1 - A presente lei constitui título bastante para a comprovação e formalização dos actos jurídicos nela previstos, incluindo os de registo.
2 - Desde que verificados os pressupostos legais do regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de Dezembro, são isentos de taxas, do IMT e do imposto do selo todos os actos a praticar para execução do disposto na presente lei, incluindo o registo das transmissões de bens nela previsto e o registo dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
3 - Os actos previstos na presente lei são praticados oficiosamente pelas repartições públicas competentes.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável aos actos a praticar nas conservatórias de registos.
5 - A ausência de registo não impede a produção de efeitos dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., nos termos do artigo 14.º
6 - Considerando a neutralidade fiscal das operações decorrentes do artigo 2.º e ainda o disposto no n.º 6 do artigo 69.º do Código do IRC, é autorizada a dedução ao lucro tributável da entidade incorporante dos prejuízos fiscais do grupo, ainda não deduzidos, sujeito ao regime especial de tributação dos grupos de sociedades, nos termos das normas gerais aplicáveis ao reporte de prejuízos. |