Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2007 _____________________ |
|
Artigo 134.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro (aprova o Código das Custas Judiciais) |
1 - Os artigos 95.º, 124.º, 131.º e 142.º do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 95.º
[...]
1 - ...
2 - A procuradoria devida pelo arguido é contada a favor do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, salvo se o processo tiver por objecto exclusivo crimes de natureza particular; se a condenação resultar de crimes particulares e públicos, a procuradoria é dividida com o assistente na proporção que o juiz fixar em função do número de cada espécie.
3 - ...
Artigo 124.º
1 - (Revogado.)
2 - As formas de pagamento da taxa de justiça são fixadas por portaria do Ministro da Justiça.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Os depósitos existentes na Caixa Geral de Depósitos na data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, são objecto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, mediante ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
Artigo 131.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - Das receitas mencionadas na alínea c) do n.º 1, revertem:
a) ...
b) 5 (por mil) para o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
4 - (Revogado.)
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, incumbe ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça o envio mensal das receitas referidas na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 às entidades a que se destinam, sendo competente para tal efeito, no âmbito do sistema de segurança social, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
6 - (Revogado.)
7 - ...
8 - ...
9 - (Revogado.)
Artigo 142.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nos casos referidos no n.º 3, só são pagas quantias com valor igual ou superior a (euro) 10.»
2 - São revogados o n.º 1 do artigo 124.º, o n.º 2 do artigo 131.º, as alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 131.º e os n.os 4, 6 e 9 do artigo 131.º do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro.
3 - A revogação da alínea c) do artigo 131.º do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, no ano de 2007 apenas produz efeitos em relação aos processos entrados a partir de 1 de Janeiro de 2007.
Consultar o Decreto-Lei n.º 224-A/96, 26 de Novembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) |
|
|
|
|
|