Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2007(versão actualizada)

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   - DL n.º 322/2009, de 14/12
   - Rect. n.º 13/2007, de 15/02
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     - 2ª versão (Rect. n.º 13/2007, de 15/02)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2007
_____________________
  Artigo 96.º
Aditamento ao RGIT
É aditado ao RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o artigo 129.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 129.º
Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias
1 - A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 180 a (euro) 18000.
2 - A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 120 a (euro) 3000.
3 - A realização de pagamento através de meios diferentes dos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 120 a (euro) 3000.»
Consultar a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (actualizada face ao diploma em epígrafe)

SECÇÃO IV
Outras disposições
  Artigo 97.º
Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária
Os artigos 17.º e 46.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
[...]
Os actos de inspecção podem estender-se a áreas territoriais diversas das previstas no artigo anterior ou ser efectuados por outro serviço, mediante decisão fundamentada da entidade que os tiver ordenado.
Artigo 46.º
[...]
1 - ...
2 - Consideram-se credenciados os funcionários da Direcção-Geral dos Impostos munidos de ordem de serviço emitida pelo serviço competente para o procedimento ou para a prática do acto de inspecção, ou no caso de não ser necessária ordem de serviço de cópia do despacho do superior hierárquico que determinou a realização do procedimento ou a prática do acto.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - As acções de inspecção que visem a mera consulta, recolha e cruzamento de elementos junto de sujeito passivo, de qualquer área territorial, com quem o sujeito passivo inspeccionado mantenha relações económicas são efectuadas mediante entrega, por parte do funcionário, da nota de diligência que indica a tarefa executada.»

  Artigo 98.º
Autorização legislativa no âmbito do planeamento fiscal
1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer, em consonância com experiências recentes de outros países, medidas de carácter preventivo relativamente a práticas de evasão e de planeamento fiscal agressivo, mediante a consagração de obrigações específicas de comunicação, informação e esclarecimento à administração tributária sobre os esquemas, operações ou transacções adoptados ou propostos que tenham como principal ou um dos principais objectivos a obtenção de vantagens fiscais.
2 - O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do número anterior, são os seguintes:
a) Definição dos esquemas ou actuações que, por se destinarem a proporcionar vantagens fiscais, se encontram abrangidas pelas obrigações de informação, compreendendo designadamente a utilização de entidades sujeitas a regimes fiscais privilegiados e a operações financeiras e a estruturação de produtos ou veículos financeiros híbridos utilizadas para fins de evasão ou planeamento discal agressivo;
b) Sujeição às obrigações de informação das entidades que prestem, a qualquer título, serviços de apoio, assessoria, consultoria ou análogos no domínio tributário, bem como dos próprios utilizadores, sempre que os esquemas e actuações não sejam promovidos por aquelas entidades ou as mesmas não se encontrem estabelecidas em território português;
c) Fixação dos termos em que, com respeito pelas garantias dos clientes, é derrogado o dever legal de sigilo a que as entidades abrangidas pelo regime estejam vinculadas;
d) Derrogação do sigilo bancário para efeitos da prestação das informações abrangidas pelo regime;
e) Estabelecer os prazos exigidos para o cumprimento das obrigações de informação, prevendo os casos em que isso deva ter lugar com antecedência em relação à adopção dos esquemas e actuações evasivos;
f) Sancionar como contra-ordenação o incumprimento das obrigações impostas, com coima até ao montante máximo de (euro) 100000 por cada incumprimento e sanções acessórias;
g) Estabelecer regras especiais de reserva de informação a observar pelos serviços competentes da administração tributária.

CAPÍTULO XII
Harmonização fiscal comunitária
  Artigo 99.º
Transposição da Directiva n.º 2005/19/CE, do Conselho, de 17 de Fevereiro
1 - O presente artigo completa a transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2005/19/CE, do Conselho, de 17 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 90/434/CEE, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados membros diferentes.
2 - Os artigos 67.º, 68.º, 69.º, 70.º e 76.º-A do Código do IRC, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 67.º
[...]
1 - ...
2 - Considera-se cisão a operação pela qual:
a) Uma sociedade (sociedade cindida) destaca um ou mais ramos da sua actividade, mantendo pelo menos um dos ramos de actividade, para com eles constituir outras sociedades (sociedades beneficiárias) ou para os fundir com sociedades já existentes, mediante a atribuição aos seus sócios de partes representativas do capital social destas últimas sociedades e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro que não exceda 10% do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal das participações que lhes sejam atribuídas;
b) ...
3 - ...
4 - Para efeitos do número anterior e da alínea a) do n.º 2, considera-se ramo de actividade o conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento.
5 - Considera-se permuta de partes sociais a operação pela qual uma sociedade (sociedade adquirente) adquire uma participação no capital social de outra (sociedade adquirida), que tem por efeito conferir-lhe a maioria dos direitos de voto desta última, ou pela qual uma sociedade, já detentora de tal participação maioritária, adquire nova participação na sociedade adquirida, mediante a atribuição aos sócios desta, em troca dos seus títulos, de partes representativas do capital social da primeira sociedade e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior a 10% do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal dos títulos entregues em troca.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 68.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Transferência para uma sociedade residente em território português de estabelecimento estável situado neste território de uma sociedade residente noutro Estado membro da União Europeia, verificando-se, em consequência dessa operação, a extinção do estabelecimento estável;
c) Transferência de estabelecimento estável situado em território português de uma sociedade residente noutro Estado membro da União Europeia para sociedade residente do mesmo ou noutro Estado membro, desde que os elementos patrimoniais afectos a esse estabelecimento continuem afectos a estabelecimento estável situado naquele território e concorram para a determinação do lucro que lhe seja imputável;
d) [Anterior alínea c).]
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 69.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Na fusão, cisão ou entrada de activos, em que é transferido para uma sociedade residente em território português um estabelecimento estável nele situado de uma sociedade residente num Estado membro da União Europeia, que preencha as condições estabelecidas no artigo 3.º da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho, verificando-se, em consequência dessa operação, a extinção do estabelecimento estável;
c) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 70.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O preceituado nos números anteriores é aplicável aos sócios de sociedades objecto de cisão a que se aplique o regime especial estabelecido no artigo 68.º, devendo, neste caso, o valor, para efeitos fiscais, da participação detida ser repartido pelas partes de capital recebidas e pelas que continuem a ser detidas na sociedade cindida, com base na proporção entre o valor dos patrimónios destacados para cada uma das sociedades beneficiárias e o valor do património da sociedade cindida.
Artigo 76.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O regime especial estabelecido nos n.os 2, 3 e 4 não se aplica nos casos estabelecidos no n.º 10 do artigo 67.º do CIRC.»

