Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro
  (versão actualizada)

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   - Lei n.º 39/2014, de 09/07
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 39/2014, de 09/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 8/2011, de 11/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 8/2007, de 14/02)
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SUMÁRIO
Aprova a lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão
_____________________
  Artigo 8.º
Deliberações sociais
Enquanto a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., tiver um único accionista fica dispensada a realização de assembleias gerais da sociedade, sendo suficiente que as deliberações sociais respectivas sejam registadas em acta assinada pelo representante daquele accionista.

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
  Artigo 9.º
Relações laborais
1 - Transmite-se para a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho ou de prestação de serviços mantidos pela Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., pela Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., pela Radiodifusão Portuguesa, S. A., e pela RTP - Meios de Produção, S. A., observando-se o disposto na legislação geral sobre os efeitos da transmissão da empresa ou estabelecimento nas relações de trabalho.
2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que vinculam a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., a Radiodifusão Portuguesa, S. A., e a RTP - Meios de Produção, S. A., mantêm-se em vigor, nos termos e prazos neles constantes.
3 - Os trabalhadores e pensionistas da RDP, S. A., oriundos da antiga Emissora Nacional mantêm perante a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., todos os direitos e obrigações, continuando sujeitos ao regime jurídico que lhes era aplicável.

  Artigo 10.º
Relações contratuais
Não se considera alteração das circunstâncias a transmissão para a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., por força da presente lei, de quaisquer contratos que vinculem as sociedades ora incorporadas.

  Artigo 11.º
Aumento do capital social
O capital social da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., é aumentado através das dotações de capital previstas no acordo de reestruturação financeira assinado entre a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., e o Estado Português em 22 de Setembro de 2003.

  Artigo 12.º
Remissões
Consideram-se feitas à Rádio e Televisão de Portugal S. A., as referências efectuadas na lei à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., à Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., à Radiodifusão Portuguesa, S. A., e à RTP - Meios de Produção, S. A.

  Artigo 13.º
Revogação
É revogada a Lei n.º 33/2003, de 22 de Agosto.
Consultar a Lei n.º 33/2003, 22 de Agosto (revogada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 14.º
Produção de efeitos
A presente lei, assim como os Estatutos anexos, produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

Aprovada em 4 de Janeiro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 2 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 5 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

  ANEXO
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
   - Lei n.º 39/2014, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 8/2007, de 14/02
   -2ª versão: Lei n.º 8/2011, de 11/04

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