SUMÁRIO Estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança e revoga os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de Julho, e 254/95, de 30 de Setembro _____________________ |
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Artigo 40.º Despesas do SIS |
1 - As despesas do SIS dividem-se em normais, classificadas e especialmente classificadas.
2 - As despesas normais, classificadas e especialmente classificadas, a inscrever por conta das dotações globais contempladas no orçamento do SIS, nos termos da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, são definidas por despacho do Secretário-Geral.
3 - As despesas classificadas e especialmente classificadas estão dispensadas de fiscalização prévia do Tribunal de Contas e, total ou parcialmente, das demais formalidades e são justificadas e processadas por simples documento do conselho administrativo, assinado por dois dos seus membros, um dos quais é o director do SIS.
4 - Na importação ou aquisição de viaturas, equipamentos de segurança, telecomunicações, electrónica, laboratório, armamento, munições e outros igualmente utilizados para fins de segurança, destinados ao SIS, pode o membro do Governo responsável pela área das finanças, nos termos da lei, conceder isenção dos tributos, taxas e emolumentos. |
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