Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2007(versão actualizada)

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   - DL n.º 322/2009, de 14/12
   - Rect. n.º 13/2007, de 15/02
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 322/2009, de 14/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 13/2007, de 15/02)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2007
_____________________
CAPÍTULO XIProcedimento, processo e infracções tributáriasSECÇÃO ILei geral tributária
  Artigo 89.º
Alteração à lei geral tributária
Os artigos 14.º, 45.º, 49.º, 60.º e 89.º-A da lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, abreviadamente designada por LGT, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
Benefícios fiscais e outras vantagens de natureza social
1 - A atribuição de benefícios fiscais ou outras vantagens de natureza social concedidas em função dos rendimentos do beneficiário ou do seu agregado familiar depende, nos termos da lei, do conhecimento da situação tributária global do interessado.
2 - Os titulares de benefícios fiscais de qualquer natureza são sempre obrigados a revelar ou a autorizar a revelação à administração tributária dos pressupostos da sua concessão, ou a cumprir outras obrigações previstas na lei ou no instrumento de reconhecimento do benefício, nomeadamente as relativas aos impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património, ou às normas do sistema de segurança social, sob pena de os referidos benefícios ficarem sem efeito.
3 - A criação de benefícios fiscais depende da clara definição dos seus objectivos e da prévia quantificação da despesa fiscal.
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Para efeitos de contagem do prazo referido no n.º 1, as notificações sob registo consideram-se validamente efectuadas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
Artigo 49.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.
Artigo 60.º
[...]
1 - ...
2 - É dispensada a audição:
a) No caso de a liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe seja favorável;
b) No caso de a liquidação se efectuar oficiosamente, com base em valores objectivos previstos na lei, desde que o contribuinte tenha sido notificado para apresentação da declaração em falta, sem que o tenha feito.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 89.º-A
[...]
1 - Há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 ou quando o rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela.
2 - ...
3 - ...
4 - Quando o sujeito passivo não faça a prova referida no número anterior relativamente às situações previstas no n.º 1 deste artigo, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, no ano em causa, e no caso das alíneas a) e b) do n.º 2, nos três anos seguintes, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90.º, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela seguinte:
...
5 - ...
6 - A decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo é da competência do director de finanças da área do domicílio fiscal do sujeito passivo, sem faculdade de delegação.
7 - ...
8 - ...
9 - ...»
Consultar o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 90.º
Revogação de normas no âmbito da LGT
É revogado o n.º 2 do artigo 49.º da LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
Consultar o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 91.º
Disposições transitórias no âmbito da LGT
A revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.

  Artigo 92.º
Autorização legislativa no âmbito da LGT
Fica o Governo autorizado a consagrar um regime de acordos prévios vinculativos sobre preços de transferência, em ordem à determinação das metodologias a utilizar pelos contribuintes e entidades relacionadas em termos obrigatórios para a administração fiscal.

