Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2007

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 13/2007, de 15 de Fevereiro!  
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   - Rect. n.º 13/2007, de 15/02
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 322/2009, de 14/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 13/2007, de 15/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2007
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  Artigo 160.º
Depósito prévio a que se refere a alínea b) do n.º 1 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro
1 - No acto que declare a utilidade pública de expropriação de bens imóveis e direitos a eles inerentes, ou que individualize os bens a expropriar, quando a declaração de utilidade pública resulte genericamente de lei ou de regulamento, caso a entidade expropriante seja de direito público, pode ser dispensado o depósito prévio a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, sendo determinado que o mesmo seja substituído por caução prestada por qualquer das formas legalmente admissíveis.
2 - No caso previsto no número anterior, o processo de expropriação remetido ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão, nos termos do n.º 1 do artigo 51.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, deve ser acompanhado de guia de depósito do montante arbitrado, acrescido de juros de mora, quando não seja respeitado o prazo legalmente fixado para tal remessa.

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