DL n.º 8/2007, de 17 de Janeiro
  INFORMAÇÃO EMPRESARIAL SIMPLIFICADA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 119/2019, de 18/09
   - DL n.º 87/2018, de 31/10
   - Lei n.º 89/2017, de 21/08
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
   - DL n.º 292/2009, de 13/10
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 119/2019, de 18/09)
     - 7ª versão (DL n.º 87/2018, de 31/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 5ª versão (DL n.º 10/2015, de 16/01)
     - 4ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 3ª versão (DL n.º 292/2009, de 13/10)
     - 2ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 1ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
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SUMÁRIO
Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
_____________________
  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A IES compreende as seguintes obrigações legais:
a) A entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no n.º 1 do artigo 113.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), quando respeite a pessoas singulares titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
b) A entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas;
c) O registo da prestação de contas, nos termos previstos na legislação do registo comercial;
d) A prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística (INE), nos termos previstos na Lei do Sistema Estatístico Nacional e em outras normas, designadamente emanadas de instituições da União Europeia;
e) A prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal, de acordo com o estabelecido na respectiva lei orgânica, incluindo a que decorre da participação do Banco de Portugal no Sistema Europeu de Bancos Centrais.
f) A prestação de informação de natureza estatística à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), para os efeitos previstos no regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
g) A confirmação da informação sobre o beneficiário efetivo, nos termos previstos em legislação especial.
2 - Com a entrega da IES, devem ser igualmente apresentadas as seguintes declarações:
a) A declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no n.º 1 do artigo 113.º do CIRS, quando respeite a pessoas singulares que não sejam titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
b) A declaração anual de informação contabilística e fiscal e os mapas recapitulativos previstos nas alíneas d) a f) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
c) A declaração anual prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 52.º do Código do Imposto do Selo.
3 - As obrigações legais previstas no n.º 1 do artigo 2.º são exclusivamente cumpridas através da entrega da IES.
4 - As entidades obrigadas ao cumprimento das obrigações legais referidas nos números anteriores são determinadas pela legislação respectiva.
5 - O cumprimento das obrigações legais referidas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 fica dependente da submissão prévia do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado de SAF-T (PT), relativo à contabilidade, à Autoridade Tributária e Aduaneira e respetiva validação, sem a qual não é possível a entrega da IES/DA, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pelo INE, I. P., e pelas áreas da justiça e da economia.
6 - No processo de submissão prévia a que se refere o número anterior, devem ser excluídos, previamente à submissão, os campos de dados do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado de SAF-T(PT), relativo à contabilidade, que sejam considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade face ao âmbito e objeto do presente diploma, designadamente dados que possam por em causa deveres de sigilo a que, legal ou contratualmente, os sujeitos passivos se encontrem obrigados.
7 - Para efeitos dos números anteriores e demais artigos do presente diploma, os campos de dados do ficheiro normalizado SAF-T(PT), relativo à contabilidade, e os procedimentos a adotar, são definidos por decreto-lei.
8 - Para efeitos contraordenacionais, a obrigação de entrega da IES/DA constitui uma obrigação distinta da submissão e validação do ficheiro normalizado referido nos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
   - Lei n.º 89/2017, de 21/08
   - DL n.º 87/2018, de 31/10
   - Lei n.º 119/2019, de 18/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 8/2007, de 17/01
   -2ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01
   -3ª versão: Lei n.º 89/2017, de 21/08
   -4ª versão: DL n.º 87/2018, de 31/10

  Artigo 3.º
Modelos
1 - A informação a prestar consta de modelos oficiais, aprovados por portaria do ministro responsável pela área das finanças, ou por portaria dos membros do governo responsáveis pelo INE, I. P., e pelas áreas das finanças e da economia, caso se trate do anexo R, devendo os modelos integrar toda a informação necessária ao cumprimento de cada uma das obrigações legais incluídas na IES, conjuntamente com o ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade.
2 - A obrigação a que se refere o número anterior é também aplicável às entidades abrangidas pela aplicação das normas internacionais de contabilidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 292/2009, de 13/10
   - DL n.º 87/2018, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 8/2007, de 17/01
   -2ª versão: DL n.º 292/2009, de 13/10

  Artigo 4.º
Forma de envio
1 - O cumprimento das obrigações legais referidas no artigo 2.º, bem como a submissão do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, é efetuado através do envio da respetiva informação ao Ministério das Finanças, por transmissão eletrónica de dados, nos termos a definir pela portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º
2 - A informação recebida nos termos do número anterior, que respeite ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2.º, é disponibilizada ao Ministério da Justiça, nos termos do artigo 9.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
   - DL n.º 87/2018, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 8/2007, de 17/01
   -2ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