SECÇÃO IIProcedimento e processo tributário
  Artigo 93.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 39.º, 73.º, 163.º, 189.º, 195.º, 196.º, 219.º, 235.º, 240.º, 250.º e 251.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, abreviadamente designado por CPPT, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 39.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - O presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária.
Artigo 73.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Quando o valor do processo não exceda o quíntuplo da alçada do tribunal tributário, o órgão periférico local decide de imediato após o fim da instrução, caso esta tenha tido lugar.
5 - ...
6 - (Revogado.)
Artigo 163.º
[...]
1 - São requisitos essenciais dos títulos executivos:
a) ...
b) Assinatura da entidade emissora ou promotora da execução, por chancela nos termos do presente Código ou, preferencialmente, através de aposição de assinatura electrónica qualificada;
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - Os títulos executivos são emitidos por via electrónica e, quando provenientes de entidades externas, devem, preferencialmente, ser entregues à administração tributária por transmissão electrónica de dados, valendo nesse caso como assinatura a certificação de acesso.
4 - A aposição da assinatura electrónica qualificada deve ser realizada de acordo com os requisitos legais e regulamentares exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
Artigo 189.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Caso se vençam as prestações pelo não pagamento de qualquer delas ou logo que notificado o indeferimento do pedido do pagamento em prestações ou da dação em pagamento, prossegue de imediato o processo de execução.
7 - ...
8 - ...
Artigo 195.º
[...]
1 - Quando o interesse da eficácia da cobrança o torne recomendável, o órgão da execução fiscal pode constituir hipoteca legal ou penhor.
2 - A hipoteca legal é constituída com o pedido de registo à conservatória competente, que é efectuado por via electrónica, sempre que possível.
3 - (Revogado.)
4 - Para efeitos do n.º 2, os funcionários do órgão da execução fiscal gozam de prioridade de atendimento na conservatória em termos idênticos aos dos advogados ou solicitadores.
5 - ...
Artigo 196.º
[...]
1 - ...
2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas de recursos próprios comunitários e às dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respectivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado, contando-se nesse caso o prazo para o requerimento do pagamento a partir da citação nos termos do n.º 4 do artigo 155.º
3 - ...
4 - Independentemente dos requisitos do número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, é ainda admitida a possibilidade de pagamento em prestações, mediante requerimento a apresentar no prazo da oposição e desde que se demonstre a dificuldade financeira excepcional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 12 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)
10 - (Anterior n.º 9.)
11 - (Anterior n.º 10.)
12 - (Anterior n.º 11.)
Artigo 219.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente.
2 - Tratando-se de dívida com privilégio, e na falta de bens a que se refere o número anterior, a penhora começa pelos bens a que este respeitar, se ainda pertencerem ao executado e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 157.º
3 - (Revogado.)
4 - ...
Artigo 235.º
[...]
1 - (Revogado.)
2 - A penhora não será levantada qualquer que seja o tempo por que se mantiver parada a execução, ainda que o motivo não seja imputável ao executado.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 240.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O órgão da execução fiscal só procede à convocação de credores quando dos autos conste a existência de qualquer direito real de garantia.
4 - ...
Artigo 250.º
[...]
1 - ...
a) Os imóveis urbanos, inscritos ou omissos na matriz, pelo valor patrimonial tributário apurado nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);
b) Os imóveis rústicos inscritos ou omissos na matriz, pelo valor que seja fixado pelo órgão da execução fiscal, podendo a fixação ser precedida de parecer técnico do presidente da comissão de avaliação ou de um perito avaliador designado nos termos da lei, não podendo ser inferior ao valor patrimonial;
c) Os móveis, pelo valor que lhes tenha sido atribuído no auto de penhora, salvo se outro for apurado pelo órgão da execução fiscal, podendo esse apuramento ser precedido de parecer técnico solicitado a perito com conhecimentos técnicos especializados.
2 - O órgão da execução fiscal promove oficiosamente a avaliação dos prédios urbanos ainda não avaliados nos termos do CIMI, que estará concluída no prazo máximo de 20 dias e será efectuada por verificação directa, sem necessidade dos documentos previstos no artigo 37.º do respectivo Código.
3 - A avaliação efectuada nos termos do número anterior produz efeitos imediatos em sede do IMI.
4 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 251.º
[...]
1 - ...
2 - A proposta pode ser igualmente enviada por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças.
3 - ...
4 - ...»
Consultar o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 94.º
Revogação de normas do CPPT
São revogados o n.º 6 do artigo 73.º, o artigo 183.º-A, o n.º 3 do artigo 195.º, o n.º 3 do artigo 219.º e o n.º 1 do artigo 235.º do CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.
Consultar o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

SECÇÃO IIIInfracções tributárias
  Artigo 95.º
Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias
Os artigos 26.º, 28.º, 41.º, 47.º, 52.º, 70.º, 73.º, 75.º, 78.º, 105.º, 108.º, 109.º e 110.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, abreviadamente designado por RGIT, passam a ter seguinte redacção:
«Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O montante mínimo da coima a pagar é de (euro) 30, excepto em caso de redução da coima em que é de (euro) 15.
4 - ...
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - Sempre que a infracção prevista no n.º 6 do artigo 108.º seja cometida a título de dolo e o montante de dinheiro líquido objecto da referida infracção seja de valor superior a (euro) 150000, é decretada, a título de sanção acessória, a perda do montante total que exceda aquele quantitativo.
3 - Os pressupostos da aplicação das sanções acessórias previstas nos números anteriores são os estabelecidos no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 41.º
[...]
1 - ...
2 - ...

