DL n.º 8/2007, de 17 de Janeiro
  INFORMAÇÃO EMPRESARIAL SIMPLIFICADA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 119/2019, de 18/09
   - DL n.º 87/2018, de 31/10
   - Lei n.º 89/2017, de 21/08
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
   - DL n.º 292/2009, de 13/10
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 119/2019, de 18/09)
     - 7ª versão (DL n.º 87/2018, de 31/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 5ª versão (DL n.º 10/2015, de 16/01)
     - 4ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 3ª versão (DL n.º 292/2009, de 13/10)
     - 2ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 1ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
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SUMÁRIO
Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
_____________________
  Artigo 17.º
Alteração ao regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Os artigos 54.º e 56.º do Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de Janeiro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 2/2005, de 4 de Janeiro, 111/2005, de 8 de Julho, 76-A/2006, 29 de Março, e 125/2006, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 54.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que a alteração da firma se limite à alteração do elemento que identifica o tipo de pessoa colectiva, nem aos casos de alteração de sede de sociedades que utilizem firma constituída por expressão de fantasia, acrescida ou não de referência à actividade.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 56.º
[...]
1 - Está sujeito à exibição de certificado de admissibilidade da respectiva firma ou denominação o registo definitivo:
a) ...
b) De contrato de sociedade da alteração da respectiva firma ou objecto, da mudança de sede para concelho diferente, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 54.º, ou da fusão, cisão ou transformação de sociedades;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
2 - ...
3 - ...»
Consultar o Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 18.º
Alteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
Os artigos 9.º, 15.º, 16.º-B, 20.º, 22.º e 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, 199/2004, de 18 de Agosto, 111/2005, de 8 de Julho, 178-A/2005, de 28 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 85/2006, de 23 de Maio, e 125/2006, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
[...]
1 - ...
2 - Aos encargos previstos no número anterior acresce o reembolso das despesas comprovadamente efectuadas pelos funcionários, imprescindíveis à prática dos actos, com excepção das despesas de correio e de outras a definir por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
3 - Os emolumentos pessoais eventualmente devidos pela prática de actos previstos neste diploma são pagos pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9.10 do artigo 21.º e no n.º 22 do artigo 22.º, para fazer face ao encargo referido no número anterior, constituem receita da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado todas as quantias cobradas a título de emolumentos pessoais.
Artigo 15.º
[...]
1 - São gratuitos os seguintes actos:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Averbamentos de actualização da sede, de situação de estabelecimento principal e de outras inscrições, quanto à residência ou sede dos sujeitos que nelas figuram, quando a actualização respeite a alterações toponímicas não dependentes da vontade dos interessados;
g) Os registos realizados oficiosamente nos termos do artigo 67.º-A do Código do Registo Comercial;
h) O reconhecimento presencial das assinaturas no contrato de sociedade efectuado no momento do pedido de registo.
2 - ...
Artigo 16.º-B
[...]
1 - São gratuitos os seguintes actos:
a) ...
b) ...
c) Averbamentos de actualização das inscrições, quanto à residência ou sede dos sujeitos que nelas figuram, quando a actualização respeite a alterações toponímicas não dependentes da vontade dos interessados.
2 - ...
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Certidões, certificados, extractos para publicação e informações escritas:
4.1 - Por cada certidão ou certificado, com excepção do de exactidão de tradução (euro) 22.
4.1.1 - (Revogado.)
4.1.2 - (Revogado.)
4.2 - ...
4.3 - (Revogado.)
4.4 - ...
4.5 - ...
4.6 - ...
4.7 - ...
5 - (Revogado.)
6 - ...
7 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - Inscrições e subinscrições:
2.1 - ...
2.2 - (Revogado.)
2.3 - (Revogado.)
2.4 - Alterações ao contrato de sociedade (euro) 200;
2.5 - ...
2.6 - ...
2.7 - ...
2.8 - ...
2.9 - ...
2.10 - Abrangendo a inscrição mais de um facto, é devido o emolumento mais elevado de entre os previstos para os diversos factos a registar, acrescido de 50% do emolumento correspondente a cada um dos restantes factos.
3 - Registo efectuado por simples depósito, com excepção do registo de prestação de contas (euro) 100.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - Certidões, fotocópias, informações escritas e certificados:
13.1 - ...
13.2 - ...
13.3 - ...
13.4 - ...
13.5 - Assinatura do serviço previsto no n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial:
13.5.1 - Assinatura por um ano (euro) 19,5;
13.5.2 - Assinatura por dois anos (euro) 35;
13.5.3 - Assinatura por três anos (euro) 49;
13.5.4 - Assinatura por quatro anos (euro) 59;
13.6 - ...
13.7 - ...
13.8 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - ...
21 - ...
22 - ...
23 - ...
24 - Para fazer face ao encargo com a gestão dos sistemas informáticos necessários à sua disponibilização, constitui receita do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ) o montante de (euro) 5, a deduzir, por cada acto de registo requerido por via electrónica, aos emolumentos previstos neste artigo.
25 - O emolumento pago pela assinatura do serviço previsto no n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial constitui receita da DGRN.
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Fotocópias e respectiva conferência, públicas-formas e certificação da conformidade de documentos electrónicos com os documentos originais:
8.1 - Por cada pública-forma, conferência de fotocópia ou fotocópia e respectiva conferência (euro) 14;
8.2 - Por cada certificação da conformidade de documentos electrónicos com os documentos originais e respectiva digitalização (euro) 9,50.»
Consultar o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 19.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março
O artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 38.º
Competência para os reconhecimentos de assinaturas, autenticação e tradução de documentos e conferência de cópias
1 - Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial, bem como certificar a conformidade das fotocópias com os documentos originais e tirar fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As entidades referidas no n.º 1, bem como os notários, podem certificar a conformidade de documentos electrónicos com os documentos originais, em suporte de papel, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
7 - As entidades mencionadas no número anterior podem proceder à digitalização dos originais que lhes sejam apresentados para certificação.»

