Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2007

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 13/2007, de 15 de Fevereiro!  
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   - Rect. n.º 13/2007, de 15/02
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 322/2009, de 14/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 13/2007, de 15/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2007
_____________________
  Artigo 31.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 - É inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros uma verba de 7,5 milhões de euros, destinada à concessão de auxílios financeiros para edifícios sede de municípios e edifícios sede de freguesias, negativamente afectados na respectiva funcionalidade, à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais para as situações previstas na Lei das Finanças Locais e ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa, de acordos de colaboração e de protocolos de modernização administrativa, bem como para a conclusão de projectos em curso, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
2 - As transferências de verbas para as autarquias locais, sob qualquer modalidade, que não revistam a natureza definida no número anterior, são sujeitos a autorização prévia dos ministros responsáveis pelas áreas das autarquias e das finanças.
3 - O Governo publica trimestralmente na 2.ª série do Diário da República uma listagem da qual constam os contratos-programa, acordos de colaboração, protocolos ou quaisquer outros instrumentos no domínio dos auxílios financeiros e da cooperação técnica e financeira, celebrados por cada ministério, bem como os respectivos montantes e prazos.
4 - São nulos os contratos-programa, acordos de colaboração, protocolos ou quaisquer outros instrumentos no domínio dos auxílios financeiros e da cooperação técnica e financeira que não sejam publicados na 2.ª série do Diário da República nos termos da lei.

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