3 - Se o mesmo facto constituir crime tributário e crime comum ou quando a investigação do crime tributário assuma especial complexidade, o Ministério Público pode determinar a constituição de equipas também integradas por elementos a designar por outros órgãos de polícia criminal para procederem aos actos de inquérito.
Artigo 47.º
[...]
1 - Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças.
2 - ...
Artigo 52.º
[...]
...
a) ...
b) Tratando-se de contra-ordenação fiscal, a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º e 116.º a 126.º, bem como das contra-ordenações autónomas, ao dirigente do serviço tributário local da área onde a infracção teve lugar e a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º, quando o imposto em falta seja superior a (euro) 25000, e nos artigos 113.º, 115.º, 127.º e 128.º ao director de finanças da área onde a infracção teve lugar, a quem compete ainda a aplicação de sanções acessórias.
Artigo 70.º
[...]
1 - O dirigente do serviço tributário competente notifica o arguido do facto ou factos apurados no processo de contra-ordenação e da punição em que incorre, comunicando-lhe também que no prazo de 10 dias pode apresentar defesa e juntar ao processo os elementos probatórios que entender, bem como utilizar as possibilidades de pagamento antecipado da coima nos termos do artigo 75.º ou, até à decisão do processo, de pagamento voluntário nos termos do artigo 78.º 2 - ...
3 - ...
Artigo 73.º
[...]
1 - A apreensão de bens que tenham constituído objecto de contra-ordenação pode ser efectuada no momento do levantamento do auto de notícia ou no decurso do processo pela entidade competente para a aplicação da coima, sempre que seja necessária para efeitos de prova ou de garantia da prestação tributária, coima ou custas.
2 - ...
3 - ...
4 - São correspondentemente aplicáveis as disposições do n.º 6 do artigo 18.º, do n.º 3 do artigo 19.º, do n.º 3 do artigo 20.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 38.º e do artigo 39.º
5 - Tratando-se da apreensão de dinheiro líquido, na acepção da legislação comunitária e nacional sobre movimentos de dinheiro líquido à entrada e à saída do território nacional, os valores são depositados em instituição de crédito devidamente autorizada, à ordem das autoridades competentes.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 75.º
[...]
1 - O arguido que pagar a coima no prazo para a defesa beneficia, por efeito da antecipação do pagamento, da redução da coima para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contra-ordenação e da redução a metade das custas processuais.
2 - O pagamento antecipado da coima não afasta a aplicação das sanções acessórias previstas na lei.
3 - Caso o arguido não proceda, no prazo legal ou no prazo que seja fixado, à regularização da situação tributária, perde o direito à redução previsto no n.º 1 e o processo de contra-ordenação prossegue para fixação da coima e cobrança da diferença.
Artigo 78.º
[...]
1 - O pagamento voluntário da coima determina a sua redução para 75% do montante fixado, não podendo, porém, a coima a pagar ser inferior ao montante mínimo respectivo, e sem prejuízo das custas processuais.
2 - Fixada a coima pela entidade competente, o arguido é notificado para a pagar voluntariamente no prazo de 15 dias, sob pena de perder o direito à redução previsto no número anterior.
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - Se o arguido, até à decisão, não regularizar a situação tributária, perde o direito à redução a que se refere o n.º 1 e o processo prossegue para cobrança da parte da coima reduzida.
Artigo 105.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:
a) Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;
b) A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.
5 - ...
6 - ...

7 - ...
Artigo 108.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A mesma coima é, ainda, aplicável a quem, à entrada ou saída do território nacional, violar o dever legal de declaração de montante de dinheiro líquido, como tal definido na legislação comunitária e nacional, igual ou superior a (euro) 10000, transportado por si e por viagem.
7 - Considera-se que esse dever não foi cumprido quando a informação constante do formulário não esteja correcta ou esteja incompleta, salvo quando os elementos incorrectos ou em falta possam ser supridos ou mandados suprir ao declarante, no acto de controlo, e as inexactidões ou omissões não sejam culposas.
8 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 109.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) Introduzir no consumo ou comercializar produtos com violação das regras de selagem, embalagem ou comercialização estabelecidas pelo Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo e em legislação complementar;
q) Adquirir ou consumir gasóleo colorido e marcado sem ser titular de cartão com microcircuito.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 110.º
[...]
1 - ...
2 - A mesma coima é aplicável a quem, por qualquer meio, impedir ou embaraçar qualquer verificação, reverificação ou outra qualquer acção de fiscalização, ainda que preventiva, de mercadorias, livros ou documentos, ordenada por funcionário competente, em qualquer meio de transporte ou em qualquer estabelecimento, loja, armazém ou recinto fechado que não seja casa de habitação.»
Consultar a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (actualizada face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 96.º
Aditamento ao RGIT
É aditado ao RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o artigo 129.º, com a seguinte redacção:
«Artigo 129.º
Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias
1 - A falta de conta bancária nos casos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 180 a (euro) 18000.
2 - A falta de realização através de conta bancária de movimentos nos casos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 120 a (euro) 3000.
3 - A realização de pagamento através de meios diferentes dos legalmente previstos é punível com coima de (euro) 120 a (euro) 3000.»
Consultar a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (actualizada face ao diploma em epígrafe)

SECÇÃO IV
Outras disposições
  Artigo 97.º
Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária
Os artigos 17.º e 46.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
[...]
Os actos de inspecção podem estender-se a áreas territoriais diversas das previstas no artigo anterior ou ser efectuados por outro serviço, mediante decisão fundamentada da entidade que os tiver ordenado.
Artigo 46.º
[...]
1 - ...
2 - Consideram-se credenciados os funcionários da Direcção-Geral dos Impostos munidos de ordem de serviço emitida pelo serviço competente para o procedimento ou para a prática do acto de inspecção, ou no caso de não ser necessária ordem de serviço de cópia do despacho do superior hierárquico que determinou a realização do procedimento ou a prática do acto.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - As acções de inspecção que visem a mera consulta, recolha e cruzamento de elementos junto de sujeito passivo, de qualquer área territorial, com quem o sujeito passivo inspeccionado mantenha relações económicas são efectuadas mediante entrega, por parte do funcionário, da nota de diligência que indica a tarefa executada.»

  Artigo 98.º
Autorização legislativa no âmbito do planeamento fiscal
1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer, em consonância com experiências recentes de outros países, medidas de carácter preventivo relativamente a práticas de evasão e de planeamento fiscal agressivo, mediante a consagração de obrigações específicas de comunicação, informação e esclarecimento à administração tributária sobre os esquemas, operações ou transacções adoptados ou propostos que tenham como principal ou um dos principais objectivos a obtenção de vantagens fiscais.
2 - O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo, nos termos do número anterior, são os seguintes:
a) Definição dos esquemas ou actuações que, por se destinarem a proporcionar vantagens fiscais, se encontram abrangidas pelas obrigações de informação, compreendendo designadamente a utilização de entidades sujeitas a regimes fiscais privilegiados e a operações financeiras e a estruturação de produtos ou veículos financeiros híbridos utilizadas para fins de evasão ou planeamento discal agressivo;
b) Sujeição às obrigações de informação das entidades que prestem, a qualquer título, serviços de apoio, assessoria, consultoria ou análogos no domínio tributário, bem como dos próprios utilizadores, sempre que os esquemas e actuações não sejam promovidos por aquelas entidades ou as mesmas não se encontrem estabelecidas em território português;
c) Fixação dos termos em que, com respeito pelas garantias dos clientes, é derrogado o dever legal de sigilo a que as entidades abrangidas pelo regime estejam vinculadas;
d) Derrogação do sigilo bancário para efeitos da prestação das informações abrangidas pelo regime;
e) Estabelecer os prazos exigidos para o cumprimento das obrigações de informação, prevendo os casos em que isso deva ter lugar com antecedência em relação à adopção dos esquemas e actuações evasivos;
f) Sancionar como contra-ordenação o incumprimento das obrigações impostas, com coima até ao montante máximo de (euro) 100000 por cada incumprimento e sanções acessórias;
g) Estabelecer regras especiais de reserva de informação a observar pelos serviços competentes da administração tributária.

CAPÍTULO XII
Harmonização fiscal comunitária
  Artigo 99.º
Transposição da Directiva n.º 2005/19/CE, do Conselho, de 17 de Fevereiro
1 - O presente artigo completa a transposição para a ordem jurídica nacional da Directiva n.º 2005/19/CE, do Conselho, de 17 de Fevereiro, que altera a Directiva n.º 90/434/CEE, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de activos e permutas de acções entre sociedades de Estados membros diferentes.
2 - Os artigos 67.º, 68.º, 69.º, 70.º e 76.º-A do Código do IRC, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 67.º
[...]
1 - ...
2 - Considera-se cisão a operação pela qual:
a) Uma sociedade (sociedade cindida) destaca um ou mais ramos da sua actividade, mantendo pelo menos um dos ramos de actividade, para com eles constituir outras sociedades (sociedades beneficiárias) ou para os fundir com sociedades já existentes, mediante a atribuição aos seus sócios de partes representativas do capital social destas últimas sociedades e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro que não exceda 10% do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal das participações que lhes sejam atribuídas;
b) ...
3 - ...
4 - Para efeitos do número anterior e da alínea a) do n.º 2, considera-se ramo de actividade o conjunto de elementos que constituem, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento.
5 - Considera-se permuta de partes sociais a operação pela qual uma sociedade (sociedade adquirente) adquire uma participação no capital social de outra (sociedade adquirida), que tem por efeito conferir-lhe a maioria dos direitos de voto desta última, ou pela qual uma sociedade, já detentora de tal participação maioritária, adquire nova participação na sociedade adquirida, mediante a atribuição aos sócios desta, em troca dos seus títulos, de partes representativas do capital social da primeira sociedade e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior a 10% do valor nominal ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal dos títulos entregues em troca.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 68.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Transferência para uma sociedade residente em território português de estabelecimento estável situado neste território de uma sociedade residente noutro Estado membro da União Europeia, verificando-se, em consequência dessa operação, a extinção do estabelecimento estável;
c) Transferência de estabelecimento estável situado em território português de uma sociedade residente noutro Estado membro da União Europeia para sociedade residente do mesmo ou noutro Estado membro, desde que os elementos patrimoniais afectos a esse estabelecimento continuem afectos a estabelecimento estável situado naquele território e concorram para a determinação do lucro que lhe seja imputável;
d) [Anterior alínea c).]
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 69.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Na fusão, cisão ou entrada de activos, em que é transferido para uma sociedade residente em território português um estabelecimento estável nele situado de uma sociedade residente num Estado membro da União Europeia, que preencha as condições estabelecidas no artigo 3.º da Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho, verificando-se, em consequência dessa operação, a extinção do estabelecimento estável;
c) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 70.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O preceituado nos números anteriores é aplicável aos sócios de sociedades objecto de cisão a que se aplique o regime especial estabelecido no artigo 68.º, devendo, neste caso, o valor, para efeitos fiscais, da participação detida ser repartido pelas partes de capital recebidas e pelas que continuem a ser detidas na sociedade cindida, com base na proporção entre o valor dos patrimónios destacados para cada uma das sociedades beneficiárias e o valor do património da sociedade cindida.
Artigo 76.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O regime especial estabelecido nos n.os 2, 3 e 4 não se aplica nos casos estabelecidos no n.º 10 do artigo 67.º do CIRC.»

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