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  Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2007(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 322/2009, de 14/12
   - Rect. n.º 13/2007, de 15/02
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 322/2009, de 14/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 13/2007, de 15/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2007
_____________________
  Artigo 154.º
Alteração ao Código de Processo Civil
O artigo 864.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 864.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) O Instituto da Segurança Social, I. P., com vista à defesa dos direitos da segurança social.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...»
Consultar o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 155.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro
1 - Os artigos 54.º, 58.º, 65.º, 66.º, 67.º, 71.º, 77.º a 80.º e 82.º a 84.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 54.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...

6 - As participações emolumentares previstas nos números anteriores são abonadas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 58.º
Aos conservadores, notários e demais funcionários que sejam desligados do serviço a aguardar aposentação é abonada pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a pensão provisória que lhes seja fixada pela Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 65.º
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, e com excepção da receita cobrada a título de emolumentos pessoais, os emolumentos cobrados em cada mês, por cada conservatória, secretaria ou cartório notarial e arquivo central, incluindo, no que respeita às conservatórias e cartórios, a parte que lhes couber na receita do arquivo central, constituem integralmente receita do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
2 - (Revogado.)
3 - ...
Artigo 66.º
1 - Ficam a cargo da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado as seguintes despesas:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) (Revogada.)
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
2 - (Revogado.)
3 - Nas despesas de apetrechamento e aquisição de mobiliário considera-se compreendido o fornecimento de todos os objectos de utilização permanente necessários ao funcionamento dos serviços.
Artigo 67.º
1 - São satisfeitos pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado os encargos dos serviços resultantes de:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 71.º
1 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado assume a responsabilidade solidária que caiba ao Estado pelos danos que os trabalhadores dos serviços dos registos causem a terceiros no exercício das suas funções nos termos da lei, sem prejuízo do direito de regresso contra esses trabalhadores.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos trabalhadores dos cartórios notariais públicos, enquanto a licença do respectivo cartório não seja atribuída a notário, nos termos do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.
3 - O direito de regresso contra os funcionários directamente responsáveis é exercido pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado nos termos da lei, podendo ser representado, para o efeito, pelo Ministério Público.
Artigo 77.º
1 - ...
2 - Sempre que se verifique necessidade de proceder a inspecções extraordinárias com o fim de apreciar especificamente a contabilidade de algum cartório ou conservatória, pode o Ministro da Justiça nomear, sob proposta do director-geral dos Registos e do Notariado, inspectores-contadores qualificados para o efeito, em comissão temporária de serviço, cujo vencimento é pago pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 78.º
1 - ...
2 - Aos funcionários requisitados é abonado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado o vencimento, correspondente à média dos dois últimos anos, do lugar que ocupam nos serviços externos.
3 - ...
4 - ...
Artigo 79.º
1 - ...
2 - O pagamento do vencimento dos funcionários a que se refere o número anterior compete à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
3 - ...
Artigo 80.º
1 - ...
2 - Por cada parecer técnico elaborado, ao vogal do conselho relator do respectivo processo é paga pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado uma retribuição, a fixar pelo Ministro da Justiça, sob proposta devidamente fundamentada do director-geral.
Artigo 82.º
1 - ...
2 - ...
3 - Os encargos a que se refere o n.º 1 são suportados pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 83.º
1 - Para fins de abono de despesas de viagem a que se refere o artigo antecedente, o funcionário, no prazo de 15 dias a contar da publicação do despacho de nomeação, deve enviar à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado declaração especificada das pessoas de família de que pretenda fazer-se acompanhar, indicando a data em que deseja embarcar.
2 - Se, depois de recebidas as importâncias a que tem direito, o funcionário, por qualquer motivo, não seguir o seu destino, fica obrigado à reposição integral do que haja recebido, no prazo de 15 dias a contar da data em que, para o efeito, seja avisado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, sob pena de responsabilidade disciplinar e cobrança coerciva.
3 - ...
Artigo 84.º
1 - O Ministro da Justiça, sempre que as circunstâncias o tornem indispensável, pode autorizar a aquisição de casas destinadas a habitação dos conservadores e notários e demais pessoal de conservatórias e cartórios na sede dos respectivos lugares a expensas do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
2 - Ao conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça compete fixar, em cada caso, a renda a pagar pelo funcionário, de harmonia com o custo da casa.
3 - ...»
2 - São revogados o n.º 2 do artigo 65.º, a alínea s) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 66.º e os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro.

  Artigo 156.º
Sistemas particulares de protecção social ou de cuidados de saúde
Cessam, com efeitos a 1 de Janeiro de 2007, quaisquer financiamentos públicos de sistemas particulares de protecção social ou de cuidados de saúde.

  Artigo 157.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 321/2002, de 31 de Dezembro
O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 321/2002, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 24.º
1 - ...
a) ...
b) Em 31 de Março de 2007, quando não se tenha verificado a circunstância prevista na alínea anterior.
2 - ...
3 - ...»

  Artigo 158.º
Revogação do Decreto-Lei n.º 20-C/86, de 13 de Fevereiro
É revogado o Decreto-Lei n.º 20-C/86, de 13 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 18/2003, de 3 de Fevereiro.

  Artigo 159.º
Revogação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 31669, de 22 de Novembro de 1941
É revogado o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 31669, de 22 de Novembro de 1941, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 35185, de 24 de Novembro de 1945.

  Artigo 160.º
Depósito prévio a que se refere a alínea b) do n.º 1 do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro
1 - No acto que declare a utilidade pública de expropriação de bens imóveis e direitos a eles inerentes, ou que individualize os bens a expropriar, quando a declaração de utilidade pública resulte genericamente de lei ou de regulamento, caso a entidade expropriante seja de direito público, pode ser dispensado o depósito prévio a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, sendo determinado que o mesmo seja substituído por caução prestada por qualquer das formas legalmente admissíveis.
2 - No caso previsto no número anterior, o processo de expropriação remetido ao tribunal da comarca da situação do bem expropriado ou da sua maior extensão, nos termos do n.º 1 do artigo 51.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, deve ser acompanhado de guia de depósito do montante arbitrado, acrescido de juros de mora, quando não seja respeitado o prazo legalmente fixado para tal remessa.

  Artigo 161.º
Rendimentos auferidos por sujeitos passivos com deficiência
1 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 80% e 90%, respectivamente em 2007 e 2008. 2 - Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode, em cada um dos anos aí mencionados, exceder, por categoria de rendimentos, (euro) 5000 e (euro) 2500, respectivamente.

  Artigo 162.º
Autorização legislativa no âmbito do cadastro do contribuinte
Fica o Governo autorizado a introduzir no cadastro do contribuinte informação sobre o grau de incapacidade registado em sede de atestado multiusos, previsto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de Julho, assim como do carácter definitivo ou não da mesma incapacidade, devendo constar, neste último caso, o período de validade do atestado, de modo a permitir prever, nas obrigações acessórias no âmbito do Código do IRS, que no caso de incapacidade permanente a apresentação do atestado emitido pela entidade competente apenas deve ser exigível uma única vez.

  Artigo 163.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.

Aprovada em 30 de Novembro de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 28 de Dezembro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 28 de Dezembro de 2006.
Pelo Primeiro-Ministro, Luís Filipe Marques Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

