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  Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho
  ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 56/2023, de 06/10
   - Lei n.º 53/2023, de 31/08
   - Lei n.º 41/2023, de 10/08
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
   - Retificação n.º 27/2022, de 21/10
   - Lei n.º 18/2022, de 25/08
   - DL n.º 14/2021, de 12/02
   - Lei n.º 28/2019, de 29/03
   - Lei n.º 26/2018, de 05/07
   - Lei n.º 102/2017, de 28/08
   - Lei n.º 59/2017, de 31/07
   - Lei n.º 63/2015, de 30/06
   - Lei n.º 56/2015, de 23/06
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
- 15ª versão - a mais recente (Lei n.º 56/2023, de 06/10)
     - 14ª versão (Lei n.º 53/2023, de 31/08)
     - 13ª versão (Lei n.º 41/2023, de 10/08)
     - 12ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06)
     - 11ª versão (Retificação n.º 27/2022, de 21/10)
     - 10ª versão (Lei n.º 18/2022, de 25/08)
     - 9ª versão (DL n.º 14/2021, de 12/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 28/2019, de 29/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 26/2018, de 05/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 102/2017, de 28/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 59/2017, de 31/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 63/2015, de 30/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 56/2015, de 23/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 29/2012, de 09/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 23/2007, de 04/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
_____________________
  Artigo 56.º-D
Direitos, igualdade de tratamento e alojamento
1 - O titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal tem direito a entrar e permanecer em todo o território nacional e a exercer a atividade laboral especificada no respetivo visto ou outras, num ou em sucessivos empregadores.
2 - Ao titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal é assegurada a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, bem como no que respeita aos direitos laborais decorrentes da lei ou da contratação coletiva, incluindo ao pagamento de remunerações em atraso, aos serviços de aconselhamento sobre trabalho sazonal e ao ensino e formação profissional.
3 - Sempre que o empregador ou utilizador do trabalho ou da atividade forneça alojamento ao trabalhador sazonal, a título oneroso ou gratuito, deve garantir que o mesmo obedece às normas de salubridade e segurança em vigor, devendo o mesmo ser objeto de um contrato escrito ou de cláusulas do contrato de trabalho, com indicação das condições de alojamento.
4 - Se o alojamento for fornecido a título oneroso pelo empregador ou utilizador do trabalho ou da atividade, pode ser exigida uma renda proporcional à remuneração e condições do alojamento, que em caso algum pode ser deduzida automaticamente da remuneração auferida pelo trabalhador sazonal, nem ser superior a 20 /prct. desta.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 18/2022, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 56.º-E
Inspeções e proteção de trabalhadores sazonais
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, no âmbito das respetivas atribuições, as forças de segurança procedem à avaliação e efetuam inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores sazonais.
2 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego realiza, em colaboração com as forças de segurança, atividades inspetivas destinadas a prevenir e sancionar infrações relativas ao emprego de trabalhadores sazonais, tendo para o efeito acesso ao local de trabalho e, se autorizado pelo trabalhador, ao seu alojamento.
3 - Os trabalhadores sazonais beneficiam do procedimento de denúncia, apoio e representação previsto no artigo 198.º-B.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 56.º-F
Sanções
1 - Sem prejuízo da aplicação de sanções previstas na legislação laboral, fiscal e em matéria de segurança social, o disposto nos artigos 185.º-A e 198.º-A é aplicável aos empregadores de nacionais de países terceiros que exerçam atividade sazonal sem autorização de residência, visto de curta duração ou visto de estada temporária.
2 - O disposto no n.º 5 do artigo 198.º-A é aplicável ao empregador, contraente principal ou qualquer subcontratante intermédio do empregador de trabalhadores sazonais.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto

  Artigo 56.º-G
Estatísticas
1 - A AIMA, I. P., é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, prorrogação e cancelamento de vistos emitidos a trabalhadores sazonais, desagregadas por nacionalidades, períodos de validade e setor económico.
2 - As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a ano civil e transmitidas, nos termos do Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, à Comissão no prazo de seis meses a contar do final de cada ano civil.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 57.º
Visto de estada temporária para atividade de investigação ou altamente qualificada
O visto de estada temporária pode ser concedido a nacionais de Estados terceiros que pretendam exercer uma atividade de investigação, uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade altamente qualificada por período inferior a um ano, desde que:
a) Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação, reconhecido pelo Ministério da Educação e Ciência, nomeadamente através de uma promessa ou contrato de trabalho, de uma proposta ou contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica; ou
b) Tenham uma promessa ou um contrato de trabalho ou uma proposta escrita ou um contrato de prestação de serviços para exercer uma atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma atividade altamente qualificada em território nacional.


SUBSECÇÃO II
Visto para procura de trabalho
  Artigo 57.º-A
Visto para procura de trabalho
1 - O visto para procura de trabalho:
a) Habilita o seu titular a entrar e permanecer em território nacional com finalidade de procura de trabalho, mediante o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 52.º;
b) Autoriza o seu titular a exercer atividade laboral dependente, até ao termo da duração do visto ou até à concessão da autorização de residência;
c) É concedido para um período de 120 dias, prorrogável por mais 60 dias e permite uma entrada em Portugal.
2 - O visto para procura de trabalho integra uma data de agendamento nos serviços competentes pela concessão de autorizações de residência, dentro dos 120 dias referidos no número anterior, confere ao requerente, após a constituição e formalização da relação laboral naquele período, o direito a requerer uma autorização de residência, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização de residência temporária, nos termos do artigo 77.º
3 - No término do limite máximo da validade do visto para procura de trabalho sem que tenha sido constituída a relação laboral e iniciado o processo de regularização documental subsequente, o titular do visto tem de abandonar o país e apenas pode voltar a instruir um novo pedido de visto para este fim, um ano após expirar a validade do visto anterior.
4 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, aos titulares de visto para procura de trabalho que constituam relação laboral dentro do limite de validade do visto, as regras aplicáveis aos vistos de estada temporária, previstas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 56.º-A, nos n.os 1 e 2 do artigo 56.º-B e nos artigo 56.º-C a 56.º-G.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 18/2022, de 25 de Agosto


