Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2007(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 322/2009, de 14/12
   - Rect. n.º 13/2007, de 15/02
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 322/2009, de 14/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 13/2007, de 15/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2007
_____________________
  Artigo 19.º
Contribuições para a Caixa Geral de Aposentações
1 - O montante da contribuição mensal para a Caixa Geral de Aposentações das entidades com autonomia administrativa e financeira com trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública em matéria de pensões passa a ser de:
a) 15%, relativamente às legalmente obrigadas a contribuir com uma percentagem da remuneração sujeita a desconto de quota, em que se incluem as autarquias locais e todos os serviços e organismos da administração pública das Regiões Autónomas;
b) 7,5%, relativamente às universidades, institutos politécnicos e restantes entidades com autonomia administrativa e financeira, que não estivessem abrangidas anteriormente, podendo utilizar os saldos de gerência de anos anteriores, ficando, para este efeito, dispensadas do cumprimento do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.
2 - Para as entidades com pessoal relativamente ao qual a Caixa Geral de Aposentações seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, a contribuição é igual a 3,75% da remuneração do referido pessoal sujeita a desconto de quota.
3 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições legais, gerais ou especiais, em contrário, com excepção das que estabelecem, relativamente a entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a Caixa Geral de Aposentações, uma contribuição de montante igual ao que lhes competiria pagar, como entidades patronais, no âmbito do regime geral de segurança social.

  Artigo 20.º
Gestão flexível nas universidades e nos institutos politécnicos
1 - Durante o ano de 2007 e sempre que, para maior eficiência na gestão dos recursos humanos e financeiros das universidades e dos institutos politécnicos, se justifique, os respectivos reitores ou presidentes podem:
a) Reafectar pessoal docente e não docente entre unidades orgânicas;
b) Redistribuir os recursos orçamentais entre unidades orgânicas.
2 - As decisões previstas no número anterior carecem de parecer prévio do senado da universidade ou do conselho geral do instituto politécnico.
3 - Das referidas decisões cabe recurso para o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

  Artigo 21.º
Actualização indevida de suplementos remuneratórios
1 - A actualização indevida de suplementos remuneratórios constitui os dirigentes ou órgãos máximos de gestão dos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado, onde aquela violação ocorra, em responsabilidades civil, disciplinar e financeira previstas nos termos do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de Janeiro.
2 - O conhecimento da prática das irregularidades referidas no número anterior constitui os órgãos de tutela, bem como os competentes serviços inspectivos, no dever de, respectivamente, instaurar ou propor a instauração do correspondente procedimento.

  Artigo 22.º
Regime transitório decorrente das alterações ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro
1 - O regime de isenção fiscal aplicável aos fundos de pensões abrange as entidades que, gerindo sistemas de pensões por força da lei, deixem de beneficiar de transferências do Orçamento do Estado, nos termos do artigo 134.º da presente lei, desde que aquelas venham a constituir fundos de pensões durante o 1.º semestre de 2007, para os quais sejam transferidas as responsabilidades por encargos com pensões de reforma no âmbito de actividade independente até à data dessa constituição e, bem assim, o património afecto à cobertura das mesmas.
2 - Caso não se verifique a constituição dos fundos de pensões nos termos do número anterior, ocorre a perda dos benefícios fiscais usufruídos desde a entrada em vigor da presente lei, com obrigação de reposição dos mesmos nos termos legais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Rect. n.º 13/2007, de 15/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 53-A/2006, de 29/12

CAPÍTULO IV
Finanças locais
  Artigo 23.º
Participação das autarquias locais nos impostos do Estado
Em 2007, a participação das autarquias locais nos impostos do Estado mantém o mesmo nível do ano de 2006, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 88.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.