  Artigo 5.º
Prazo para apresentação da informação
1 - A IES é apresentada anualmente até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo do exercício económico, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, salvo disposição em contrário.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como data de apresentação da IES a da respetiva submissão por via eletrónica, sem prejuízo do que se encontrar definido na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 292/2009, de 13/10
   - DL n.º 87/2018, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 8/2007, de 17/01
   -2ª versão: DL n.º 292/2009, de 13/10

  Artigo 6.º
Submissão
1 - A IES é submetida pelas entidades competentes para a entrega das declarações de informação contabilística e fiscal, e nas situações legalmente exigidas, após prévia validação do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, submetido à Autoridade Tributária e Aduaneira, nas condições e termos definidos na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º
2 - Nos casos em que o ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade não for validado, quando este for legalmente exigido, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º, não é possível proceder à submissão da IES até que ocorra nova submissão do referido ficheiro e este seja validado.
3 - A forma de verificação da identidade do apresentante da IES é regulada pela portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável à entrega da declaração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, sendo aplicável o referido no número anterior às declarações referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 2.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 87/2018, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 8/2007, de 17/01

  Artigo 7.º
Taxa
O cumprimento da obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º está sujeito ao pagamento de uma taxa, de montante a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, e que constitui receita própria do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).

  Artigo 8.º
Incumprimento
O incumprimento das obrigações inerentes à entrega da IES é sancionado nos termos previstos na legislação respeitante a cada uma das obrigações que aquela compreende.

  Artigo 9.º
Disponibilização da informação
1 - A informação respeitante ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2.º deve ser disponibilizada, por via eletrónica, às entidades perante as quais deve ser legalmente prestada, nos termos regulados na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º
2 - A disponibilização ao INE, I. P., da informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º é efetuada nos termos da portaria prevista no n.º 5 do artigo 2.º
3 - A disponibilização ao Banco de Portugal da informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º é efetuada nos termos da portaria prevista no n.º 5 do artigo 2.º
4 - A disponibilização à DGAE da informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º é efetuada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos regulados na portaria prevista no n.º 5 do artigo 2.º
5 - Sem prejuízo do regime da publicação dos actos de registo comercial e da possibilidade de emissão de certidões dos actos de prestação de contas, designadamente por via electrónica, a informação de interesse económico geral constante da IES pode ainda ser disponibilizada em base de dados de acesso público, nomeadamente no sítio da Internet de acesso à edição electrónica do Diário da República, nos termos de protocolo a celebrar entre a entidade titular da BDCA e as entidades responsáveis pela gestão dos conteúdos dessas bases de dados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
   - DL n.º 87/2018, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 8/2007, de 17/01
   -2ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

  Artigo 9.º-A
Protocolo
Com vista à articulação entre as entidades perante as quais deve ser legalmente prestada a informação constante da IES, é celebrado um protocolo entre a Autoridade Tributária e Aduaneira, o IRN, I. P., o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., o INE, I. P., o Banco de Portugal e a DGAE e a Agência para a Modernização Administrativa.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 292/2009, de 13/10

  Artigo 10.º
Base de dados das contas anuais
1 - A informação constante da IES que respeita ao cumprimento da obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º consta da BDCA, da titularidade do IRN, I. P.
2 - A BDCA deve estar organizada de forma a permitir a pesquisa, designadamente, pelos seguintes elementos:
a) Firma;
b) Sede;
c) Número de identificação de pessoa colectiva e de matrícula no registo comercial;
d) Ano de exercício a que respeita a prestação de contas.
3 - A BDCA deve estar organizada de forma a permitir o registo e a publicação automáticas da prestação de contas, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
4 - Da BDCA não pode constar o ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade nem outra informação que, nos termos da legislação especial, não respeite ao cumprimento da obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º
5 - Por cada registo de prestação de contas é disponibilizada uma certidão permanente gratuita, válida pelo período de três meses.
6 - A BDCA é de acesso público, designadamente através da emissão de certidões, nos termos, condições e custo a definir na portaria referida no n.º 3.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
   - DL n.º 87/2018, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 8/2007, de 17/01
   -2ª versão: DL n.º 116/2008, de 04/07
   -3ª versão: DL n.º 209/2012, de 19/09

  Artigo 10.º-A
Regulamentação prévia necessária à entrega do ficheiro SAF-T(PT), relativo à contabilidade
A obrigação de entrega do ficheiro SAF-T(PT), relativo à contabilidade, devidamente expurgado, prevista nos artigos anteriores, está dependente da prévia publicação do decreto-lei previsto no n.º 7 do artigo 2.º
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro

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