SUMÁRIOAprova a orgânica do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P.
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de Julho!] _____________________ |
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Artigo 14.º Participação em outras entidades |
1 - Quando se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da finanças e da justiça podem autorizar o INML, I. P., a criar e participar, a qualquer título, em sociedades, associações, fundações e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais.
2 - O aumento das participações referidas no número anterior está sujeito aos requisitos e forma nele mencionados. |
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