Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2007

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2007
_____________________
  Artigo 57.º
Disposições transitórias no âmbito do IRC
1 - À parte do saldo existente no 1.º dia do período de tributação iniciado em, ou após, 1 de Janeiro de 2007, das provisões referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC, na redacção dada pela presente lei, aceite como custo fiscal em exercícios anteriores, que exceda os limites que poderiam ser aceites para os mesmos efeitos, de acordo com o artigo 35.º-A, não é aplicável o n.º 2 do referido artigo 34.º, não podendo, no entanto, ser aceites como custo dotações para reforço daquelas provisões enquanto aqueles limites se encontrarem excedidos tendo em conta os saldos existentes no final de cada período de tributação.
2 - Enquanto não se introduzirem no Código do IRC as necessárias adaptações às NIC, as entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que estejam obrigadas a elaborar as suas contas individuais em conformidade com as normas de contabilidade ajustadas (NCA) devem observar as regras estabelecidas naquele código e legislação complementar para o apuramento do lucro tributável, com as seguintes adaptações:
a) As variações de justo valor dos instrumentos financeiros classificados como «activos ou passivos financeiros pelo justo valor por via dos resultados» concorrem para a formação do lucro tributável, salvo quando respeitem a partes de capital que correspondam a mais de 5% do capital social ou a instrumentos de capital próprio que não estejam admitidos à negociação em mercado regulamentado;
b) Nos casos em que exista uma relação de cobertura de justo valor, as variações de justo valor dos instrumentos de cobertura e dos elementos cobertos concorrem para a formação do lucro tributável correspondente ao exercício em que devam ser reconhecidas contabilisticamente;
c) Os activos classificados como «activos fixos tangíveis», «activos intangíveis», «propriedades de investimento», ou «activos não correntes detidos para venda», bem como as partes de capital, com excepção das abrangidas pelas alíneas anteriores, são considerados, para efeitos fiscais, elementos do activo imobilizado;
d) Aos activos classificados como «propriedades de investimento» ou «activos não correntes detidos para venda» é aplicável o regime fiscal dos investimentos financeiros;
e) Não podem ser deduzidas para efeitos fiscais as «provisões para imparidade» e outras variações de justo valor, excepto se, e na medida em que, as mesmas fossem igualmente dedutíveis caso a entidade aplicasse o Plano de Contas para o Sector Bancário (PCSB) em vigor nesta data, equiparando-se, para este efeito, os títulos classificados em «activos disponíveis para venda», que não correspondam a participações em filiais ou associadas, a «títulos de investimento»;
f) Os encargos de projecção económica plurianual referidos no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, devem ser repartidos, em partes iguais, durante um período mínimo de três anos, ainda que sejam reconhecidos contabilisticamente num prazo inferior; g) Os encargos com benefícios de curto prazo dos empregados cujo direito tenha sido obtido no período de tributação anterior ao do seu pagamento, incluindo as gratificações a título de participação nos resultados, são aceites como custos para efeitos fiscais no exercício em que sejam contabilizados, desde que, no último caso, sejam respeitadas as condições previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 24.º do Código do IRC;
h) Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 23.º e no artigo 40.º, ambos do Código do IRC, os encargos com benefícios de longo prazo e de cessação de emprego dos empregados só são aceites para efeitos fiscais no período de tributação em que sejam colocados à disposição dos respectivos beneficiários;
i) Os proveitos ou ganhos são sempre considerados pelo respectivo valor nominal, devendo ser fiscalmente corrigidos, nomeadamente, os efeitos que decorram da respectiva contabilização pelo valor presente ou actual dos fluxos financeiros ou da incerteza sobre a sua cobrabilidade;
j) As variações patrimoniais decorrentes da transição do PCSB para as NCA que resultem do reconhecimento ou desreconhecimento de activos ou passivos ou de alterações na respectiva mensuração e que, nos termos do Código do IRC, com as adaptações previstas nas anteriores alíneas a), b), c) e h), sejam consideradas como fiscalmente relevantes concorrem, em partes iguais, para a formação do lucro tributável correspondente ao exercício que se inicie em 2006 e aos quatro exercícios subsequentes;
l) As variações patrimoniais decorrentes da transição do PCSB para as NCA relativas a situações referidas nas alíneas e) e f) são consideradas nos termos estabelecidos nestas alíneas.
3 - As entidades abrangidas pelo número anterior devem evidenciar no processo de documentação fiscal previsto no artigo 121.º do Código do IRC, designadamente, os efeitos das alterações das políticas contabilísticas decorrentes da transição para as NCA de forma que permita verificar a aplicação do disposto nas alíneas f), i) e j) do número anterior.

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