DL n.º 8/2007, de 17 de Janeiro
  INFORMAÇÃO EMPRESARIAL SIMPLIFICADA(versão actualizada)

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   - Lei n.º 119/2019, de 18/09
   - DL n.º 87/2018, de 31/10
   - Lei n.º 89/2017, de 21/08
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
   - DL n.º 292/2009, de 13/10
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 119/2019, de 18/09)
     - 7ª versão (DL n.º 87/2018, de 31/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 5ª versão (DL n.º 10/2015, de 16/01)
     - 4ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 3ª versão (DL n.º 292/2009, de 13/10)
     - 2ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 1ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
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SUMÁRIO
Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
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Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado

Decreto-Lei n.º 8/2007
de 17 de Janeiro
O presente decreto-lei visa contribuir para a concretização do Programa do XVII Governo Constitucional na área da justiça, colocando este sector ao serviço dos cidadãos e das empresas, do desenvolvimento económico e da promoção do investimento em Portugal.
Com efeito, o Programa do XVII Governo Constitucional dispõe que «os cidadãos e as empresas não podem ser onerados com imposições burocráticas que nada acrescentem à qualidade do serviço», determinando ainda que «no interesse conjunto dos cidadãos e das empresas, serão simplificados os controlos de natureza administrativa, eliminando-se actos e práticas registrais e notariais que não importem um valor acrescentado e dificultem a vida do cidadão e da empresa (como sucede com a sistemática duplicação de controlos notariais e registrais)».
Por essa razão e com o propósito de satisfazer esse compromisso, o XVII Governo Constitucional já aprovou um conjunto de medidas de grande relevo como a eliminação da obrigatoriedade da celebração de escrituras públicas na vida das empresas, a eliminação da obrigatoriedade de existência e de legalização dos livros da escrituração mercantil das empresas, a adopção de modalidades mais simples de dissolução de entidades comerciais, incluindo a possibilidade de «dissolução e liquidação de sociedades comerciais na hora» e vias de dissolução e liquidação administrativa, a correr junto das conservatórias de registo comercial. Também já aprovou os diplomas necessários à criação de um regime mais simples e barato de fusão e cisão de sociedades, ao alargamento das competências para a autenticação e reconhecimento presencial de documentos por advogados, solicitadores, câmaras de comércio e indústria e conservatórias e à eliminação e simplificação de actos de registo comercial, prevendo inclusivamente o fim da competência territorial das conservatórias de registo comercial.
O presente decreto-lei concretiza novas medidas de eliminação e simplificação de actos no sector do registo comercial e dos actos notariais conexos.
Assim, em primeiro lugar, permite-se a eliminação da intervenção judicial obrigatória para a redução do capital social das sociedades comerciais. Com efeito, e apesar da redução do capital social já ter sido simplificada através da eliminação da celebração de escritura pública no cartório notarial, permanece a obrigatoriedade de intervenção do tribunal para que tal pretensão se possa consumar quando essa redução não se destine à cobertura de perdas, o que torna o processo desnecessariamente moroso e complexo, sem justificação, pois em princípio não existe litígio subjacente a tal acto. Naturalmente que se salvaguarda a possibilidade de oposição judicial sempre que tal litígio exista.
Em segundo lugar, cria-se a Informação Empresarial Simplificada (IES), que agrega num único acto o cumprimento de quatro obrigações legais pelas empresas que se encontravam dispersas e nos termos das quais era necessário prestar informação materialmente idêntica a diferentes organismos da Administração Pública por quatro vias diferentes. Com o regime agora aprovado, todas estas obrigações - a entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal, o registo da prestação de contas, a prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística (INE) e a prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal - passam a cumprir-se integralmente com o envio electrónico da informação contabilística sobre as empresas, realizado uma única vez. Trata-se de uma medida de significativo impacte junto das empresas e dos diferentes serviços da Administração Pública responsáveis pela recolha desta informação (administração fiscal, serviços de registo comercial, INE e Banco de Portugal), que assim passam a poder dirigir os meios disponíveis para objectivos de valor acrescentado devido à redução de encargos associados a tarefas burocráticas e puramente administrativas que agora cessam.
Estas duas medidas - a simplificação do regime da redução do capital social e a IES - visam concretizar o programa SIMPLEX na área do Ministério da Justiça, tendo a segunda resultado da coordenação entre diversos ministérios e entidades públicas, realizadas com a colaboração da Unidade de Coordenação da Modernização Administrativa, da Direcção-Geral dos Impostos, da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, do INE e do Banco de Portugal.
Em terceiro lugar, elimina-se a necessidade de solicitar a emissão de um novo certificado de admissibilidade de firma quando haja mudança de sede para concelho diferente, desde que a firma da sociedade seja apenas constituída por uma expressão de fantasia, acrescida ou não de referência à actividade.
Em quarto lugar, aproveita-se para tornar gratuitos os actos de registo comercial e do automóvel que decorram de alterações toponímicas, pois não se justificava que o cidadão ou a empresa cuja residência ou sede sofresse uma alteração da responsabilidade da Administração Pública - como, por exemplo, a alteração do nome de uma rua - fosse onerado com o pagamento dos registos decorrentes dessa alteração.
Em quinto lugar, permite-se que, até 30 de Junho de 2007, o registo da transformação dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada em sociedades unipessoais por quotas se possa realizar gratuitamente, assim fomentando a transição para um tipo societário mais actual.
Finalmente, em sexto lugar, procede-se ao aperfeiçoamento de algumas disposições do Código das Sociedades Comerciais e do Código de Registo Comercial.
Este diploma prossegue, pois, os mesmos objectivos e propósitos de interesse nacional e colectivo que as restantes medidas já aprovadas nos domínios da eliminação e simplificação de actos registrais e notariais visaram. Trata-se de promover o desenvolvimento económico e a criação de um ambiente mais favorável à inovação e ao investimento em Portugal, sempre com garantia da segurança jurídica e salvaguarda da legalidade das medidas adoptadas.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho dos Oficiais de Justiça, o Conselho Superior de Estatística, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Notários e da Câmara dos Solicitadores.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 22/2006, de 23 de Junho, e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Informação Empresarial Simplificada
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei cria a Informação Empresarial Simplificada (IES).
2 - A IES consiste na prestação da informação de natureza fiscal, contabilística e estatística respeitante ao cumprimento das obrigações legais referidas no n.º 1 do artigo 2.º através de uma declaração única transmitida por via electrónica.

