Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2007(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 322/2009, de 14/12
   - Rect. n.º 13/2007, de 15/02
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 322/2009, de 14/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 13/2007, de 15/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2007
_____________________
  Artigo 146.º
Contratos-programa no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 - Os contratos-programa a celebrar com os hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde são autorizados pelo Ministro da Saúde e podem envolver encargos até um triénio.
2 - Os contratos-programa a celebrar com os hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde tornam-se eficazes com a sua assinatura e devem ser publicados na 2.ª série do Diário da República.

  Artigo 147.º
Medicamentos comparticipados
1 - Os preços de venda ao público (PVP) dos medicamentos comparticipados, aprovados à data da entrada em vigor da presente lei, são reduzidos em 6%.
2 - O Governo promoverá a revisão do sistema de fixação das margens de comercialização de medicamentos comparticipados nos armazenistas e nas farmácias de venda ao público, tendo como objectivos torná-lo gerador de maior eficiência económica e simultaneamente aproximar-se de valores correspondentes à anterior proporcionalidade de margens no preço final.
3 - Até à concretização do que se estatui no número anterior, os preços de venda ao público resultantes do disposto no n.º 1 deste artigo contemplam as seguintes margens máximas de comercialização:
a) Para o distribuidor por grosso - margem de 6,87%, calculada sobre o preço de venda ao público, deduzido o IVA;
b) Para a farmácia - margem de 18,25%, calculada sobre o preço de venda ao público, deduzido do IVA.
4 - O Governo promoverá, através dos Ministérios da Economia e da Inovação, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Saúde, medidas que incentivem, cumulativamente, o desenvolvimento em Portugal de actividades de investigação e desenvolvimento e de produção de medicamentos e dispositivos médicos.

  Artigo 148.º
Taxa moderadora
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 322/2009, de 14/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 53-A/2006, de 29/12

  Artigo 149.º
Convenções
1 - O crescimento da despesa das convenções celebradas pelo Serviço Nacional de Saúde é fixado em 0%, em relação à despesa verificada em 2006.
2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior são adoptados mecanismos de variação de preços em relação inversamente proporcional ao crescimento da quantidade.

  Artigo 150.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Escalão B - a comparticipação do Estado é de 69% do preço de venda ao público dos medicamentos;
c) Escalão C - a comparticipação do Estado é de 37% do preço de venda ao público dos medicamentos;
d) Escalão D - a comparticipação do Estado é de 15% do preço de venda ao público dos medicamentos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»

  Artigo 151.º
Produtos farmacêuticos e de consumo clínico
1 - O Governo implementa as medidas administrativas necessárias para fixar os preços máximos, em valor inferior a 6% em relação aos preços praticados em 2006, dos produtos farmacêuticos e produtos de consumo clínico, com impacte financeiro relevante, a adquirir pelos estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica.
2 - As medidas referidas no número anterior são válidas para todos os procedimentos concursais.

  Artigo 152.º
Taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal
A percentagem da taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro, é fixada em 1,5% no ano de 2007.

  Artigo 153.º
Taxa de comercialização de medicamentos veterinários
O Governo fica autorizado a rever o regime da taxa de comercialização de medicamentos criada pelo artigo 63.º da Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, mantendo a percentagem de 0,4% sob o volume de vendas de cada medicamento, nomeadamente no sentido de que as taxas sobre os medicamentos veterinários passem a ser atribuídas à Direcção-Geral de Veterinária do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que será a entidade competente para assegurar o sistema de garantia de qualidade, farmacovigilância e toxicologia dos medicamentos veterinários, revogando parcialmente o Decreto-Lei n.º 282/95, de 20 de Dezembro.

  Artigo 154.º
Alteração ao Código de Processo Civil
O artigo 864.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 864.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) O Instituto da Segurança Social, I. P., com vista à defesa dos direitos da segurança social.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...»
Consultar o Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 155.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro
1 - Os artigos 54.º, 58.º, 65.º, 66.º, 67.º, 71.º, 77.º a 80.º e 82.º a 84.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 54.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...