  Artigo 24.º
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 - Em 2007, o montante global da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em (euro) 2298418595, sendo o montante a atribuir a cada município o que consta do mapa XIX em anexo.
2 - A participação prevista no número anterior é distribuída da seguinte forma:
a) Uma subvenção geral designada por Fundo de Equilíbrio Financeiro fixada em (euro) 1795265199;
b) Uma subvenção específica designada por Fundo Social Municipal fixada em (euro) 148386219;
c) Uma participação de 5% no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, calculada sobre a respectiva colecta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS, aprovado no penúltimo ano relativamente ao qual a Lei do Orçamento do Estado se refere, fixada em (euro) 354767177.
3 - O Fundo de Equilíbrio Financeiro é distribuído em 50% para o Fundo Geral Municipal (FGM) e em 50% para o Fundo de Coesão Municipal (FCM).
4 - Os municípios com uma capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a capitação média nacional são contribuintes líquidos do FCM, sendo beneficiários deste Fundo os municípios com uma capitação de impostos locais inferior a 0,75 vezes a capitação média nacional.
5 - A distribuição do FGM e do FCM pelos municípios é a estabelecida pelos critérios definidos na Lei das Finanças Locais, designadamente:
a) A participação de cada município nos impostos do Estado não pode sofrer um acréscimo superior a 5% da participação relativa às transferências orçamentais de 2006;
b) A participação nos impostos do Estado dos municípios com uma capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a capitação média nacional não pode sofrer uma variação negativa superior a 5% face à participação relativa às transferências orçamentais de 2006;
c) A participação nos impostos do Estado dos municípios com uma capitação de impostos locais inferior a 0,75 vezes a capitação média nacional, ou com mais de 50% da área do município classificada como Rede Natura 2000 ou área protegida, é pelo menos igual à participação relativa às transferências orçamentais de 2006.
6 - Em 2007, o montante do Fundo Social Municipal, a distribuir por cada município, destina-se exclusivamente às competências actualmente exercidas pelos municípios no domínio da educação, a distribuir de acordo com os seguintes critérios:
a) 29,5% na razão directa do número de crianças que frequentam o ensino pré-escolar público;
b) 70,5% na razão directa do número de jovens que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico público.
7 - O montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em (euro) 193842936, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa XX em anexo.
8 - A distribuição pelas freguesias do montante previsto no número anterior obedece aos seguintes critérios:
a) 50% a distribuir de acordo com a sua tipologia:
i) 14% a distribuir igualmente por todas as freguesias integradas em áreas predominantemente urbanas;
ii) 11% a distribuir igualmente por todas as freguesias integradas em áreas mediamente urbanas;
iii) 25% a distribuir igualmente por todas as freguesias integradas em áreas predominantemente rurais;
b) 5% igualmente por todas as freguesias;
c) 30% na razão directa do número de habitantes;
d) 15% na razão directa da área.
9 - Os tipos de freguesias são definidos de acordo com a tipologia das áreas urbanas, definida pela deliberação n.º 158/98, de 11 de Setembro, do Conselho Superior de Estatística.
10 - A distribuição do FFF está sujeita, para além das regras definidas no n.º 8, designadamente:
a) A participação de cada freguesia no FFF não pode sofrer um acréscimo superior a 5% da participação relativa às transferências orçamentais de 2006;
b) A participação no FFF das freguesias de municípios com uma capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a capitação média nacional não pode sofrer uma variação negativa superior a 5% face à participação relativa às transferências orçamentais de 2006;
c) A participação no FFF das freguesias dos municípios com uma capitação de impostos locais inferior a 0,75 vezes a capitação média nacional é pelo menos igual à participação relativa às transferências orçamentais de 2006.
11 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se impostos locais a soma das colectas do imposto municipal sobre imóveis (IMI), do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e do imposto municipal de veículos (IMV) e da participação municipal no IRS.
12 - Até à entrada em vigor da nova Lei das Finanças Locais são transferidos para os municípios e freguesias os duodécimos do FEF e do FFF, respectivamente previstos nos mapas XIX e XX anexos à Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.

  Artigo 25.º
Cálculo das variáveis da tipologia das áreas urbanas das freguesias criadas posteriormente ao recenseamento geral da população de 1991
Em 2007, para efeitos do cálculo da participação das freguesias criadas em data posterior ao recenseamento geral da população de 1991, a classificação adoptada, no âmbito da tipologia de áreas urbanas, é a das respectivas freguesias de origem.

  Artigo 26.º
Transferências de competências para os municípios e freguesias
1 - É prorrogado até 31 de Dezembro de 2007 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, para a transferência de competências para os municípios e freguesias.
2 - Durante o ano de 2007, fica o Governo autorizado a legislar no sentido de regulamentar os poderes tributários dos municípios, relativamente aos impostos a cuja receita tenham direito, nos termos previstos na Lei das Finanças Locais.
3 - No ano de 2007, para efeitos do disposto na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, fica o Governo autorizado a transferir para os municípios e freguesias as verbas necessárias ao exercício por estes das novas competências transferidas ao abrigo dos n.os 1 e 2.
4 - Durante o ano de 2007, o Governo apresenta proposta legislativa sobre novas transferências de competências para os municípios e freguesias de acordo com os princípios do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado.

  Artigo 27.º
Transportes escolares
1 - É inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros uma verba de (euro) 22020075 destinada a:
a) Compensar os municípios dos encargos suportados com os transportes escolares dos alunos inscritos nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas;
b) Compensar os municípios com os encargos suportados com o transporte dos alunos do 1.º ciclo determinados pelo reordenamento da rede escolar iniciado no corrente ano lectivo, sendo a distribuição por município efectuada de acordo com os montantes das correspondentes despesas.
2 - A relação das verbas transferidas ao abrigo do número anterior é publicada por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças.

  Artigo 28.º
Áreas metropolitanas e associações de municípios
É inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros uma verba de 3 milhões de euros, a distribuir de forma directamente proporcional, de acordo com os seguintes critérios:
a) 1,5 milhões de euros são afectos às grandes áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, tendo em conta o número de municípios associados em cada entidade e a participação total dos municípios associados nos impostos do Estado, destinados a preparar a sua adaptação a autarquias metropolitanas;
b) 1,5 milhões de euros são distribuídos pelas associações de municípios com área correspondente a NUT III ou à agregação de NUTS III;
c) A distribuição prevista na alínea anterior assenta nos seguintes critérios:
i) Número de entidades abrangidas;
ii) Número de municípios associados em cada entidade;
iii) Participação total dos municípios associados nos impostos do Estado.

  Artigo 29.º
Competências a exercer pelas áreas metropolitanas e associações de municípios
1 - Durante o ano de 2007, fica o Governo autorizado a legislar no âmbito da definição das formas de contratação a utilizar no exercício de competências a confiar às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, bem como às associações de municípios.
2 - No ano de 2007, fica o Governo autorizado a transferir para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e para as associações municipais as verbas necessárias ao exercício por estas das novas competências que lhes sejam confiadas, sob forma contratual.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa