Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2007(versão actualizada)

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   - DL n.º 322/2009, de 14/12
   - Rect. n.º 13/2007, de 15/02
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     - 2ª versão (Rect. n.º 13/2007, de 15/02)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2007
_____________________
  Artigo 3.º
Alienação e oneração de imóveis
1 - A alienação e oneração de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação pública, depende de autorização do ministro responsável pela área das finanças, que fixa, mediante despacho e nos termos do artigo seguinte, a afectação do produto da alienação ou da oneração.
2 - As alienações dos imóveis referidos no número anterior processam-se nos termos e condições definidos em despacho normativo ou que vierem a ser estabelecidos por lei.
3 - Independentemente da base legal, as alienações e onerações de imóveis são sempre onerosas, tendo como referência o valor apurado em avaliação promovida pela entidade competente do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
4 - O disposto nos números anteriores não se aplica:
a) Ao património imobiliário da segurança social mencionado no n.º 2 do artigo 36.º;
b) À alienação de imóveis da carteira de activos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, cuja receita seja aplicada no FEFSS.
5 - É atribuído aos municípios da localização dos imóveis, por razões de interesse público, o direito de preferência nas alienações a que se refere o n.º 1, realizadas através de hasta pública, sendo esse direito exercido pelo preço e demais condições resultantes da venda.
6 - A alienação de bens imóveis do Estado e dos organismos públicos com personalidade jurídica que não tenham a natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação pública às empresas de capitais exclusivamente públicos, subsidiárias da SAGESTAMO - Sociedade Gestora de Participações Sociais Imobiliárias, S. A., criada pelo Decreto-Lei n.º 209/2000, de 2 de Setembro, processa-se por ajuste directo.
7 - No âmbito de operações de deslocalização, de reinstalação ou de extinção, fusão ou reestruturação de serviços ou de organismos públicos a que se refere o n.º 1 pode ser autorizada a alienação por ajuste directo ou a permuta de imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado que se encontrem afectos aos serviços ou organismos a deslocalizar, a reinstalar ou a extinguir, fundir ou reestruturar ou que integrem o respectivo património privativo, a favor das entidades a quem, nos termos legalmente consagrados para a aquisição de imóveis, venha a ser adjudicada a aquisição de novas instalações.
8 - A autorização prevista no número anterior consta de despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da respectiva tutela que especifica as condições da operação, designadamente:
a) Identificação da entidade a quem são adquiridos os novos imóveis;
b) Identificação matricial, registral e local da situação dos imóveis a transaccionar;
c) Valores de transacção dos imóveis incluídos na operação tendo por referência os respectivos valores da avaliação promovida pela entidade competente do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
d) Condições e prazos de disponibilização das novas instalações e das instalações que, sendo libertadas pelos serviços ocupantes, são alienadas à entidade a quem são adquiridas as novas instalações;
e) Informação de cabimento orçamental e suporte da despesa;
f) Fixação do destino da receita, no caso de resultar da operação um saldo favorável ao Estado ou ao organismo alienante, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º
9 - O Ministério das Finanças e da Administração Pública divulga semestralmente no seu site a lista de todos os imóveis de património público que tenham sido alienados, incluindo a identificação do imóvel, o valor pelo qual foi colocado em leilão ou oferecido para venda, o valor da venda, as condições do processo de alienação e a identidade do comprador.

  Artigo 4.º
Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação e da oneração de bens imóveis efectuadas nos termos do artigo anterior reverte até 25% para o serviço ou organismo ao qual está afecto ou para o serviço ou organismo proprietário.
2 - Até 75%, o produto da alienação e oneração do património do Estado afecto aos negócios estrangeiros e à administração interna pode ser destinado:
a) A despesas com a construção e aquisição de instalações e infra-estruturas e equipamentos para utilização das forças e serviços de segurança;
b) A despesas com a reabilitação ou reconstrução de instalações destinadas a representações diplomáticas ou consulares.
3 - Em casos especiais devidamente fundamentados, pode o ministro responsável pela área das finanças fixar percentagens superiores às estabelecidas nos números anteriores, desde que o produto da alienação e da oneração dos bens imóveis se destine a despesas com a aquisição, reabilitação ou construção de instalações dos respectivos serviços e organismos.
4 - Até 100%, o produto da alienação e oneração do património do Estado afecto à defesa nacional e à justiça pode ser destinado:
a) Ao reforço do capital do Fundo dos Antigos Combatentes, bem como para o reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, em despesas com a construção e manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Defesa Nacional e para a aquisição de equipamentos destinados à modernização e operação das Forças Armadas;
b) A encargos decorrentes do regime de protecção social da função pública em matéria de pensões dos trabalhadores do Ministério da Justiça, bem como a despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infra-estruturas afectas ao Ministério da Justiça e à aquisição de equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça.
5 - O produto da alienação do património do Estado afecto à Casa Pia de Lisboa que venha a mostrar-se desadequado aos fins que esta visa prosseguir reverte até 100% para a mesma, destinando-se a despesas com a construção ou aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte desta instituição, nos termos a definir por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da respectiva tutela.
6 - O remanescente da afectação do produto da alienação e oneração de imóveis a que se referem os números anteriores constitui receita do Estado.
7 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do disposto na Portaria n.º 131/94, de 4 de Março, com a redacção introduzida pelas Portarias n.os 598/96, de 19 de Outubro, e 226/98, de 7 de Abril.

