DL n.º 8/2007, de 17 de Janeiro
    INFORMAÇÃO EMPRESARIAL SIMPLIFICADA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 209/2012, de 19 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 209/2012, de 19/09
   - DL n.º 292/2009, de 13/10
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
- 8ª versão - a mais recente (Lei n.º 119/2019, de 18/09)
     - 7ª versão (DL n.º 87/2018, de 31/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 89/2017, de 21/08)
     - 5ª versão (DL n.º 10/2015, de 16/01)
     - 4ª versão (DL n.º 209/2012, de 19/09)
     - 3ª versão (DL n.º 292/2009, de 13/10)
     - 2ª versão (DL n.º 116/2008, de 04/07)
     - 1ª versão (DL n.º 8/2007, de 17/01)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado
_____________________

Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado

Decreto-Lei n.º 8/2007
de 17 de Janeiro
O presente decreto-lei visa contribuir para a concretização do Programa do XVII Governo Constitucional na área da justiça, colocando este sector ao serviço dos cidadãos e das empresas, do desenvolvimento económico e da promoção do investimento em Portugal.
Com efeito, o Programa do XVII Governo Constitucional dispõe que «os cidadãos e as empresas não podem ser onerados com imposições burocráticas que nada acrescentem à qualidade do serviço», determinando ainda que «no interesse conjunto dos cidadãos e das empresas, serão simplificados os controlos de natureza administrativa, eliminando-se actos e práticas registrais e notariais que não importem um valor acrescentado e dificultem a vida do cidadão e da empresa (como sucede com a sistemática duplicação de controlos notariais e registrais)».
Por essa razão e com o propósito de satisfazer esse compromisso, o XVII Governo Constitucional já aprovou um conjunto de medidas de grande relevo como a eliminação da obrigatoriedade da celebração de escrituras públicas na vida das empresas, a eliminação da obrigatoriedade de existência e de legalização dos livros da escrituração mercantil das empresas, a adopção de modalidades mais simples de dissolução de entidades comerciais, incluindo a possibilidade de «dissolução e liquidação de sociedades comerciais na hora» e vias de dissolução e liquidação administrativa, a correr junto das conservatórias de registo comercial. Também já aprovou os diplomas necessários à criação de um regime mais simples e barato de fusão e cisão de sociedades, ao alargamento das competências para a autenticação e reconhecimento presencial de documentos por advogados, solicitadores, câmaras de comércio e indústria e conservatórias e à eliminação e simplificação de actos de registo comercial, prevendo inclusivamente o fim da competência territorial das conservatórias de registo comercial.
O presente decreto-lei concretiza novas medidas de eliminação e simplificação de actos no sector do registo comercial e dos actos notariais conexos.
Assim, em primeiro lugar, permite-se a eliminação da intervenção judicial obrigatória para a redução do capital social das sociedades comerciais. Com efeito, e apesar da redução do capital social já ter sido simplificada através da eliminação da celebração de escritura pública no cartório notarial, permanece a obrigatoriedade de intervenção do tribunal para que tal pretensão se possa consumar quando essa redução não se destine à cobertura de perdas, o que torna o processo desnecessariamente moroso e complexo, sem justificação, pois em princípio não existe litígio subjacente a tal acto. Naturalmente que se salvaguarda a possibilidade de oposição judicial sempre que tal litígio exista.
Em segundo lugar, cria-se a Informação Empresarial Simplificada (IES), que agrega num único acto o cumprimento de quatro obrigações legais pelas empresas que se encontravam dispersas e nos termos das quais era necessário prestar informação materialmente idêntica a diferentes organismos da Administração Pública por quatro vias diferentes. Com o regime agora aprovado, todas estas obrigações - a entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal, o registo da prestação de contas, a prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística (INE) e a prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal - passam a cumprir-se integralmente com o envio electrónico da informação contabilística sobre as empresas, realizado uma única vez. Trata-se de uma medida de significativo impacte junto das empresas e dos diferentes serviços da Administração Pública responsáveis pela recolha desta informação (administração fiscal, serviços de registo comercial, INE e Banco de Portugal), que assim passam a poder dirigir os meios disponíveis para objectivos de valor acrescentado devido à redução de encargos associados a tarefas burocráticas e puramente administrativas que agora cessam.
Estas duas medidas - a simplificação do regime da redução do capital social e a IES - visam concretizar o programa SIMPLEX na área do Ministério da Justiça, tendo a segunda resultado da coordenação entre diversos ministérios e entidades públicas, realizadas com a colaboração da Unidade de Coordenação da Modernização Administrativa, da Direcção-Geral dos Impostos, da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, do INE e do Banco de Portugal.
Em terceiro lugar, elimina-se a necessidade de solicitar a emissão de um novo certificado de admissibilidade de firma quando haja mudança de sede para concelho diferente, desde que a firma da sociedade seja apenas constituída por uma expressão de fantasia, acrescida ou não de referência à actividade.
Em quarto lugar, aproveita-se para tornar gratuitos os actos de registo comercial e do automóvel que decorram de alterações toponímicas, pois não se justificava que o cidadão ou a empresa cuja residência ou sede sofresse uma alteração da responsabilidade da Administração Pública - como, por exemplo, a alteração do nome de uma rua - fosse onerado com o pagamento dos registos decorrentes dessa alteração.
Em quinto lugar, permite-se que, até 30 de Junho de 2007, o registo da transformação dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada em sociedades unipessoais por quotas se possa realizar gratuitamente, assim fomentando a transição para um tipo societário mais actual.
Finalmente, em sexto lugar, procede-se ao aperfeiçoamento de algumas disposições do Código das Sociedades Comerciais e do Código de Registo Comercial.
Este diploma prossegue, pois, os mesmos objectivos e propósitos de interesse nacional e colectivo que as restantes medidas já aprovadas nos domínios da eliminação e simplificação de actos registrais e notariais visaram. Trata-se de promover o desenvolvimento económico e a criação de um ambiente mais favorável à inovação e ao investimento em Portugal, sempre com garantia da segurança jurídica e salvaguarda da legalidade das medidas adoptadas.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho dos Oficiais de Justiça, o Conselho Superior de Estatística, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Ordem dos Advogados, da Ordem dos Notários e da Câmara dos Solicitadores.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 22/2006, de 23 de Junho, e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Informação Empresarial Simplificada
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei cria a Informação Empresarial Simplificada (IES).
2 - A IES consiste na prestação da informação de natureza fiscal, contabilística e estatística respeitante ao cumprimento das obrigações legais referidas no n.º 1 do artigo 2.º através de uma declaração única transmitida por via electrónica.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa