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  Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2007(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 322/2009, de 14/12
   - Rect. n.º 13/2007, de 15/02
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 322/2009, de 14/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 13/2007, de 15/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2007
_____________________
  Artigo 25.º
Cálculo das variáveis da tipologia das áreas urbanas das freguesias criadas posteriormente ao recenseamento geral da população de 1991
Em 2007, para efeitos do cálculo da participação das freguesias criadas em data posterior ao recenseamento geral da população de 1991, a classificação adoptada, no âmbito da tipologia de áreas urbanas, é a das respectivas freguesias de origem.

  Artigo 26.º
Transferências de competências para os municípios e freguesias
1 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 2007 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, para a transferência de competências para os municípios e freguesias.
2 - Durante o ano de 2007, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de regulamentar os poderes tributários dos municípios, relativamente aos impostos a cuja receita tenham direito, nos termos previstos na Lei das Finanças Locais.
3 - No ano de 2007, para efeitos do disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios e freguesias as verbas necessárias ao exercício por estes das novas competências transferidas ao abrigo dos n.os 1 e 2.
4 - Durante o ano de 2007, o Governo apresenta proposta legislativa sobre novas transferências de competências para os municípios e freguesias de acordo com os princípios do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado.

  Artigo 27.º
Transportes escolares
1 - É inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros uma verba de (euro) 22020075 destinada a:
a) Compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas;
b) Compensar os municípios com os encargos suportados com o transporte dos alunos do 1.º ciclo determinados pelo reordenamento da rede escolar iniciado no corrente ano lectivo, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas.
2 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças.

  Artigo 28.º
Áreas metropolitanas e associações de municípios
É inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros uma verba de 3 milhões de euros, a distribuir de forma directamente proporcional, de acordo com os seguintes critérios:
a) 1,5 milhões de euros são afectos às grandes áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, tendo em conta o número de municípios associados em cada entidade e a participação total dos municípios associados nos impostos do Estado, destinados a preparar a sua adaptação a autarquias metropolitanas;
b) 1,5 milhões de euros são distribuídos pelas associações de municípios com área correspondente a NUT III ou à agregação de NUTS III;
c) A distribuição prevista na alínea anterior assenta nos seguintes critérios:
i) Número de entidades abrangidas;
ii) Número de municípios associados em cada entidade;
iii) Participação total dos municípios associados nos impostos do Estado.

  Artigo 29.º
Competências a exercer pelas áreas metropolitanas e associações de municípios
1 - Durante o ano de 2007, fica o Governo autorizado a legislar no âmbito da definição das formas de contratação a utilizar no exercício de competências a confiar às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, bem como às associações de municípios.
2 - No ano de 2007, fica o Governo autorizado a transferir para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e para as associações municipais as verbas necessárias ao exercício por estas das novas competências que lhes sejam confiadas, sob forma contratual.

  Artigo 30.º
Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
1 - É inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros uma verba no montante de 5 milhões de euros a distribuir pelas freguesias referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, para satisfação das remunerações e dos encargos dos presidentes das juntas que tenham optado pelo regime de permanência, a tempo inteiro ou a meio tempo, deduzidos dos montantes relativos à compensação mensal para encargos a que os mesmos eleitos teriam direito se tivessem permanecido em regime de não permanência.
2 - A relação das verbas transferidas para cada freguesia, ao abrigo do número anterior, é publicada por portaria do ministro responsável pela área da administração interna.

  Artigo 31.º
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
1 - É inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros uma verba de 7,5 milhões de euros, destinada à concessão de auxílios financeiros para edifícios sede de municípios e edifícios sede de freguesias, negativamente afectados na respectiva funcionalidade, à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais para as situações previstas na Lei das Finanças Locais e ao financiamento de projectos das autarquias locais no âmbito da celebração de contratos-programa, de acordos de colaboração e de protocolos de modernização administrativa, bem como para a conclusão de projectos em curso, tendo em conta o período de aplicação dos respectivos programas de financiamento e os princípios de equidade e de equilíbrio na distribuição territorial.
2 - As transferências de verbas para as autarquias locais, sob qualquer modalidade, que não revistam a natureza definida no número anterior, são sujeitos a autorização prévia dos ministros responsáveis pelas áreas das autarquias e das finanças.
3 - O Governo publica trimestralmente na 2.ª série do Diário da República uma listagem da qual constam os contratos-programa, acordos de colaboração, protocolos ou quaisquer outros instrumentos no domínio dos auxílios financeiros e da cooperação técnica e financeira, celebrados por cada ministério, bem como os respectivos montantes e prazos.
4 - São nulos os contratos-programa, acordos de colaboração, protocolos ou quaisquer outros instrumentos no domínio dos auxílios financeiros e da cooperação técnica e financeira que não sejam publicados na 2.ª série do Diário da República nos termos da lei.

