Lei n.º 8/2007, de 14 de Fevereiro
    

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SUMÁRIO
Aprova a lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão
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Aprova a lei que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
  Artigo 1.º
Natureza, objecto e Estatutos
1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., passa, por força da presente lei, a ter como objecto principal a prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão, nos termos das Leis da Rádio e da Televisão e dos respectivos contratos de concessão e a denominar-se Rádio e Televisão de Portugal, S. A.
2 - São incorporadas na Rádio e Televisão de Portugal, S. A., a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S. A., a Radiodifusão Portuguesa, S. A., e a RTP - Meios de Produção, S. A.
3 - A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., é uma sociedade de capitais exclusivamente públicos.
4 - A Rádio e Televisão de Portugal, S. A., pode ainda prosseguir quaisquer outras actividades, industriais ou comerciais, relacionadas com a actividade de rádio e de televisão, desde que não comprometam ou afectem a prossecução do serviço público de rádio e de televisão.
5 - Os Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., são publicados em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante.
6 - As disposições estatutárias relativas à composição, designação, inamovibilidade e competências do conselho de administração, às competências dos directores de programação e de informação, ao conselho de opinião, aos provedores do ouvinte e do telespectador e ao acompanhamento parlamentar da actividade da Rádio e Televisão de Portugal, S. A., apenas podem ser alteradas por lei.

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