SUBSECÇÃO III
Visto de residência
  Artigo 58.º
Visto de residência
1 - O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência.
2 - O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele permanecer por um período de quatro meses.
3 - Sem prejuízo da aplicação de condições específicas, na apreciação do pedido de visto de residência atender-se-á, designadamente, à finalidade pretendida com a fixação de residência.
4 - Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos nesta lei, o prazo para a decisão sobre o pedido de visto de residência é de 60 dias.
5 - O visto de residência tem ainda como finalidade o acompanhamento de membros da família do requerente de um visto de residência, na aceção do n.º 1 do artigo 99.º, podendo os pedidos ser suscitados em simultâneo.
6 - Com a concessão do visto de residência é emitida uma pré-autorização de residência, onde consta a informação relativa à obtenção da autorização de residência e a atribuição provisória dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 18/2022, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 59.º
Visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., bem como os respetivos serviços competentes de cada região autónoma, mantêm um sistema de informação permanentemente atualizado e acessível ao público, através da Internet, das ofertas de emprego, divulgando-as por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações de imigrantes reconhecidas como representativas das comunidades imigrantes pelo ACM, I. P., nos termos da lei.
5 - Pode ser emitido visto de residência para o exercício de atividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e que:
a) Possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; ou
b) Possuam habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas para o exercício de uma das atividades abrangidas pelo número anterior e beneficiem de uma manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
   - Lei n.º 18/2022, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07
   -2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 60.º
Visto de residência para exercício de actividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores
1 - O visto para obtenção de autorização de residência para exercício de actividade profissional independente pode ser concedido ao nacional de Estado terceiro que:
a) Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais; e
b) Se encontre habilitado a exercer a actividade independente, sempre que aplicável.
2 - É concedido visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal, desde que:
a) Tenham efectuado operações de investimento; ou
b) Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português; ou
c) Desenvolvam um projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, das migrações, da economia e da digitalização e da modernização administrativa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 102/2017, de 28/08
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 29/2012, de 09/08
   -2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 61.º
Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural
1 - Sem prejuízo da aplicação do regime relativo ao 'cartão azul UE', previsto no artigo 121.º-A e seguintes, é concedido ao nacional de Estado terceiro visto de residência para exercício de atividade docente em instituição de ensino ou de formação profissional ou de atividade altamente qualificada ou cultural, desde que preencha as condições do artigo 52.º e disponha de:
a) Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços; ou
b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou
c) Termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das migrações e da economia;
d) Carta convite emitida por empresa ou entidade que realize, em território nacional, uma atividade cultural reconhecida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura como de interesse para o país ou como tal definida na lei; ou
e) Carta convite emitida por centro de investigação.
2 - (Revogado.)
3 - O prazo para a decisão do pedido de visto a que se refere o presente artigo é de 30 dias.
4 - Aos nacionais de Estados terceiros abrangidos pelo presente artigo não é aplicável o regime previsto no artigo 59.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
   - Lei n.º 63/2015, de 30/06
   - Lei n.º 102/2017, de 28/08
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07
   -2ª versão: Lei n.º 29/2012, de 09/08
   -3ª versão: Lei n.º 63/2015, de 30/06
   -4ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

  Artigo 61.º-A
Visto de residência para atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 52.º, é concedido visto de residência para o exercício de uma atividade altamente qualificada exercida por trabalhador subordinado a nacionais de Estados terceiros que:
a) Seja titular de contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho válidos com, pelo menos, seis meses de duração, a que corresponda uma remuneração anual de, pelo menos, 1,5 vezes o salário anual bruto médio nacional ou três vezes o valor indexante de apoios sociais (IAS);
b) No caso de profissão regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas, devidamente comprovadas com respeito do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, ou em lei específica relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, necessárias para o acesso e exercício da profissão indicada no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho;
c) No caso de profissão não regulamentada, seja titular de qualificações profissionais elevadas adequadas à atividade ou setor especificado no contrato de trabalho ou de promessa de contrato de trabalho.
2 - Para efeitos de emprego em profissões pertencentes aos grandes grupos 1 e 2 da Classificação Internacional Tipo (CITP), indicadas por Resolução do Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, como profissões particularmente necessitadas de trabalhadores nacionais de Estados terceiros, o limiar salarial previsto na alínea a) do n.º 1 deve corresponder a, pelo menos, 1,2 vezes o salário bruto médio nacional, ou duas vezes o valor do IAS.
3 - Quando exista dúvida quanto ao enquadramento da atividade e para efeitos de verificação da adequação da experiência profissional do nacional de Estado terceiro, os ministérios responsáveis pelas áreas do emprego e da educação e ciência emitem parecer prévio à concessão do visto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 41/2023, de 02/06
   - Lei n.º 53/2023, de 31/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08
   -2ª versão: Lei n.º 102/2017, de 28/08

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