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  DL n.º 8/2007, de 17 de Janeiro
    INFORMAÇÃO EMPRESARIAL SIMPLIFICADA

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     - 4ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 3ª versão (DL n.º 292/2009, de 13/10)
     - 2ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
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SUMÁRIO
Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
_____________________
  Artigo 12.º
Alteração ao Código do Registo Comercial
Os artigos 3.º, 11.º, 12.º, 15.º, 29.º, 29.º-A, 32.º, 42.º, 45.º, 46.º, 51.º, 53.º-A, 55.º, 72.º, 75.º, 78.º, 81.º, 111.º e 112.º-B do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 7/88, de 15 de Janeiro, 349/89, de 13 de Outubro, 238/91, de 2 de Julho, 31/93, de 12 de Fevereiro, 267/93, de 31 de Julho, 216/94, de 20 de Agosto, 328/95, de 9 de Dezembro, 257/96, de 31 de Dezembro, 368/98, de 23 de Novembro, 172/99, de 20 de Maio, 198/99, de 8 de Junho, 375-A/99, de 20 de Setembro, 410/99, de 15 de Outubro, 533/99, de 11 de Dezembro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 107/2003, de 4 de Junho, 53/2004, de 18 de Março, 70/2004, de 25 de Março, 2/2005, de 4 de Janeiro, 35/2005, de 17 de Fevereiro, 111/2005, de 8 de Julho, 52/2006, de 15 de Março, e 76-A/2006, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º[...]
1 - Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) O projecto de fusão e de cisão de sociedades;
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
z) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 11.º
[...]
O registo por transcrição definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida.
Artigo 12.º
[...]
O facto registado em primeiro lugar prevalece sobre os que se lhe seguirem, relativamente às mesmas quotas ou partes sociais, segundo a ordem do respectivo pedido.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O pedido de registo de prestação de contas de sociedades e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada deve ser efectuado no prazo de seis meses a contar do termo do exercício económico.
5 - ...
6 - ...
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - O registo do início, alteração e cessação de actividade do comerciante individual, bem como da mudança do seu estabelecimento principal, só pode ser pedido pelo próprio ou pelo seu representante.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 29.º-A
[...]
1 - ...2 - ...
3 - Se a sociedade não promover o registo nem se opuser, no mesmo prazo, a conservatória regista o facto, arquiva os documentos que tiverem sido entregues e envia cópia dos mesmos à sociedade.
4 - ...
5 - Se o conservador decidir promover o registo, a sociedade deve entregar ao requerente as quantias por este pagas a título de emolumentos e outros encargos e, no caso de o conservador indeferir o pedido, deve este entregar à sociedade as quantias por esta pagas a título de emolumentos e outros encargos.
6 - A decisão do conservador de indeferir o pedido ou proceder ao registo é recorrível nos termos dos artigos 101.º e seguintes.
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser depositadas na pasta da entidade sujeita a registo traduções, efectuadas nos termos da lei, de documentos respeitantes a actos submetidos a registos, em qualquer língua oficial da União Europeia, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 42.º
[...]
1 - O registo da prestação de contas consiste no depósito, por transmissão electrónica de dados e de acordo com os modelos oficiais previstos em legislação especial, da informação constante dos seguintes documentos:
a) Acta de aprovação das contas do exercício e da aplicação dos resultados;
b) Balanço, demonstração de resultados e anexo ao balanço e demonstração de resultados;
c) Certificação legal das contas;
d) Parecer do órgão de fiscalização, quando exista.
2 - O registo da prestação de contas consolidadas consiste no depósito, por transmissão electrónica de dados e de acordo com os modelos oficiais previstos em legislação especial, da informação constante dos seguintes documentos:
a) Acta da deliberação de aprovação das contas consolidadas do exercício, de onde conste o montante dos resultados consolidados;
b) Balanço consolidado, demonstração consolidada dos resultados e anexo;
c) Certificação legal das contas consolidadas;
d) Parecer do órgão de fiscalização, quando exista.
3 - Relativamente às empresas públicas, a informação respeitante à deliberação da assembleia geral é substituída pela informação referente aos despachos de aprovação do ministro das Finanças e do ministro da tutela e a respeitante à certificação legal das contas é substituída pela referente ao parecer da Inspecção-Geral de Finanças.
4 - (Revogado.)
5 - ...
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O pedido de registo por depósito não está sujeito a anotação de apresentação, sem prejuízo da aplicação das regras constantes nos números anteriores à ordenação dos pedidos.
Artigo 46.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A verificação das causas de rejeição previstas no n.º 2 pode efectuar-se até à realização do registo.
Artigo 51.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A verificação do cumprimento de obrigações fiscais relativamente a factos que devam ser registados por depósito não compete às conservatórias.
Artigo 53.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo dos regimes especiais de depósito de factos respeitantes a quotas e partes sociais e respectivos titulares e de prestação de contas, o registo por depósito consiste no mero arquivamento dos documentos que titulam factos sujeitos a registo. 4 - Salvo no que respeita ao registo de acções e outras providências judiciais, o registo de factos respeitantes a quotas e partes sociais e respectivos titulares consiste apenas na menção do facto na ficha, efectuada com base no pedido.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 55.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a data do pedido de registo da prestação de contas é a do respectivo pagamento por via electrónica.
Artigo 72.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A publicação da informação constante dos documentos de prestação de contas de outras sociedades que não as referidas no número anterior não inclui a certificação legal das contas, mas é nelas divulgado:
a) ...
b) ...
5 - ...
Artigo 75.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Por cada processo de registo é entregue ou enviada ao requerente uma certidão gratuita de todos os registos em vigor respeitantes à entidade em causa, salvo se o requerente optar pela disponibilização gratuita, pelo período de um ano, do serviço referido no número anterior.
7 - ...
Artigo 78.º
[...]
As certidões de registo devem conter:
a) ...
b) A menção das apresentações e dos pedidos de registo pendentes sobre a entidade em causa;
c) ...
Artigo 81.º
[...]
1 - O processo previsto neste capítulo visa a rectificação dos registos e é regulado pelos artigos seguintes e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
2 - O processo especial de rectificação é aplicável, com as necessárias adaptações, aos registos por depósito.
Artigo 111.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Com a propositura da acção ou a interposição de recurso hierárquico fica suspenso o prazo de caducidade do registo provisório até lhe serem anotados os factos referidos no número anterior.
4 - ...
Artigo 112.º-B
[...]
1 - ...
2 - Logo que apresentado o requerimento, a conservatória oficia, no prazo de dois dias, à Ordem dos Revisores Oficiais de Contas ou, não sendo esta entidade a legalmente competente, ao organismo representativo dos peritos em causa, havendo-o, ou, ainda, em caso negativo, à câmara de comércio mencionado pelo requente, solicitando a indicação dos nomes e das moradas dos peritos a nomear.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»

Consultar o Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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