Artigo 141.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os descontos correspondentes à protecção social efectuados sobre as remunerações dos trabalhadores abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo devem ser entregues pelas entidades empregadoras nos cofres do Estado na rubrica de receita 'Outras receitas correntes - Outras'.»