Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
    ORÇAMENTO ESTADO 2007

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   - Rect. n.º 13/2007, de 15/02
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 322/2009, de 14/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 13/2007, de 15/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2007
_____________________
  Artigo 24.º
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
1 - Em 2007, o montante global da participação dos municípios nos impostos do Estado é fixado em (euro) 2298418595, sendo o montante a atribuir a cada município o que consta do mapa XIX em anexo.
2 - A participação prevista no número anterior é distribuída da seguinte forma:
a) Uma subvenção geral designada por Fundo de Equilíbrio Financeiro fixada em (euro) 1795265199;
b) Uma subvenção específica designada por Fundo Social Municipal fixada em (euro) 148386219;
c) Uma participação de 5% no imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, calculada sobre a respectiva colecta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS, aprovado no penúltimo ano relativamente ao qual a Lei do Orçamento do Estado se refere, fixada em (euro) 354767177.
3 - O Fundo de Equilíbrio Financeiro é distribuído em 50% para o Fundo Geral Municipal (FGM) e em 50% para o Fundo de Coesão Municipal (FCM).
4 - Os municípios com uma capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a capitação média nacional são contribuintes líquidos do FCM, sendo beneficiários deste Fundo os municípios com uma capitação de impostos locais inferior a 0,75 vezes a capitação média nacional.
5 - A distribuição do FGM e do FCM pelos municípios é a estabelecida pelos critérios definidos na Lei das Finanças Locais, designadamente:
a) A participação de cada município nos impostos do Estado não pode sofrer um acréscimo superior a 5% da participação relativa às transferências orçamentais de 2006;
b) A participação nos impostos do Estado dos municípios com uma capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a capitação média nacional não pode sofrer uma variação negativa superior a 5% face à participação relativa às transferências orçamentais de 2006;
c) A participação nos impostos do Estado dos municípios com uma capitação de impostos locais inferior a 0,75 vezes a capitação média nacional, ou com mais de 50% da área do município classificada como Rede Natura 2000 ou área protegida, é pelo menos igual à participação relativa às transferências orçamentais de 2006.
6 - Em 2007, o montante do Fundo Social Municipal, a distribuir por cada município, destina-se exclusivamente às competências actualmente exercidas pelos municípios no domínio da educação, a distribuir de acordo com os seguintes critérios:
a) 29,5% na razão directa do número de crianças que frequentam o ensino pré-escolar público;
b) 70,5% na razão directa do número de jovens que frequentam o 1.º ciclo do ensino básico público.
7 - O montante global do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) é fixado em (euro) 193842936, sendo o montante a atribuir a cada freguesia o que consta do mapa XX em anexo.
8 - A distribuição pelas freguesias do montante previsto no número anterior obedece aos seguintes critérios:
a) 50% a distribuir de acordo com a sua tipologia:
i) 14% a distribuir igualmente por todas as freguesias integradas em áreas predominantemente urbanas;
ii) 11% a distribuir igualmente por todas as freguesias integradas em áreas mediamente urbanas;
iii) 25% a distribuir igualmente por todas as freguesias integradas em áreas predominantemente rurais;
b) 5% igualmente por todas as freguesias;
c) 30% na razão directa do número de habitantes;
d) 15% na razão directa da área.
9 - Os tipos de freguesias são definidos de acordo com a tipologia das áreas urbanas, definida pela deliberação n.º 158/98, de 11 de Setembro, do Conselho Superior de Estatística.
10 - A distribuição do FFF está sujeita, para além das regras definidas no n.º 8, designadamente:
a) A participação de cada freguesia no FFF não pode sofrer um acréscimo superior a 5% da participação relativa às transferências orçamentais de 2006;
b) A participação no FFF das freguesias de municípios com uma capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a capitação média nacional não pode sofrer uma variação negativa superior a 5% face à participação relativa às transferências orçamentais de 2006;
c) A participação no FFF das freguesias dos municípios com uma capitação de impostos locais inferior a 0,75 vezes a capitação média nacional é pelo menos igual à participação relativa às transferências orçamentais de 2006.
11 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se impostos locais a soma das colectas do imposto municipal sobre imóveis (IMI), do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e do imposto municipal de veículos (IMV) e da participação municipal no IRS.
12 - Até à entrada em vigor da nova Lei das Finanças Locais são transferidos para os municípios e freguesias os duodécimos do FEF e do FFF, respectivamente previstos nos mapas XIX e XX anexos à Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro.

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