  Artigo 5.º
Transferência de património edificado
1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS), e o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas no artigo 3.º, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou suas fracções que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, incluindo os espaços existentes de uso público, equipamentos, arruamentos e restantes infra-estruturas, bem como os direitos e obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel.
2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efectua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
3 - Após transferência do património, e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respectivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 288/93, de 20 de Agosto.
4 - O arrendamento dos fogos destinados a habitação fica sujeito ao regime de renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio.

  Artigo 6.º
Transferências orçamentais
Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e transferências constantes do respectivo quadro anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

  Artigo 7.º
Transferências no âmbito da reestruturação da Administração Pública
1 - Fica o Governo autorizado a transferir verbas dos orçamentos dos serviços que sejam objecto de procedimentos de reorganização, nos termos regulados no respectivo regime jurídico.
2 - Os serviços integradores de atribuições ou competências transferidas de outros serviços que justifiquem a cobrança de receitas próprias ficam autorizados a arrecadá-las nos termos legais aplicáveis.

  Artigo 8.º
Transferências no âmbito dos mecanismos da mobilidade especial na Administração Pública
No âmbito da aplicação do regime de mobilidade especial entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública, fica o Governo autorizado:
a) A transferir verbas entre os orçamentos dos serviços e o Programa n.º 28, «Modernização da Administração Pública», medida n.º 5, «Mobilidade», independentemente da classificação orgânica e funcional;
b) A transferir verbas dos orçamentos dos serviços objecto de procedimentos de reorganização geradores dos instrumentos de mobilidade especial e do Programa n.º 28, «Modernização da Administração Pública», medida n.º 5, «Mobilidade», para a entidade gestora da mobilidade.

  Artigo 9.º
Transferências no âmbito do orçamento para a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia
Fica o Governo autorizado a transferir verbas entre os orçamentos dos serviços para o Programa n.º 29, «Presidência Portuguesa para o Conselho da União Europeia - 2007», independentemente da classificação orgânica e funcional.

  Artigo 10.º
Alterações orçamentais no âmbito do quadro de referência estratégico nacional 2007-2013 (QREN)
Fica o Governo autorizado a efectuar as alterações necessárias à inscrição de novos programas orçamentais compatíveis com a estrutura do QREN que vier a ser aprovada pela Comissão Europeia, bem como a efectuar transferências entre programas, independentemente da classificação funcional, que sejam imprescindíveis à concretização daquele quadro.

  Artigo 11.º
Cartão de cidadão
1 - Os Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde devem transferir para o Ministério da Justiça o montante de 3 milhões de euros, cabendo a cada ministério o valor de 1 milhão de euros, respectivamente.
2 - Os montantes referidos no número anterior constituem receita da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, destinando-se a compensar esse serviço pela realização de despesas associadas ao cartão de cidadão, que inclui o número de identificação fiscal, o número de identificação da segurança social e o número de utente dos serviços de saúde.

  Artigo 12.º
Retenção de montantes nas transferências
1 - As transferências correntes e de capital do Orçamento do Estado para os organismos autónomos da administração central, para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais podem ser retidas para satisfazer débitos, vencidos e exigíveis, constituídos a favor da Caixa Geral de Aposentações, da ADSE, do Serviço Nacional de Saúde, da segurança social e da Direcção-Geral do Tesouro, e ainda em matéria de contribuições e impostos, bem como dos resultantes da não utilização ou utilização indevida de fundos comunitários.
2 - A retenção a que se refere o número anterior, no que respeita a débitos das Regiões Autónomas, não pode ultrapassar 5% do montante de transferência anual.
3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais, salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, podem ser retidas até ao limite de 20% do respectivo montante global.
4 - Quando não seja tempestivamente prestada ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada na lei de enquadramento orçamental, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto-lei de execução ou outra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental e até que a situação seja devidamente sanada.

  Artigo 13.º
Autoridades de supervisão financeira
Os institutos públicos dotados de um estatuto de independência decorrente da sua integração nas áreas da supervisão do sistema financeiro, bem como os fundos que junto deles funcionam, não estão sujeitos às normas relativas à transição e utilização dos saldos de gerência, às cativações de verbas e ao regime duodecimal, constantes da legislação orçamental e de contabilidade pública.

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