Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2007

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 13/2007, de 15 de Fevereiro!  
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   - Rect. n.º 13/2007, de 15/02
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 322/2009, de 14/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 13/2007, de 15/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2007
_____________________
  Artigo 139.º
Encargos com pensionistas das ex-colónias
1 - O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 335/90, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
Os encargos com as prestações originadas com o reconhecimento a que se refere o presente decreto-lei são suportados pela Direcção-Geral do Tesouro, através do capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública, a qual transfere, anualmente, para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social as verbas necessárias.»
2 - A regularização à competente instituição de crédito das verbas por esta despendidas com o pagamento de pensões de reforma e de sobrevivência, devidas a empregados, ou seus familiares, do ex-Banco de Angola, em Angola, e do ex-Banco Comercial de Angola é assegurada pela Direcção-Geral do Tesouro, através do capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

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