Artigo 132.º Alteração da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto
Fica o Governo autorizado a legislar, até 30 de Junho de 2007, de modo a alterar a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, sobre financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, com os seguintes sentido e extensão:
a) Alargar às entidades que comercializam energia eléctrica o dever de liquidação e de cobrança da contribuição áudio-visual, previsto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto;
b) Alargar às entidades que comercializam energia eléctrica o direito à compensação pelos encargos de liquidação, previsto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto;
c) Alargar às entidades que comercializam energia eléctrica os deveres de emitir facturas e de recusar o respectivo pagamento sempre que aquelas não incluam o montante da contribuição áudio-visual, previstos no n.º 5 do artigo 5.º da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto.