SUMÁRIOAprova a orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 17.º Colaboração com instituições de saúde |
O INML, I. P., pode celebrar protocolos com os hospitais e outros serviços de saúde públicos ou privados, tendo em vista:
a) A formação técnico-científica de quem exerça ou venha a exercer actividades médico-legais e forenses da competência do INML, I. P., bem como a realização conjunta de projectos de investigação científica;
b) A utilização das suas instalações e dos seus equipamentos para a instalação de gabinetes médico-legais e para a realização de perícias médico-legais e forenses da competência do INML, I. P., bem como para o desenvolvimento de projectos de investigação;
c) A colaboração de pessoal destas instituições no âmbito dos exames e perícias médico-legais e forenses da sua competência, solicitados ao INML, I. P. |
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