do ensino obrigatório, no caso de menores, nos termos previstos em decreto regulamentar.
4 - Salvo por motivo não imputável aos familiares do requerente, a renovação da autorização de residência para reagrupamento familiar depende de ser comprovado o cumprimento dos critérios e medidas a que se referem os números anteriores, incluindo quanto à não contabilização de apoios sociais, assim como o conhecimento da língua, princípios e valores constitucionais portugueses.
5 - Os familiares do requerente podem ser excecionalmente dispensados do cumprimento de medidas de integração por razões humanitárias, por despacho do membro do Governo responsável pela área das migrações, atendendo ao princípio da proporcionalidade. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 61/2025, de 22/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08
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Artigo 102.º
Entidade competente |
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Artigo 103.º
Pedido de reagrupamento familiar |
1 - Cabe ao titular do direito ao reagrupamento familiar solicitar à AIMA, I. P., a entrada e residência dos membros da sua família, sempre que estes se encontrem fora do território nacional.
2 - O titular do direito ao reagrupamento familiar pode ainda requerer a residência dos familiares referidos no n.º 3 do artigo 98.º que se encontrem em território nacional e nele tenham entrado e assim permaneçam à data do pedido de reagrupamento.
3 - O pedido deve ser acompanhado de: a) Documentos que atestem a existência de laços familiares relevantes ou da união de facto; b) Documentos que atestem o cumprimento das condições de exercício do direito ao reagrupamento familiar; c) Cópias autenticadas dos documentos de viagem dos familiares ou do parceiro de facto.
4 - Quando um refugiado não puder apresentar documentos oficiais que comprovem a relação familiar, deve ser tomado em consideração outro tipo de provas da existência dessa relação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 41/2023, de 02/06 - Lei n.º 61/2025, de 22/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08 -2ª versão: DL n.º 41/2023, de 02/06
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