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A IES compreende as seguintes obrigações legais:
a) A entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no n.º 1 do artigo 113.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), quando respeite a pessoas singulares titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
b) A entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas;
c) O registo da prestação de contas, nos termos previstos na legislação do registo comercial;
d) A prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística (INE), nos termos previstos na Lei do Sistema Estatístico Nacional e em outras normas, designadamente emanadas de instituições da União Europeia;
e) A prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal, de acordo com o estabelecido na respectiva lei orgânica, incluindo a que decorre da participação do Banco de Portugal no Sistema Europeu de Bancos Centrais.
f) A prestação de informação de natureza estatística à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), para os efeitos previstos no regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
g) A confirmação da informação sobre o beneficiário efetivo, nos termos previstos em legislação especial.
2 - Com a entrega da IES, devem ser igualmente apresentadas as seguintes declarações:
a) A declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no n.º 1 do artigo 113.º do CIRS, quando respeite a pessoas singulares que não sejam titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
b) A declaração anual de informação contabilística e fiscal e os mapas recapitulativos previstos nas alíneas d) a f) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;
c) A declaração anual prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 52.º do Código do Imposto do Selo.
3 - As obrigações legais previstas no n.º 1 do artigo 2.º são exclusivamente cumpridas através da entrega da IES.
4 - As entidades obrigadas ao cumprimento das obrigações legais referidas nos números anteriores são determinadas pela legislação respectiva.
5 - O cumprimento das obrigações legais referidas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 fica dependente da submissão prévia do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado de SAF-T (PT), relativo à contabilidade, à Autoridade Tributária e Aduaneira e respetiva validação, sem a qual não é possível a entrega da IES/DA, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pelo INE, I. P., e pelas áreas da justiça e da economia.
6 - No processo de submissão prévia a que se refere o número anterior, devem ser excluídos, previamente à submissão, os campos de dados do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado de SAF-T(PT), relativo à contabilidade, que sejam considerados de menor relevância ou de desproporcionalidade face ao âmbito e objeto do presente diploma, designadamente dados que possam por em causa deveres de sigilo a que, legal ou contratualmente, os sujeitos passivos se encontrem obrigados.
7 - Para efeitos dos números anteriores e demais artigos do presente diploma, os campos de dados do ficheiro normalizado SAF-T(PT), relativo à contabilidade, e os procedimentos a adotar, são definidos por decreto-lei.
8 - Para efeitos contraordenacionais, a obrigação de entrega da IES/DA constitui uma obrigação distinta da submissão e validação do ficheiro normalizado referido nos números anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
   - Lei n.º 89/2017, de 21/08
   - DL n.º 87/2018, de 31/10
   - Lei n.º 119/2019, de 18/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 8/2007, de 17/01
   -2ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01
   -3ª versão: Lei n.º 89/2017, de 21/08
   -4ª versão: DL n.º 87/2018, de 31/10