Quadro de alterações e transferências orçamentais(a que se refere o artigo 6.º)
  Quadro
Diversas alterações e transferências
1 - Transição para o Orçamento do Estado de 2007 dos saldos das dotações dos projectos com co-financiamento comunitário, constantes do orçamento do ano económico anterior, para projectos de idêntico conteúdo, tendo em vista as características desses projectos e com o objectivo de que não sofram qualquer interrupção por falta de verbas.
2 - Transferência de uma verba, até ao limite de 10% da verba disponível no ano de 2007 e por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, destinada à cobertura de encargos, designadamente, com a preparação, operações e treino de forças, de acordo com a finalidade prevista no artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto.
3 - Transferência de verbas entre o orçamento de funcionamento e de investimento do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, no âmbito do projecto relativo à aquisição de meios aéreos de protecção civil, por forma a adequar a execução orçamental à substituição de meios contratados em prestação de serviços por meios permanentes do Estado.
4 - Alterações orçamentais decorrentes da revisão da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto.
5 - Alterações entre capítulos do orçamento do Ministério da Defesa Nacional decorrentes da Lei do Serviço Militar, do processo de reorganização em curso no Ministério da Defesa Nacional, das alienações e reafectações dos imóveis afectos às Forças Armadas, no âmbito das missões humanitárias e de paz, e dos observadores militares não enquadráveis nestas missões.
6 - Transferência de verbas do Ministério da Defesa Nacional para a Caixa Geral de Aposentações e segurança social, destinadas ao reembolso de pagamento das prestações previstas nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de Junho, e nos Decretos-Leis n.os 160/2004, de 2 de Julho, e 320-A/2000, de 15 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de Maio.
7 - Transferências, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, das verbas inscritas em serviços próprios, transferências correntes e segurança social e no capítulo 50, orçamentadas na Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres (CIDM), para organizações não governamentais (ONG) com assento no Conselho Consultivo ou às quais tenha sido reconhecida representatividade genérica nos termos do Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei n.º 37/99, de 26 de Maio, e, no domínio dos programas e medidas com previsão orçamental, para outras entidades públicas e privadas.
8 - Transferência de verbas inscritas no orçamento do Ministério da Saúde, Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, para serviços do Ministério da Saúde, necessárias para a prossecução dos objectivos do Serviço Nacional de Saúde.
9 - Transferência de verbas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), para serviços e fundos autónomos e para organismos da administração local e regional.
10 - Transferência de verbas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, I. P., para os serviços e fundos autónomos e para organismos da administração local e regional.
11 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT), destinadas a programas com classificações funcionais diferentes, incluindo serviços integrados.
12 - Transferência de verbas no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (capítulo 50), UMIC - Agência para a Sociedade do Conhecimento, destinadas a programas com classificações funcionais diferentes.
13 - Transferência de verbas inscritas nos orçamentos de laboratórios e outros organismos do Estado para outros laboratórios, independentemente da classificação orgânica e funcional, desde que as transferências se tornem necessárias pelo desenvolvimento de projectos e actividades de investigação científica a cargo dessas entidades.
14 - Financiamento, através da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, da componente nacional das acções inseridas no âmbito dos programas «Redes urbanas para a competitividade e inovação» e «Projectos inovadores para a qualificação do território e gestão urbana», de acordo com as verbas inscritas no capítulo 50 do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
15 - Transferência do orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de uma verba de (euro) 2411990,01 destinada à liquidação dos compromissos assumidos e não pagos em 2005, no âmbito da celebração dos acordos de colaboração, com fundamento nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, tendo por objecto intervenções em estradas no domínio do benefício, conservação e segurança, combate à sinistralidade e construção de alternativas e estradas existentes, na sequência do disposto no artigo 5.º, alínea 26), da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro.
16 - Autorizar a transferência de verbas do orçamento de funcionamento e do PIDDAC do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, relativas à salvaguarda e conservação de património classificado, para o orçamento do Ministério da Cultura.
17 - Autorizar a realização das transferências orçamentais necessárias para a introdução do sistema de partilha de actividades comuns, independentemente das classificações orgânica e funcional.
18 - Transferência de verbas para o Governo Regional dos Açores até ao montante de (euro) 4,5 milhões do Programa n.º 18, «Desenvolvimento local urbano e regional», inscrito no Instituto Nacional de Habitação, no capítulo 50 do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, a título de comparticipação no processo de reconstrução do parque habitacional das ilhas do Faial e do Pico.

Alterações e transferências no âmbito da administração central


Transferências relativas ao capítulo 50


Transferências para entidades externas, além das que constam do capítulo 50


Nota: Do MAPA I ao MAPA XXI, ver mapas no documento original

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