SUMÁRIOAprova a orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 16.º Colaboração com estabelecimentos de ensino e instituições de investigação |
1 - O INML, I. P., prossegue as suas atribuições e exerce as suas competências em colaboração com os estabelecimentos de ensino superior, especialmente escolas médicas, nomeadamente de investigação, públicas ou privadas, mediante a celebração de protocolos nas áreas do ensino, da formação e da investigação científica.
2 - O ensino da medicina legal, de áreas afins ou de outras ciências forenses ministrado pelo pessoal do quadro do INML, I. P., em cursos e acções de formação no âmbito dos protocolos referidos no número anterior, pode ser executado dentro do seu horário de trabalho.
3 - O plano de leccionação de aulas nas delegações ou gabinetes médico-legais no âmbito dos protocolos referidos no n.º 1, depende de autorização anual do director da delegação. |
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