Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2007

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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2007
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  Artigo 56.º
Autorizações legislativas no âmbito do IRC
1 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código do IRC e legislação complementar no sentido de proceder à adaptação das regras de determinação do lucro tributável das empresas às Normas Internacionais de Contabilidade (NIC), tendo em consideração os seguintes aspectos:
a) Adequação das disposições do Código do IRC e legislação complementar que determinem regras que não sejam conformes com as NIC, designadamente no quadro do regime das amortizações e reintegrações, do regime das provisões, dos métodos de determinação dos resultados de carácter plurianual e do tratamento das perdas por imparidade associadas a certos tipos de activos;
b) Definição de critérios de valorimetria de activos, em especial das existências, dos instrumentos financeiros, dos activos biológicos e produtos agrícolas e dos recursos minerais, bem como de regras de capitalização de custos;
c) Previsão de regras específicas sobre o tratamento dos gastos e das variações patrimoniais associadas a reclassificações de rubricas do capital próprio;
d) Estabelecimento de critérios de imputação temporal de certos encargos com benefícios concedidos aos membros dos órgãos sociais e trabalhadores, dos gastos e das variações patrimoniais associadas aos pagamentos com base em acções, dos incrementos patrimoniais decorrentes da emissão de instrumentos derivados, bem como nos casos em que exista uma relação de cobertura;
e) Definição, para efeitos fiscais, dos conceitos de «imobilizado» e de «investimentos financeiros»;
f) Estabelecimento do regime a que ficam sujeitas as variações patrimoniais decorrentes da transição para as NIC que resultem do reconhecimento de activos ou passivos ou de alterações na respectiva mensuração, por forma que sejam incorporadas no lucro tributável do exercício que se inicie em 2008 e dos quatro exercícios subsequentes.
2 - Fica ainda o Governo autorizado a revogar o regime simplificado em IRC, substituindo-o por um regime que consagre regras simplificadas de apuramento do lucro tributável com base na contabilidade para os sujeitos passivos de IRC que exercem a título principal uma actividade comercial, industrial, agrícola ou de prestação de serviços, cujo volume de negócios anual não ultrapasse (euro) 250000.

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