Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2007(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 322/2009, de 14/12
   - Rect. n.º 13/2007, de 15/02
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 322/2009, de 14/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 13/2007, de 15/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2007
_____________________
  Artigo 59.º
Regra especial de produção de efeitos no âmbito do IRC
As alterações introduzidas pela presente lei ao n.º 2 do artigo 40.º do Código do IRC e ao artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro, bem como o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 57.º da presente lei, produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.

CAPÍTULO VII
Impostos indirectos
SECÇÃO I
Imposto sobre o valor acrescentado
  Artigo 60.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 27.º, 39.º, 60.º e 71.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 27.º
1 - ...
2 - ...
3 - O pagamento do imposto devido pelas importações de bens é efectuado junto dos serviços aduaneiros competentes, de acordo com as regras previstas na regulamentação comunitária aplicável aos direitos de importação, podendo ainda, mediante a prestação de garantia, ser concedido o seu diferimento:
a) Por 60 dias contados da data do registo de liquidação, quando o diferimento seja concedido isoladamente para cada montante de imposto objecto daquele registo;
b) Até ao 15.º dia do 2.º mês seguinte aos períodos de globalização do registo de liquidação ou do pagamento previstos na regulamentação aduaneira aplicável.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 39.º
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os retalhistas e prestadores de serviços abrangidos pela dispensa de facturação prevista no n.º 1 estão sempre obrigados a emitir factura quando transmitam bens ou serviços a sujeitos passivos do imposto, bem como a adquirentes não sujeitos passivos que exijam a respectiva emissão.
5 - ...
6 - ...
Artigo 60.º
1 - ...
2 - Ao imposto determinado nos termos do número anterior é deduzido o valor do imposto suportado na aquisição ou locação de bens de investimento e outros bens para uso da própria empresa, salvo tratando-se dos que estejam excluídos do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º
3 - ...
4 - ...
5 - Quando o período em referência, para efeitos dos n.os 1, 3 e 4, seja inferior ao ano civil, deve converter-se o volume de compras relativo a esse período num volume de compras anual correspondente.
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 71.º
1 - ...
2 - ...
3 - Nos casos de facturas inexactas que já tenham dado lugar ao registo referido no artigo 45.º, a rectificação é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos, podendo ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período seguinte àquele a que respeita a factura a rectificar, e é facultativa, quando houver imposto liquidado a mais, mas apenas pode ser efectuada no prazo de dois anos.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis:
a) Em processo de execução após o registo da suspensão de instância a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 806.º do Código do Processo Civil;
b) Em processo de insolvência quando a mesma seja decretada.
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...»

  Artigo 61.º
Alteração à lista i anexa ao Código do IVA
A verba 2.21 da lista i anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«2.21 - As empreitadas de construção, beneficiação ou conservação de imóveis realizadas no âmbito do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA), do Regime de Apoio à Recuperação Habitacional em Áreas Urbanas Antigas (REHABITA), do Regime Especial de Comparticipação e Financiamento na Recuperação de Prédios Urbanos em Regime de Propriedade Horizontal (RECRIPH) e do Programa SOLRH, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/99, de 8 de Janeiro, bem como as empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, nas unidades de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e dentro das áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, e as realizadas ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo Instituto Nacional de Habitação.»

  Artigo 62.º
Revogação de normas no âmbito do IVA
1 - É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA.
2 - Os sujeitos passivos que, tendo exercido o direito de renúncia à isenção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do Código do IVA, ainda não tenham completado o período de cinco anos a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo podem permanecer no regime de tributação até ao final desse período ou, uma vez reunidos os requisitos para o efeito, voltar ao regime de isenção a partir da data da entrada em vigor da presente lei, devendo para o efeito dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do referido n.º 3.

  Artigo 63.º
Regiões de turismo e juntas de turismo
1 - A transferência a título de IVA destinada às regiões de turismo e juntas de turismo é de 19 milhões de euros.
2 - A receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da Administração Interna, de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, tendo em conta, nomeadamente, o montante transferido em 2006, nos termos do artigo 46.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.

SECÇÃO IIImposto do selo
  Artigo 64.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 3.º e 33.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Nos contratos de trabalho, o encargo do imposto é pago pelo empregador.
Artigo 33.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sempre que o imposto devido pelas transmissões gratuitas deva ser liquidado pelos serviços da administração fiscal, só se procede à liquidação, ainda que adicional, se o seu quantitativo não for inferior a (euro) 10.»
Consultar o Código do Imposto do Selo (actualizado face ao diploma em epígrafe)

SECÇÃO III
Disposições diversas
  Artigo 65.º
Alteração ao regime da caução global para desalfandegamento
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 294/92, de 30 de Dezembro, e 73/2001, de 26 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
1 - Os direitos e demais imposições devidos num período coincidente com o mês do calendário são objecto de um pagamento, a efectuar até ao 15.º dia do mês seguinte, salvo no que ao IVA diz respeito, que pode ser pago até ao 15.º dia do 2.º mês seguinte ao referido período.
2 - O despachante oficial pode efectuar o pagamento parcial do montante dos tributos referidos no número anterior, desde que o faça, respectivamente, até ao termo dos prazos nele previstos.»

  Artigo 66.º
Alteração à Reforma Aduaneira
O artigo 101.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 472/99, de 8 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 101.º
Quando, em consequência do mesmo facto tributário, as mercadorias sejam sujeitas a direitos de importação e a outros impostos a cobrar pelos serviços aduaneiros observa-se o disposto na regulamentação comunitária aplicável àqueles direitos, sejam ou não devidos, designadamente no que respeita ao prazo de caducidade do direito à liquidação, à cobrança a posteriori, ao reembolso e à dispensa de pagamento, sem prejuízo da aplicação dos prazos de diferimento do pagamento do IVA legalmente previstos.»

  Artigo 67.º
Obrigações hipotecárias
É aditado ao Decreto-Lei n.º 219/2001, de 4 de Agosto, que estabelece o regime fiscal das operações de titularização de créditos, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 6.º-A
Obrigações hipotecárias
As isenções previstas nos artigos 5.º e 6.º são aplicáveis ao regime das obrigações hipotecárias, previsto e regulado no Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de Março, respectivamente e com as devidas adaptações, quanto à remuneração da gestão dos créditos cedidos e à cessão dos créditos hipotecários.»

  Artigo 68.º
Regras especiais de produção de efeitos no âmbito do IVA
O disposto no artigo 27.º do Código do IVA, no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto, que regula o sistema de caução global para desalfandegamento, e no artigo 101.º da Reforma Aduaneira, com a redacção introduzida pela presente lei, é aplicável a partir de 1 de Julho de 2007.