  Artigo 32.º
Retenção de fundos municipais
1 - É retida a percentagem de 0,2% dos fundos municipais de cada município do continente, constituindo um décimo dessa retenção receita própria da Direcção-Geral das Autarquias Locais, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 154/98, de 6 de Junho.
2 - A parte restante destina-se a custear o funcionamento dos gabinetes de apoio técnico, previstos no Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março, sendo para o efeito inscrita no orçamento das comissões de coordenação e desenvolvimento regional, das áreas metropolitanas ou das associações de municípios, consoante de quem dependam os referidos gabinetes.
3 - Nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto são estas as entidades beneficiárias da verba mencionada no número anterior.
4 - Não há lugar à retenção referida no n.º 1 nos casos de extinção dos gabinetes de apoio técnico.

  Artigo 33.º
Endividamento municipal em 2007
1 - O montante da dívida de cada município referente a empréstimos de médio e longo prazos não pode exceder no final de 2007 a soma do montante das receitas proveniente de impostos municipais, das participações dos municípios previstas no artigo 24.º, da derrama e da participação nos resultados das entidades do sector empresarial local relativos ao ano anterior.
2 - O montante do endividamento líquido total de cada município não pode exceder 125% do montante das receitas referidas no número anterior.
3 - O montante de endividamento líquido municipal, compatível com o conceito de necessidade de financiamento do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC95), é equivalente à diferença entre a soma dos passivos, qualquer que seja a sua forma, incluindo nomeadamente os empréstimos contraídos, os contratos de locação financeira e as dívidas a fornecedores, e a soma dos activos, nomeadamente o saldo de caixa, os depósitos em instituições financeiras, as aplicações de tesouraria e os créditos sobre terceiros.
4 - Os municípios que tenham excedido alguns dos limites referidos nos n.os 1 e 2 devem em 2007 reduzir pelo menos 10% do montante que excede o limite violado, sob pena de correspondente redução das transferências a efectuar no Orçamento do Estado de 2008.
5 - Excepcionam-se do limite previsto nos n.os 1 e 2 os empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de programas de reabilitação urbana, os quais devem ser previamente autorizados por despacho do Ministro das Finanças.
6 - Podem excepcionar-se do disposto nos n.os 1 e 2 os empréstimos e as amortizações destinados exclusivamente ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários, desde que o montante máximo do crédito não exceda 75% do montante da participação pública nacional necessária para a execução dos projectos co-financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) ou pelo Fundo de Coesão, os quais devem ser previamente autorizados por despacho do Ministro de Estado e das Finanças, devendo ser tido em consideração o nível existente de endividamento global das autarquias.
7 - São igualmente excepcionados do limite previsto nos n.os 1 e 2 os empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de investimentos na recuperação de infra-estruturas municipais afectadas por situações de calamidade pública.
8 - A violação dos limites de endividamento líquido fixados no artigo 33.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, implica redução da transferência de FEF no montante correspondente ao excesso de endividamento verificado.

CAPÍTULO V
Segurança social
  Artigo 34.º
Adequação das formas de financiamento da segurança social às modalidades de protecção
O financiamento das despesas decorrentes da protecção garantida no âmbito do sistema de segurança social efectua-se de acordo com os princípios da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva estabelecidos na lei de bases da segurança social.

  Artigo 35.º
Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional
1 - Os saldos de gerência a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, são transferidos para a segurança social e constituem receita do respectivo orçamento.
2 - Os saldos referidos no número anterior que resultem de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu podem ser mantidos no Instituto do Emprego e Formação Profissional, por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.

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