  Artigo 3.º
Modelos
1 - A informação a prestar consta de modelos oficiais, aprovados por portaria do ministro responsável pela área das finanças, ou por portaria dos membros do governo responsáveis pelo INE, I. P., e pelas áreas das finanças e da economia, caso se trate do anexo R, devendo os modelos integrar toda a informação necessária ao cumprimento de cada uma das obrigações legais incluídas na IES, conjuntamente com o ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade.
2 - A obrigação a que se refere o número anterior é também aplicável às entidades abrangidas pela aplicação das normas internacionais de contabilidade.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 292/2009, de 13/10
   - DL n.º 87/2018, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 8/2007, de 17/01
   -2ª versão: DL n.º 292/2009, de 13/10

  Artigo 4.º
Forma de envio
1 - O cumprimento das obrigações legais referidas no artigo 2.º, bem como a submissão do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, é efetuado através do envio da respetiva informação ao Ministério das Finanças, por transmissão eletrónica de dados, nos termos a definir pela portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º
2 - A informação recebida nos termos do número anterior, que respeite ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2.º, é disponibilizada ao Ministério da Justiça, nos termos do artigo 9.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
   - DL n.º 87/2018, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 8/2007, de 17/01
   -2ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

  Artigo 5.º
Prazo para apresentação da informação
1 - A IES é apresentada anualmente até ao 15.º dia do 7.º mês posterior à data do termo do exercício económico, independentemente de esse dia ser útil ou não útil, salvo disposição em contrário.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como data de apresentação da IES a da respetiva submissão por via eletrónica, sem prejuízo do que se encontrar definido na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 292/2009, de 13/10
   - DL n.º 87/2018, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 8/2007, de 17/01
   -2ª versão: DL n.º 292/2009, de 13/10

  Artigo 6.º
Submissão
1 - A IES é submetida pelas entidades competentes para a entrega das declarações de informação contabilística e fiscal, e nas situações legalmente exigidas, após prévia validação do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, submetido à Autoridade Tributária e Aduaneira, nas condições e termos definidos na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º
2 - Nos casos em que o ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade não for validado, quando este for legalmente exigido, nos termos definidos na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º, não é possível proceder à submissão da IES até que ocorra nova submissão do referido ficheiro e este seja validado.
3 - A forma de verificação da identidade do apresentante da IES é regulada pela portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável à entrega da declaração prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, sendo aplicável o referido no número anterior às declarações referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 2.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 87/2018, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 8/2007, de 17/01

  Artigo 7.º
Taxa
O cumprimento da obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º está sujeito ao pagamento de uma taxa, de montante a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, e que constitui receita própria do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).

  Artigo 8.º
Incumprimento
O incumprimento das obrigações inerentes à entrega da IES é sancionado nos termos previstos na legislação respeitante a cada uma das obrigações que aquela compreende.

  Artigo 9.º
Disponibilização da informação
1 - A informação respeitante ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2.º deve ser disponibilizada, por via eletrónica, às entidades perante as quais deve ser legalmente prestada, nos termos regulados na portaria a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º
2 - A disponibilização ao INE, I. P., da informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º é efetuada nos termos da portaria prevista no n.º 5 do artigo 2.º
3 - A disponibilização ao Banco de Portugal da informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º é efetuada nos termos da portaria prevista no n.º 5 do artigo 2.º
4 - A disponibilização à DGAE da informação respeitante ao cumprimento da obrigação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º é efetuada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos regulados na portaria prevista no n.º 5 do artigo 2.º
5 - Sem prejuízo do regime da publicação dos actos de registo comercial e da possibilidade de emissão de certidões dos actos de prestação de contas, designadamente por via electrónica, a informação de interesse económico geral constante da IES pode ainda ser disponibilizada em base de dados de acesso público, nomeadamente no sítio da Internet de acesso à edição electrónica do Diário da República, nos termos de protocolo a celebrar entre a entidade titular da BDCA e as entidades responsáveis pela gestão dos conteúdos dessas bases de dados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 10/2015, de 16/01
   - DL n.º 87/2018, de 31/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 8/2007, de 17/01
   -2ª versão: DL n.º 10/2015, de 16/01

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