Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril
    INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

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SUMÁRIO
Exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez
_____________________
  Artigo 5.º
Dever de sigilo
Os médicos e demais profissionais de saúde, bem como o restante pessoal dos estabelecimentos de saúde, oficiais ou oficialmente reconhecidos, em que se pratique a interrupção voluntária da gravidez, ficam vinculados ao dever de sigilo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, relacionados com aquela prática, nos termos e para os efeitos dos artigos 195.º e 196.º do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares que no caso couberem.

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