6 - As participações emolumentares previstas nos números anteriores são abonadas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 58.º
Aos conservadores, notários e demais funcionários que sejam desligados do serviço a aguardar aposentação é abonada pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a pensão provisória que lhes seja fixada pela Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 65.º
1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, e com excepção da receita cobrada a título de emolumentos pessoais, os emolumentos cobrados em cada mês, por cada conservatória, secretaria ou cartório notarial e arquivo central, incluindo, no que respeita às conservatórias e cartórios, a parte que lhes couber na receita do arquivo central, constituem integralmente receita do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
2 - (Revogado.)
3 - ...
Artigo 66.º
1 - Ficam a cargo da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado as seguintes despesas:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) (Revogada.)
t) ...
u) ...
v) ...
x) ...
2 - (Revogado.)
3 - Nas despesas de apetrechamento e aquisição de mobiliário considera-se compreendido o fornecimento de todos os objectos de utilização permanente necessários ao funcionamento dos serviços.
Artigo 67.º
1 - São satisfeitos pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado os encargos dos serviços resultantes de:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 71.º
1 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado assume a responsabilidade solidária que caiba ao Estado pelos danos que os trabalhadores dos serviços dos registos causem a terceiros no exercício das suas funções nos termos da lei, sem prejuízo do direito de regresso contra esses trabalhadores.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos trabalhadores dos cartórios notariais públicos, enquanto a licença do respectivo cartório não seja atribuída a notário, nos termos do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.
3 - O direito de regresso contra os funcionários directamente responsáveis é exercido pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado nos termos da lei, podendo ser representado, para o efeito, pelo Ministério Público.
Artigo 77.º
1 - ...
2 - Sempre que se verifique necessidade de proceder a inspecções extraordinárias com o fim de apreciar especificamente a contabilidade de algum cartório ou conservatória, pode o Ministro da Justiça nomear, sob proposta do director-geral dos Registos e do Notariado, inspectores-contadores qualificados para o efeito, em comissão temporária de serviço, cujo vencimento é pago pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 78.º
1 - ...
2 - Aos funcionários requisitados é abonado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado o vencimento, correspondente à média dos dois últimos anos, do lugar que ocupam nos serviços externos.
3 - ...
4 - ...
Artigo 79.º
1 - ...
2 - O pagamento do vencimento dos funcionários a que se refere o número anterior compete à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
3 - ...
Artigo 80.º
1 - ...
2 - Por cada parecer técnico elaborado, ao vogal do conselho relator do respectivo processo é paga pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado uma retribuição, a fixar pelo Ministro da Justiça, sob proposta devidamente fundamentada do director-geral.
Artigo 82.º
1 - ...
2 - ...
3 - Os encargos a que se refere o n.º 1 são suportados pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 83.º
1 - Para fins de abono de despesas de viagem a que se refere o artigo antecedente, o funcionário, no prazo de 15 dias a contar da publicação do despacho de nomeação, deve enviar à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado declaração especificada das pessoas de família de que pretenda fazer-se acompanhar, indicando a data em que deseja embarcar.
2 - Se, depois de recebidas as importâncias a que tem direito, o funcionário, por qualquer motivo, não seguir o seu destino, fica obrigado à reposição integral do que haja recebido, no prazo de 15 dias a contar da data em que, para o efeito, seja avisado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, sob pena de responsabilidade disciplinar e cobrança coerciva.
3 - ...
Artigo 84.º
1 - O Ministro da Justiça, sempre que as circunstâncias o tornem indispensável, pode autorizar a aquisição de casas destinadas a habitação dos conservadores e notários e demais pessoal de conservatórias e cartórios na sede dos respectivos lugares a expensas do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
2 - Ao conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça compete fixar, em cada caso, a renda a pagar pelo funcionário, de harmonia com o custo da casa.
3 - ...»
2 - São revogados o n.º 2 do artigo 65.º, a alínea s) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 66.º e os n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro.

  Artigo 156.º
Sistemas particulares de protecção social ou de cuidados de saúde
Cessam, com efeitos a 1 de Janeiro de 2007, quaisquer financiamentos públicos de sistemas particulares de protecção social ou de cuidados de saúde.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa