Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2007(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 322/2009, de 14/12
   - Rect. n.º 13/2007, de 15/02
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 322/2009, de 14/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 13/2007, de 15/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2007
_____________________
  Artigo 136.º
Governos civis
1 - Durante o ano de 2007, as verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações, ao abrigo da competência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, têm como destino exclusivo o apoio a actividades de protecção civil e socorro, em termos a definir por despacho do ministro responsável pela área da administração interna.
2 - Podem os governadores civis assegurar a gestão de verbas que decorram do exercício de competências delegadas.

  Artigo 137.º
Fundo Português do Carbono
1 - Fica o Governo autorizado a transferir para o Fundo Português de Carbono:
a) Imóveis e outros activos do Estado até ao montante de (euro) 19,1 milhões;
b) O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário;
c) O montante das cobranças provenientes da introdução de uma taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência.
2 - No caso de a soma das transferências referidas nas alíneas b) e c) do número anterior exceder (euro) 58,9 milhões, a transferência referida na alínea a) do mesmo número é abatida do montante em excesso.

  Artigo 138.º
Revogação do Decreto-Lei n.º 130/2000, de 13 de Julho
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 130/2000, de 13 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 254/2000, de 17 de Outubro.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os acertos que, ao abrigo dos n.os 3 e 4 do Decreto-Lei n.º 130/2000, de 13 de Julho, se mostrem devidos são efectuados em 2007.

  Artigo 139.º
Encargos com pensionistas das ex-colónias
1 - O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
Os encargos com as prestações originadas com o reconhecimento a que se refere o presente decreto-lei são suportados pela Direcção-Geral do Tesouro, através do capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, a qual transfere, anualmente, para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social as verbas necessárias.»
2 - A regularização à competente instituição de crédito das verbas por esta despendidas com o pagamento de pensões de reforma e de sobrevivência, devidas a empregados, ou seus familiares, do ex-Banco de Angola, em Angola, e do ex-Banco Comercial de Angola é assegurada pela Direcção-Geral do Tesouro, através do capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

  Artigo 140.º
Alteração ao regime jurídico do Fundo de Regularização da Dívida Pública
É revogado o n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 324/90, de 19 de Outubro, 36/93, de 13 de Fevereiro, 236/93, de 3 de Julho, e 2/95, de 14 de Janeiro, e pela Lei n.º 127-B/97, de 20 de Dezembro.

  Artigo 141.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os descontos correspondentes à protecção social efectuados sobre as remunerações dos trabalhadores abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo devem ser entregues pelas entidades empregadoras nos cofres do Estado na rubrica de receita 'Outras receitas correntes - Outras'.»

  Artigo 142.º
Alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro
1 - É aditado à Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro, o artigo 14.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
Utilização de sistemas municipais
Com vista à salvaguarda da segurança de pessoas e bens na circulação rodoviária e à melhoria das condições de prevenção e repressão de infracções de trânsito é igualmente autorizada, nos termos decorrentes do artigo anterior e do Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, a utilização pelas forças de segurança dos sistemas de vigilância electrónica criados, nos termos legais, pelos municípios.»
Consultar a Lei n.º 1/2005, de 10 de Janeiro (actualizada face ao diploma em epígrafe)
2 - Fica o Governo autorizado a inscrever no orçamento da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública o valor equivalente ao acréscimo de receita resultante da aplicação das medidas previstas no número anterior.

  Artigo 143.º
Interconexão de dados 1 - Fica o Governo autorizado a legislar sobre relacionamento de dados
constantes de bases da Caixa Geral de Aposentações (CGA), da ADSE, da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça (SSMJ), da Assistência na Doença ao Pessoal ao Serviço da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD da GNR e da PSP) e da Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP) entre si, bem como com informação disponível em outras bases de dados de serviços dos Ministérios das Finanças e Administração Pública, da Justiça, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação.
2 - A autorização prevista no número anterior é concedida no sentido de permitir à CGA, à ADSE, à ADM, aos SSMJ, à SAD da GNR e da PSP e à DGAP aceder aos dados estritamente indispensáveis ao eficaz desempenho das suas competências e sem prejuízo do dever de sigilo a que estão obrigados todos os membros de órgãos, funcionários e agentes envolvidos.
3 - Os dados a aceder respeitam exclusivamente às seguintes categorias:
a) Identificação e cadastro contributivo;
b) Nacionalidade, residência e estado civil;
c) Benefícios sociais;
d) Vínculo laboral com a Administração Pública;
e) Rendimentos;
f) Património imobiliário e mobiliário sujeito a registo;
g) Obrigações acessórias, designadamente o início, reinício, alteração, suspensão e cessação da actividade.
4 - A presente autorização não permite ao Governo criar bases de dados que permitam obter dados globais sobre os cidadãos e que permitam o acesso independentemente de necessidades concretas de verificação de legalidade de atribuição de prestações sociais e de apuramento de indicadores quantitativos de apoio à gestão de recursos humanos na Administração Pública, devidamente fundamentados pelo dirigente máximo do serviço em causa, mediante despacho prévio.
5 - A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

  Artigo 144.º
Pagamentos no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 - Os negócios jurídicos que tenham por objecto as dívidas das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, incluindo qualquer modalidade de cessão de créditos, e que envolvam a eventual cobrança de juros convencionais com entidades que não sejam instituições de crédito ou sociedades financeiras dependem, sob pena de nulidade, de autorização do ministro responsável pela área das finanças.
2 - O Estado ou o Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde (IGIF), em representação das administrações regionais de saúde (ARS), pode celebrar negócios jurídicos, mediante autorização dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, através de concurso público, procedimento por negociação com ou sem publicação prévia de anúncio, que envolvam a sub-rogação de instituições de crédito ou sociedades financeiras nos créditos de terceiros decorrentes do fornecimento de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica e demais serviços de saúde, incluindo as operações acessórias e instrumentais da gestão e pagamento de dívidas.
3 - Os negócios jurídicos que tenham o objecto referido no n.º 1 podem ser rescindidos por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, desde que as quantias em dívida vencidas estejam integralmente pagas à data da rescisão.

  Artigo 145.º
Transferências
As ARS e o Instituto da Qualidade em Saúde ficam autorizados a efectuar transferências no âmbito do PIDDAC para os hospitais do Serviço Nacional de Saúde com natureza de entidade pública empresarial.

  Artigo 146.º
Contratos-programa no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 - Os contratos-programa a celebrar com os hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde são autorizados pelo Ministro da Saúde e podem envolver encargos até um triénio.
2 - Os contratos-programa a celebrar com os hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde ou pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde tornam-se eficazes com a sua assinatura e devem ser publicados na 2.ª série do Diário da República.

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