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  Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2007(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 322/2009, de 14/12
   - Rect. n.º 13/2007, de 15/02
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 322/2009, de 14/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 13/2007, de 15/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2007
_____________________
  Artigo 157.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 321/2002, de 31 de Dezembro
O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 321/2002, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
1 - ...
a) ...
b) Em 31 de Março de 2007, quando não se tenha verificado a circunstância prevista na alínea anterior.
2 - ...
3 - ...»

  Artigo 158.º
Revogação do Decreto-Lei n.º 20-C/86, de 13 de Fevereiro
É revogado o Decreto-Lei n.º 20-C/86, de 13 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 18/2003, de 3 de Fevereiro.

  Artigo 159.º
Revogação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 31669, de 22 de Novembro de 1941
É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 31669, de 22 de Novembro de 1941, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 35185, de 24 de Novembro de 1945.

  Artigo 160.º
Depósito prévio a que se refere a alínea b) do n.º 1 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro
1 - No acto que declare a utilidade pública de expropriação de bens imóveis e direitos a eles inerentes, ou que individualize os bens a expropriar, quando a declaração de utilidade pública resulte genericamente de lei ou de regulamento, caso a entidade expropriante seja de direito público, pode ser dispensado o depósito prévio a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, sendo determinado que o mesmo seja substituído por caução prestada por qualquer das formas legalmente admissíveis.
2 - No caso previsto no número anterior, o processo de expropriação remetido ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão, nos termos do n.º 1 do artigo 51.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, deve ser acompanhado de guia de depósito do montante arbitrado, acrescido de juros de mora, quando não seja respeitado o prazo legalmente fixado para tal remessa.

  Artigo 161.º
Rendimentos auferidos por sujeitos passivos com deficiência
1 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 80% e 90%, respectivamente em 2007 e 2008. 2 - Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode, em cada um dos anos aí mencionados, exceder, por categoria de rendimentos, (euro) 5000 e (euro) 2500, respectivamente.

  Artigo 162.º
Autorização legislativa no âmbito do cadastro do contribuinte
Fica o Governo autorizado a introduzir no cadastro do contribuinte informação sobre o grau de incapacidade registado em sede de atestado multiusos, previsto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de Julho, assim como do carácter definitivo ou não da mesma incapacidade, devendo constar, neste último caso, o período de validade do atestado, de modo a permitir prever, nas obrigações acessórias no âmbito do Código do IRS, que no caso de incapacidade permanente a apresentação do atestado emitido pela entidade competente apenas deve ser exigível uma única vez.

  Artigo 163.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.

Aprovada em 30 de Novembro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 28 de Dezembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 28 de Dezembro de 2006.
Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Quadro de alterações e transferências orçamentais(a que se refere o artigo 6.º)
  Quadro
Diversas alterações e transferências
1 - Transição para o Orçamento do Estado de 2007 dos saldos das dotações dos projectos com co-financiamento comunitário, constantes do orçamento do ano económico anterior, para projectos de idêntico conteúdo, tendo em vista as características desses projectos e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas.
2 - Transferência de uma verba, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 2007 e por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto.
3 - Transferência de verbas entre o orçamento de funcionamento e de investimento do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, no âmbito do projecto relativo à aquisição de meios aéreos de protecção civil, por forma a adequar a execução orçamental à substituição de meios contratados em prestação de serviços por meios permanentes do Estado.
4 - Alterações orçamentais decorrentes da revisão da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto.
5 - Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço Militar, do processo de reorganização em curso no Ministério da Defesa Nacional, das alienações e reafectações dos imóveis afectos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz, e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões.
6 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações e segurança social, destinadas ao reembolso de pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, e nos Decretos-Leis n.os 160/2004, de 2 de Julho, e 320-A/2000, de 15 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de Maio.
7 - Transferências, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, das verbas inscritas em serviços próprios, transferências correntes e segurança social e no capítulo 50, orçamentadas na Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres (CIDM), para organizações não governamentais (ONG) com assento no Conselho Consultivo ou às quais tenha sido reconhecida representatividade genérica nos termos do Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei n.º 37/99, de 26 de Maio, e, no domínio dos programas e medidas com previsão orçamental, para outras entidades públicas e privadas.
8 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Ministério da Saúde, Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, para serviços do Ministério da Saúde, necessárias para a prossecução dos objectivos do Serviço Nacional de Saúde.
9 - Transferência de verbas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), para serviços e fundos autónomos e para organismos da administração local e regional.
10 - Transferência de verbas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., para os serviços e fundos autónomos e para organismos da administração local e regional.
11 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), destinadas a programas com classificações funcionais diferentes, incluindo serviços integrados.
12 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, destinadas a programas com classificações funcionais diferentes.
13 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios, independentemente da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projectos e actividades de investigação científica a cargo dessas entidades.
14 - Financiamento, através da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, da componente nacional das acções inseridas no âmbito dos programas «Redes urbanas para a competitividade e inovação» e «Projectos inovadores para a qualificação do território e gestão urbana», de acordo com as verbas inscritas no capítulo 50 do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
15 - Transferência do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de uma verba de (euro) 2411990,01 destinada à liquidação dos compromissos assumidos e não pagos em 2005, no âmbito da celebração dos acordos de colaboração, com fundamento nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, tendo por objecto intervenções em estradas no domínio do benefício, conservação e segurança, combate à sinistralidade e construção de alternativas e estradas existentes, na sequência do disposto no artigo 5.º, alínea 26), da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro.
16 - Autorizar a transferência de verbas do orçamento de funcionamento e do PIDDAC do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, relativas à salvaguarda e conservação de património classificado, para o orçamento do Ministério da Cultura.
17 - Autorizar a realização das transferências orçamentais necessárias para a introdução do sistema de partilha de actividades comuns, independentemente das classificações orgânica e funcional.
18 - Transferência de verbas para o Governo Regional dos Açores até ao montante de (euro) 4,5 milhões do Programa n.º 18, «Desenvolvimento local urbano e regional», inscrito no Instituto Nacional de Habitação, no capítulo 50 do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, a título de comparticipação no processo de reconstrução do parque habitacional das ilhas do Faial e do Pico.

Alterações e transferências no âmbito da administração central


Transferências relativas ao capítulo 50


Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50


Nota: Do MAPA I ao MAPA XXI, ver mapas no documento original

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