Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2007

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2007
_____________________
  Artigo 109.º
Regularização de responsabilidades
Fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a regularizar responsabilidades decorrentes de situações do passado, com sujeição ao limite estabelecido no n.º 2 do artigo 110.º, designadamente as seguintes:
a) Execução de contratos de garantia ou de outras obrigações assumidas por serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira extintos ou a extinguir em 2007;
b) Cumprimento de obrigações assumidas por empresas públicas e participadas extintas e cujos patrimónios tenham sido transferidos para o Estado, total ou parcialmente, através da Direcção-Geral do Tesouro;
c) Satisfação de responsabilidades decorrentes do recálculo dos valores definitivos das empresas nacionalizadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 332/91, de 6 de Setembro, bem como da determinação de indemnizações definitivas devidas por nacionalizações na zona da reforma agrária, respeitante a juros de anos anteriores e da fixação de compensações pelo atraso na determinação e pagamento destas indemnizações;
d) Satisfação de responsabilidades decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 20-C/86, de 13 de Fevereiro;
e) Satisfação de necessidades decorrentes do processo de descolonização em 1975 e anos subsequentes;
f) Cumprimento de obrigações decorrentes de bonificações de juros no âmbito dos regimes de crédito à habitação, dos empréstimos de poupança-emigrante e do Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e de apoio à construção para arrendamento por parte dos municípios e suas associações, processadas pela Direcção-Geral do Tesouro, correspondentes a anuidades e prestações vencidas em anos anteriores;
g) Cumprimento de obrigações decorrentes da execução do contrato de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas outorgado à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., relativas ao período decorrido até 31 de Dezembro de 2004;
h) Regularização de responsabilidades da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) decorrentes do encerramento do QCA II;
i) Regularização de compromissos assumidos pelo Estado perante a LUSA - Agência de Notícias de Portugal, S. A., no âmbito do contrato de prestação de serviço público, bem como da prestação de outros serviços de comunicação social, até ao limite de 1 milhão de euros;
j) Regularização de responsabilidades à Região Autónoma dos Açores resultantes de acertos nas transferências do Orçamento do Estado, até ao limite de 14,85 milhões de euros;
l) Regularização de responsabilidades à Região Autónoma da Madeira resultantes de acertos nas transferências do Orçamento do Estado, até ao limite de 9,15 milhões de euros;
m) Regularização das responsabilidades contraídas pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), no âmbito das operações de erradicação da BSE em 2000 e 2001, até ao limite máximo de 95 milhões de euros;
n) Regularização de responsabilidades que tenham sido contraídas até 31 de Dezembro de 2006 decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 313/95, de 24 de Novembro, 56/97, de 14 de Março, e 168/99, de 18 de Maio, e da aplicação do Decreto-Lei n.º 186/95, de 27 de Julho;
o) Regularização, perante a Parque Expo 98, S. A., de responsabilidades do Estado no âmbito das actividades dos comissariados de Portugal nas exposições internacionais de Taejon de 1993 e de Lisboa de 1998, até ao limite de 5,7 milhões de euros.
p) Cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado no âmbito do acordo de accionistas da PETROGAL, S. A., celebrado em 21 de Dezembro de 1998, até ao limite de 49,9 milhões euros.

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