Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro
  (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 39/2014, de 09/07
   - Lei n.º 8/2011, de 11/04
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 39/2014, de 09/07)
     - 2ª versão (Lei n.º 8/2011, de 11/04)
     - 1ª versão (Lei n.º 8/2007, de 14/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  6      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão
_____________________

Aprova a lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
  Artigo 1.º
Natureza, objecto e Estatutos
1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., passa, por força da presente lei, a ter como objecto principal a prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão, nos termos das Leis da Rádio e da Televisão e dos respectivos contratos de concessão e a denominar-se Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
2 - São incorporadas na Rádio e Televisão de Portugal, S. A., a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., a Radiodifusão Portuguesa, S. A., e a RTP - Meios de Produção, S. A.
3 - A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., é uma sociedade de capitais exclusivamente públicos.
4 - A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., pode ainda prosseguir quaisquer outras actividades, industriais ou comerciais, relacionadas com a actividade de rádio e de televisão, desde que não comprometam ou afectem a prossecução do serviço público de rádio e de televisão.
5 - Os Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., são publicados em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante.
6 - As disposições estatutárias relativas à composição, designação, inamovibilidade e competências do conselho geral independente, à composição, designação, destituição e competências do conselho de administração, às competências dos diretores de programação e de informação, ao conselho de opinião, aos provedores do ouvinte e do telespectador e ao acompanhamento parlamentar da atividade da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., apenas podem ser alteradas por lei.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 39/2014, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 8/2007, de 14/02

  Artigo 2.º
Efeitos
1 - Em resultado do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, a Rádio e Televisão de Portugal, S. A., assume a titularidade das concessões dos serviços públicos de rádio e de televisão e a exploração directa dos respectivos serviços de programas.
2 - São mantidas as marcas RDP e RTP associadas, respectivamente, à prestação do serviço público de rádio e de televisão.
3 - Os serviços públicos de rádio e de televisão funcionam com plena autonomia editorial no que respeita à sua programação e informação.
4 - As delegações da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., e da Radiodifusão Portuguesa, S. A., nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são transformadas, em cada uma delas, num único centro regional, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3.

  Artigo 3.º
Capital social
1 - O capital social da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., é de (euro) 1 422 373 340 e está integralmente realizado pelo Estado.
2 - As acções representativas do capital social da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., são detidas directamente pela Direcção-Geral do Tesouro e a sua gestão pode ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a entidade que pertença ao sector público.
3 - Os direitos do Estado como accionista da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., são exercidos por um representante designado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das finanças.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 39/2014, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 8/2007, de 14/02

  Artigo 4.º
Órgãos sociais
A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., tem como órgãos sociais o conselho geral independente, a assembleia geral, o conselho de administração e o conselho fiscal, com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos estatutos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 39/2014, de 09/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 8/2007, de 14/02

  Artigo 5.º
Conselho de opinião
A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., dispõe ainda de um conselho de opinião, composto maioritariamente por membros indicados por associações e outras entidades representativas dos diferentes sectores da opinião pública, nos termos e com as competências previstos nos Estatutos.

  Artigo 6.º
Provedores do ouvinte e do telespectador
Junto da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., exercem funções um provedor do ouvinte e um provedor do telespectador, de acordo com as competências previstas nos Estatutos.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa