Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Lei n.º 30/2012, de 14/08 - DL n.º 306/2009, de 23/10 - Rect. n.º 68/2006, de 03/10
| - 9ª versão - a mais recente (DL n.º 66/2019, de 21/05) - 8ª versão (Lei n.º 13/2019, de 12/02) - 7ª versão (Lei n.º 43/2017, de 14/06) - 6ª versão (Lei n.º 42/2017, de 14/06) - 5ª versão (Lei n.º 79/2014, de 19/12) - 4ª versão (Lei n.º 30/2012, de 14/08) - 3ª versão (DL n.º 306/2009, de 23/10) - 2ª versão (Rect. n.º 68/2006, de 03/10) - 1ª versão (DL n.º 157/2006, de 08/08) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados _____________________ |
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Artigo 7.º Denúncia para demolição |
1 - Quando o senhorio denunciar o contrato para demolição do locado, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aplica-se o regime previsto no artigo anterior.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações em que a demolição:
a) Seja ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação ou do artigo 57.º do regime jurídico da reabilitação urbana;
b) Seja necessária por força da degradação do prédio, a atestar pelo município;
c) Decorra de plano de pormenor de reabilitação urbana.
3 - Quando a ordem ou a necessidade de demolição previstas nas alíneas a) e b) do número anterior resultem de ação ou omissão culposa do proprietário ou de terceiro, o arrendatário tem direito a ser indemnizado pelo responsável, nos termos gerais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 306/2009, de 23/10 - Lei n.º 30/2012, de 14/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 157/2006, de 08/08 -2ª versão: DL n.º 306/2009, de 23/10
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