Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2007

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2007
_____________________
CAPÍTULO XII
Harmonização fiscal comunitária
  Artigo 99.º
Transposição da Directiva n.º 2005/19/CE, do Conselho, de 17 de Fevereiro
1 - O presente artigo completa a transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2005/19/CE, do Conselho, de 17 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 90/434/CEE, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados membros diferentes.
2 - Os artigos 67.º, 68.º, 69.º, 70.º e 76.º-A do Código do IRC, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 67.º
[...]
1 - ...
2 - Considera-se cisão a operação pela qual:
a) Uma sociedade (sociedade cindida) destaca um ou mais ramos da sua actividade, mantendo pelo menos um dos ramos de actividade, para com eles constituir outras sociedades (sociedades beneficiárias) ou para os fundir com sociedades já existentes, mediante a atribuição aos seus sócios de partes representativas do capital social destas últimas sociedades e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro que não exceda 10% do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal das participações que lhes sejam atribuídas;
b) ...
3 - ...
4 - Para efeitos do número anterior e da alínea a) do n.º 2, considera-se ramo de actividade o conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento.
5 - Considera-se permuta de partes sociais a operação pela qual uma sociedade (sociedade adquirente) adquire uma participação no capital social de outra (sociedade adquirida), que tem por efeito conferir-lhe a maioria dos direitos de voto desta última, ou pela qual uma sociedade, já detentora de tal participação maioritária, adquire nova participação na sociedade adquirida, mediante a atribuição aos sócios desta, em troca dos seus títulos, de partes representativas do capital social da primeira sociedade e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior a 10% do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal dos títulos entregues em troca.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 68.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Transferência para uma sociedade residente em território português de estabelecimento estável situado neste território de uma sociedade residente noutro Estado membro da União Europeia, verificando-se, em consequência dessa operação, a extinção do estabelecimento estável;
c) Transferência de estabelecimento estável situado em território português de uma sociedade residente noutro Estado membro da União Europeia para sociedade residente do mesmo ou noutro Estado membro, desde que os elementos patrimoniais afectos a esse estabelecimento continuem afectos a estabelecimento estável situado naquele território e concorram para a determinação do lucro que lhe seja imputável;
d) [Anterior alínea c).]
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 69.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Na fusão, cisão ou entrada de activos, em que é transferido para uma sociedade residente em território português um estabelecimento estável nele situado de uma sociedade residente num Estado membro da União Europeia, que preencha as condições estabelecidas no artigo 3.º da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho, verificando-se, em consequência dessa operação, a extinção do estabelecimento estável;
c) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 70.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O preceituado nos números anteriores é aplicável aos sócios de sociedades objecto de cisão a que se aplique o regime especial estabelecido no artigo 68.º, devendo, neste caso, o valor, para efeitos fiscais, da participação detida ser repartido pelas partes de capital recebidas e pelas que continuem a ser detidas na sociedade cindida, com base na proporção entre o valor dos patrimónios destacados para cada uma das sociedades beneficiárias e o valor do património da sociedade cindida.
Artigo 76.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O regime especial estabelecido nos n.os 2, 3 e 4 não se aplica nos casos estabelecidos no n.º 10 do artigo 67.º do CIRC.»

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