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  Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2007(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 322/2009, de 14/12
   - Rect. n.º 13/2007, de 15/02
- 3ª versão - a mais recente (DL n.º 322/2009, de 14/12)
     - 2ª versão (Rect. n.º 13/2007, de 15/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2007
_____________________
  Artigo 5.º
Transferência de património edificado
1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS), e o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas no artigo 3.º, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou suas fracções que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, incluindo os espaços existentes de uso público, equipamentos, arruamentos e restantes infra-estruturas, bem como os direitos e obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel.
2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efectua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
3 - Após transferência do património, e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respectivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto.
4 - O arrendamento dos fogos destinados a habitação fica sujeito ao regime de renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.

  Artigo 6.º
Transferências orçamentais
Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e transferências constantes do respectivo quadro anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

  Artigo 7.º
Transferências no âmbito da reestruturação da Administração Pública
1 - Fica o Governo autorizado a transferir verbas dos orçamentos dos serviços que sejam objecto de procedimentos de reorganização, nos termos regulados no respectivo regime jurídico.
2 - Os serviços integradores de atribuições ou competências transferidas de outros serviços que justifiquem a cobrança de receitas próprias ficam autorizados a arrecadá-las nos termos legais aplicáveis.

  Artigo 8.º
Transferências no âmbito dos mecanismos da mobilidade especial na Administração Pública
No âmbito da aplicação do regime de mobilidade especial entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, fica o Governo autorizado:
a) A transferir verbas entre os orçamentos dos serviços e o Programa n.º 28, «Modernização da Administração Pública», medida n.º 5, «Mobilidade», independentemente da classificação orgânica e funcional;
b) A transferir verbas dos orçamentos dos serviços objecto de procedimentos de reorganização geradores dos instrumentos de mobilidade especial e do Programa n.º 28, «Modernização da Administração Pública», medida n.º 5, «Mobilidade», para a entidade gestora da mobilidade.

  Artigo 9.º
Transferências no âmbito do orçamento para a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia
Fica o Governo autorizado a transferir verbas entre os orçamentos dos serviços para o Programa n.º 29, «Presidência Portuguesa para o Conselho da União Europeia - 2007», independentemente da classificação orgânica e funcional.

  Artigo 10.º
Alterações orçamentais no âmbito do quadro de referência estratégico nacional 2007-2013 (QREN)
Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações necessárias à inscrição de novos programas orçamentais compatíveis com a estrutura do QREN que vier a ser aprovada pela Comissão Europeia, bem como a efectuar transferências entre programas, independentemente da classificação funcional, que sejam imprescindíveis à concretização daquele quadro.

  Artigo 11.º
Cartão de cidadão
1 - Os Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde devem transferir para o Ministério da Justiça o montante de 3 milhões de euros, cabendo a cada ministério o valor de 1 milhão de euros, respectivamente.
2 - Os montantes referidos no número anterior constituem receita da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, destinando-se a compensar esse serviço pela realização de despesas associadas ao cartão de cidadão, que inclui o número de identificação fiscal, o número de identificação da segurança social e o número de utente dos serviços de saúde.

  Artigo 12.º
Retenção de montantes nas transferências
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, do Serviço Nacional de Saúde, da segurança social e da Direcção-Geral do Tesouro, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das Regiões Autónomas, não pode ultrapassar 5% do montante de transferência anual.
3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, podem ser retidas até ao limite de 20% do respectivo montante global.
4 - Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução ou outra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental e até que a situação seja devidamente sanada.

  Artigo 13.º
Autoridades de supervisão financeira
Os institutos públicos dotados de um estatuto de independência decorrente da sua integração nas áreas da supervisão do sistema financeiro, bem como os fundos que junto deles funcionam, não estão sujeitos às normas relativas à transição e utilização dos saldos de gerência, às cativações de verbas e ao regime duodecimal, constantes da legislação orçamental e de contabilidade pública.

CAPÍTULO III
Administração Pública
  Artigo 14.º
Suspensão de destacamentos, requisições e transferências
1 - É suspensa, até 31 de Dezembro de 2007, a possibilidade de destacamento, de requisição e de transferência de funcionários da administração regional e autárquica para a administração directa e indirecta do Estado.
2 - A suspensão prevista no número anterior não é aplicável aos destacamentos, requisições e transferências cujo destino sejam lugares técnicos, operacionais ou de comando do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.
3 - O destacamento, a requisição e a transferência previstos no número anterior são determinados por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças e da Administração Pública, com a autorização prévia do serviço de origem.

  Artigo 15.º
Quadros de pessoal
1 - O sistema de fixação de quadros de pessoal previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, mantém-se suspenso.
2 - Até 31 de Dezembro de 2007 ficam suspensas as alterações de quadros de pessoal, com excepção das que sejam indispensáveis para o cumprimento da lei ou para a execução de sentenças judiciais, bem como aquelas de que resulte diminuição da despesa.

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