Lei n.º 16/2007, de 17 de Abril
    INTERRUPÇÃO VOLUNTÁRIA DA GRAVIDEZ

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SUMÁRIO
Exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez
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  Artigo 4.º
Providências organizativas e regulamentares
1 - O Governo adoptará as providências organizativas e regulamentares necessárias à boa execução da legislação atinente à interrupção voluntária da gravidez, designadamente por forma a assegurar que do exercício do direito de objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde não resulte inviabilidade de cumprimento dos prazos legais.
2 - Os procedimentos administrativos e as condições técnicas e logísticas de realização da interrupção voluntária da gravidez em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido são objecto de regulamentação por portaria do Ministro da Saúde.

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