Artigo 150.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Escalão B - a comparticipação do Estado é de 69% do preço de venda ao público dos medicamentos;
c) Escalão C - a comparticipação do Estado é de 37% do preço de venda ao público dos medicamentos;
d) Escalão D - a comparticipação do Estado é de 15% do preço de venda ao público dos medicamentos.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»