CAPÍTULO VIII
Impostos especiais
SECÇÃO I
Impostos especiais de consumo
  Artigo 69.º
Alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 23.º, 28.º, 30.º, 32.º, 33.º, 35.º, 51.º, 52.º, 55.º, 57.º, 71.º, 71.º-A, 73.º, 74.º, 78.º-A, 80.º, 83.º e 85.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, abreviadamente designado por Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 23.º
[...]
1 - A constituição de entrepostos fiscais é autorizada pela autoridade aduaneira com jurisdição na respectiva área, sob condição de se encontrarem cumpridos e reunidos os requisitos fixados no artigo anterior e após vistoria prévia das instalações, a qual é dispensada no caso dos entrepostos fiscais de produção.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Comunicar, à estância aduaneira competente, cada recepção de produtos expedidos de outro Estado membro em suspensão de imposto, bem como o respectivo local de descarga, com a antecedência mínima de seis horas em relação à hora de chegada prevista do meio de transporte ao local de recepção, sendo interrompida a contagem deste prazo fora das horas normais de funcionamento da referida estância, incluindo sábados, domingos e feriados;
f) ...
Artigo 30.º
[...]
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Comunicar, à estância aduaneira competente, cada recepção de produtos expedidos de outro Estado membro em suspensão de imposto, bem como o respectivo local de descarga, com a antecedência mínima de seis horas em relação à hora de chegada prevista do meio de transporte ao local de recepção, sendo interrompida a contagem deste prazo fora das horas normais de funcionamento da referida estância, incluindo sábados, domingos e feriados;
f) ...
Artigo 32.º
Regime geral de circulação
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são permitidas operações de circulação em regime suspensivo no território nacional que envolvam a contentorização ou mudança do meio de transporte em armazéns de exportação que se encontrem devidamente autorizados pelo director da alfândega.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 33.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A circulação nacional dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo já introduzidos no consumo efectua-se ao abrigo do Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - O regime previsto no número anterior é apurado através da certificação, por parte da estância aduaneira de saída, de que os produtos saíram da Comunidade, devendo a estância aduaneira devolver ao expedidor o exemplar autenticado do documento de acompanhamento que a ele se destina.
Artigo 35.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Na circulação intracomunitária, quando o destino seja o território nacional, o exemplar n.º 3 é visado pela estância aduaneira competente, devendo ser apresentado para o efeito até ao final do mês em que ocorreram as expedições.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 51.º
[...]
1 - Em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 50.º, o álcool para utilização em fins industriais pode, excepcionalmente, não ser desnaturado, desde que, comprovadamente, a desnaturação se revele prejudicial à saúde pública.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 52.º[...]
1 - ...
2 - ...
a) Superior a 0,5% vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. de álcool adquirido - (euro) 6,60/hl;
b) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8ºPlato - (euro) 8,27/hl;
c) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 8ºPlato e inferior ou igual a 11ºPlato - (euro) 13,20/hl;
d) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 11ºPlato e inferior ou igual a 13ºPlato - (euro) 16,53/hl;
e) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 13ºPlato e inferior ou igual a 15ºPlato - (euro) 19,81/hl;
f) Superior a 1,2% vol. de álcool adquirido e superior a 15ºPlato - (euro) 23,18/hl.
Artigo 55.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 55,72/hl.
Artigo 57.º
[...]
1 - ...
2 - A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 956,83/hl.
Artigo 71.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo no transporte de passageiros e de mercadorias por caminhos de ferro, no que se refere aos produtos classificados pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49;
j) (Revogada.)
l) ...
2 - As isenções previstas no n.º 1 dependem de reconhecimento prévio da autoridade aduaneira competente, salvo no que se refere às alíneas b) e g), nos termos a definir em portaria do Ministro das Finanças.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 71.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Os pequenos produtores dedicados, reconhecidos nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, beneficiam de isenção total de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos até ao limite máximo global de 40000 t/ano.
9 - ...
10 - ...
Artigo 73.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de (euro) 106,54/1000 kg e, quando usados como combustível, de (euro) 7,81/1000 kg, taxa igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.
4 - A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de (euro) 2,72/gigajoule.
5 - ...
6 - A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702 e 2704 é de (euro) 4,16/1000 kg.
7 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Com a taxa compreendida entre (euro) 0 e (euro) 30/1000 kg os produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2710 19 81, 2710 19 99, 3811 21 00 e 3811 29 00;
g) ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 74.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O gasóleo colorido e marcado só pode ser adquirido pelos titulares do cartão com microcircuito instituído para efeitos de controlo da sua afectação aos destinos referidos no n.º 3, sendo o proprietário ou o responsável legal pela exploração dos postos autorizados responsabilizado pelo pagamento do imposto resultante da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades que venderem e não fiquem devidamente registadas no sistema informático subjacente aos cartões com microcircuito atribuídos.
6 - A venda, a aquisição ou o consumo dos produtos referidos no n.º 1 com violação do disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 estão sujeitos às sanções previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias e em legislação especial.
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 78.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A entrada de biocombustíveis em entreposto fiscal de produção ou armazenagem é registada com base na declaração de introdução no consumo processada pelo entreposto fiscal de transformação donde são procedentes.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 80.º
[...]
1 - ...
2 - Em derrogação ao disposto no n.º 1 do artigo 28.º, a circulação de produtos petrolíferos e energéticos em regime de suspensão de imposto entre as ilhas da Região Autónoma dos Açores pode efectuar-se com destino a operadores registados.
3 - Os depositários autorizados com sede em território nacional podem expedir, em regime de suspensão de imposto, os produtos petrolíferos e energéticos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º, com destino a operadores registados situados em território nacional.
Artigo 83.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) Elemento específico - (euro) 58,33;
b) ...
5 - ...
Artigo 85.º
[...]
1 - ...
a) Elemento específico - (euro) 8,36;
b) ...
2 - ...»

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