Consultar o Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março (actualizado face ao diploma em epígrafe)

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
  Artigo 20.º
Promoção da transformação de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada em sociedades unipessoais por quotas
1 - O registo da transformação de um estabelecimento individual de responsabilidade limitada em sociedade unipessoal por quotas e os registos de actualização decorrentes dessa transformação são gratuitos, desde que sejam requeridos até 30 de Junho de 2007, independentemente da data da titulação daquele facto.
2 - É igualmente gratuita a emissão do certificado de admissibilidade de firma necessário à transformação prevista no número anterior.

  Artigo 21.º
Competência para a prática de actos de registo comercial promovidos por via electrónica
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) é a conservatória competente para a prática dos actos de registo comercial promovidos por via electrónica, enquanto existir competência territorial para a prática desses actos, independentemente da localização da sede da entidade sujeita a registo.
2 - O RNPC pode distribuir por outras conservatórias do registo comercial a tramitação dos processos de registo promovidos por via electrónica, nos termos fixados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.

  Artigo 22.º
Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
Até à entrada em vigor da lei orgânica do IRN, I. P., as referências feitas no presente decreto-lei a este organismo consideram-se feitas à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

  Artigo 23.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 11.º e o n.º 4 do artigo 42.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro;
Consultar o Código do Registo Comercial (actualizado face ao diploma em epígrafe)
b) O artigo 1487.º-A do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961;
Consultar o Código de Processo Civil (actualizado face ao diploma em epígrafe)
c) O artigo 20.º do regime do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto;
Consultar o Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)
d) Os n.os 4.1.1, 4.1.2, 4.3 e 5 do artigo 20.º e os n.os 2.2 e 2.3 do artigo 22.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro.
Consultar o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 24.º
Aplicação no tempo
1 - As disposições do presente decreto-lei relativas à IES aplicam-se às obrigações legais previstas no artigo 2.º que respeitem a exercícios económicos que se tenham iniciado em 2006, bem como aos subsequentes.
2 - O artigo 21.º e as normas respeitantes à prática de actos de registo pela Internet produzem efeitos desde o dia 21 de Dezembro de 2006.

  Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 4 de Janeiro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 8 de Janeiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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