CAPÍTULO XIII
Outras disposições com relevância tributária
SECÇÃO I
Incentivos e regimes específicos
  Artigo 100.º
Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).

  Artigo 101.º
Constituição de garantias
Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2007 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do CPPT ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.

  Artigo 102.º
Regime excepcional de regularização tributária
O artigo 6.º do regime excepcional de regularização tributária, aprovado pelo artigo 5.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, abreviadamente designado por RERT, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - É competente para proceder à liquidação do imposto e juros compensatórios devidos nos termos do número anterior, notificação ao declarante e, sendo caso disso, posterior cobrança coerciva nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário a Direcção-Geral dos Impostos, devendo para o efeito o Banco de Portugal comunicar-lhe, uma vez verificado o incumprimento do dever de comprovação do período mínimo de detenção, a identificação fiscal do declarante, a base tributável e a data em que ocorreu o termo do prazo para comprovação.»
Consultar a Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho (actualizada face ao diploma em epígrafe)

SECÇÃO IIOrganização administrativa
  Artigo 103.º
Alteração à Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto (organização da investigação criminal)
O artigo 4.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 305/2002, de 13 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
k) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t) ...
u) ...
v) ...
w) ...
x) ...
y) ...
z) ...
aa) ...
bb) ...
cc) ...
dd) ...
ee) Crimes tributários de valor superior a 1 milhão de euros, quando assumam especial complexidade, forma organizada ou carácter transnacional;
ff) ...»
Consultar a Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 104.º
Revogação de normas da orgânica da Direcção-Geral dos Impostos
É revogada a alínea b) do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro.

  Artigo 105.º
Alteração ao Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais
1 - Fica o Governo autorizado a alterar, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o Estatuto da Câmara dos Despachantes Oficiais (CDO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 73/2001, de 26 de Fevereiro, no sentido de introduzir maior simplificação na sua estrutura organizatória e de permitir redução de custos de funcionamento interno, garantindo a participação activa da CDO em organizações congéneres internacionais na defesa e promoção da profissão de despachante oficial.
2 - As alterações a aprovar ao abrigo da presente autorização têm a seguinte extensão:
a) Eliminação dos órgãos regionais da CDO, sem prejuízo da manutenção das secções de Lisboa e Porto e da representatividade dos associados inscritos em ambas as secções nos órgãos da CDO;
b) Criação do órgão presidente da CDO, ao qual compete presidir ao conselho directivo e representar a CDO;
c) Aumento do mandato para três anos, igualmente aplicável ao presidente da CDO;
d) Previsão do exercício, até termo do mandato inerente a eleição para órgão de organizações nacionais e internacionais, de membro ou titular de órgão da CDO;
e) Previsão da possibilidade de exercício do direito de voto por via electrónica, em condições a aprovar em assembleia geral;
f) Alteração das condições de formação das listas candidatas a eleições para os órgãos da CDO, no sentido de conterem obrigatoriamente os nomes dos candidatos a todos os órgãos da CDO e de os seus proponentes não poderem ser candidatos nas listas que subscrevem;
g) Reforço da maioria exigida para o efeito vinculativo do referendo interno respeitante à extinção das secções de Lisboa e Porto;
h) Previsão do dever de submeter a aprovação do conselho directivo a constituição ou alteração de sociedades de despachantes oficiais;
i) Restrição do direito à isenção do pagamento de quotas, no caso de reforma, aos despachantes que não continuem a exercer a sua actividade.

CAPÍTULO XIV
Operações activas, regularizações e garantias do Estado
  Artigo 106.º
Concessão de empréstimos e outras operações activas
1 - Fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, até ao montante contratual equivalente a 250 milhões de euros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturação ou consolidação de créditos do Estado, incluindo a eventual capitalização de juros.
2 - Fica ainda o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a renegociar as condições contratuais de empréstimos anteriores, incluindo a troca da moeda do crédito, ou a remitir os créditos daqueles resultantes.
3 - O Governo informa trimestralmente a Assembleia da República da justificação e das condições das operações realizadas ao abrigo deste artigo.

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