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  Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho
  PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 90/2021, de 16/12
   - Lei n.º 72/2021, de 12/11
   - Lei n.º 48/2019, de 08/07
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 58/2017, de 25/07
   - Lei n.º 25/2016, de 22/08
   - Lei n.º 17/2016, de 20/06
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 90/2021, de 16/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 72/2021, de 12/11)
     - 7ª versão (Lei n.º 48/2019, de 08/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 58/2017, de 25/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 25/2016, de 22/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 17/2016, de 20/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 32/2006, de 26/07)
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SUMÁRIO
Procriação medicamente assistida
_____________________
  Artigo 31.º
Composição e mandato
1 - O CNPMA é composto por nove personalidades de reconhecido mérito que garantam especial qualificação no domínio das questões éticas, científicas, sociais e legais da PMA.
2 - Os membros do CNPMA são designados da seguinte forma:
a) Cinco personalidades eleitas pela Assembleia da República;
b) Quatro personalidades nomeadas pelos membros do Governo que tutelam a saúde e a ciência.
3 - Os membros do Conselho elegem de entre si um presidente e um vice-presidente.
4 - O mandato dos membros do Conselho é de cinco anos.
5 - Cada membro do Conselho pode cumprir um ou mais mandatos.
6 - Os membros do CNPMA mantêm-se em pleno exercício de funções até à tomada de posse dos novos membros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2016, de 20/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 32/2006, de 26/07

  Artigo 32.º
Funcionamento
1 - O CNPMA funciona no âmbito da Assembleia da República, que assegura os encargos com o seu funcionamento e o apoio técnico e administrativo necessários.
2 - O Conselho estabelece em regulamento interno a disciplina do seu funcionamento, incluindo a eventual criação e composição de uma comissão coordenadora e de subcomissões para lidar com assuntos específicos.
3 - Os membros do CNPMA têm direito a senhas de presença, por cada reunião em que participem, de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, e, bem assim, a ajudas de custo e a requisições de transporte, nos termos da lei geral.

  Artigo 33.º
Dever de colaboração
Todas as entidades públicas, sociais e privadas têm o dever de prestar a colaboração solicitada pelo CNPMA para o exercício das suas competências.


CAPÍTULO VII
Sanções
SECÇÃO I
Responsabilidade criminal
  Artigo 34.º
Centros autorizados
Quem aplicar técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição previstas no artigo 8.º, fora dos centros autorizados é punido com pena de prisão até 3 anos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/2016, de 22/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 32/2006, de 26/07

  Artigo 35.º
Beneficiários
Quem aplicar técnicas de PMA com violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

  Artigo 36.º
Clonagem reprodutiva
1 - Quem transferir para o útero embrião obtido através da técnica de transferência de núcleo, salvo quando essa transferência seja necessária à aplicação das técnicas de PMA, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - Na mesma pena incorre quem proceder à transferência de embrião obtido através da cisão de embriões.

  Artigo 37.º
Escolha de características não médicas
Quem utilizar ou aplicar técnicas de PMA para conseguir melhorar determinadas características não médicas do nascituro, designadamente a escolha do sexo, fora dos casos permitidos pela presente lei, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

  Artigo 38.º
Criação de quimeras ou híbridos
Quem criar quimeras ou híbridos com fins de PMA é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

  Artigo 39.º
Gestação de substituição
1 - Quem, enquanto beneficiário, concretizar contratos de gestação de substituição a título oneroso é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias.
2 - Quem, enquanto gestante de substituição, concretizar contratos de gestação de substituição a título oneroso é punido com pena de multa até 240 dias.
3 - Quem, enquanto beneficiário, concretizar contratos de gestação de substituição, a título gratuito, fora dos casos previstos nos n.os 2, 4, 5, 7 e 8 do artigo 8.º é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
4 - Quem, enquanto gestante de substituição, concretizar contratos de gestação de substituição, a título gratuito, fora dos casos previstos nos n.os 2, 4, 5, 7 e 8 do artigo 8.º é punido com pena de multa até 120 dias.
5 - Quem promover, por qualquer meio, designadamente através de convite direto ou por interposta pessoa, ou de anúncio público, a celebração de contratos de gestação de substituição fora dos casos previstos nos n.os 2, 4, 5, 7 e 8 do artigo 8.º é punido com pena de prisão até 2 anos.
6 - Quem, em qualquer circunstância, retirar benefício económico da celebração de contratos de gestação de substituição ou da sua promoção, por qualquer meio, designadamente através de convite direto ou por interposta pessoa, ou de anúncio público, é punido com pena de prisão até 5 anos.
7 - A tentativa é punível.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/2016, de 22/08
   - Lei n.º 90/2021, de 16/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 32/2006, de 26/07
   -2ª versão: Lei n.º 58/2017, de 25/07

  Artigo 40.º
Utilização indevida de embriões
1 - Quem, através de PMA, utilizar embriões na investigação e experimentação científicas fora dos casos permitidos na presente lei é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 - Na mesma pena incorre quem proceder à transferência para o útero de embrião usado na investigação e na experimentação científicas fora dos casos previstos na presente lei.

  Artigo 41.º
Intervenções e tratamentos
1 - Às intervenções e tratamentos feitos através de técnicas de PMA por médico ou por outra pessoa legalmente autorizada com conhecimento do médico responsável aplica-se o disposto no artigo 150.º do Código Penal.
2 - As intervenções e tratamentos no âmbito da PMA feitos sem conhecimento do médico responsável ou por quem não esteja legalmente habilitado constituem ofensas à integridade física, puníveis nos termos do Código Penal, de acordo com as lesões provocadas, sem prejuízo de qualquer outra tipificação penal.

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