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  Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho
  PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 90/2021, de 16/12
   - Lei n.º 72/2021, de 12/11
   - Lei n.º 48/2019, de 08/07
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 58/2017, de 25/07
   - Lei n.º 25/2016, de 22/08
   - Lei n.º 17/2016, de 20/06
   - Lei n.º 59/2007, de 04/09
- 9ª versão - a mais recente (Lei n.º 90/2021, de 16/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 72/2021, de 12/11)
     - 7ª versão (Lei n.º 48/2019, de 08/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 58/2017, de 25/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 25/2016, de 22/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 17/2016, de 20/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 59/2007, de 04/09)
     - 1ª versão (Lei n.º 32/2006, de 26/07)
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SUMÁRIO
Procriação medicamente assistida
_____________________
  Artigo 13.º
Deveres dos beneficiários
1 - São deveres dos beneficiários:
a) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pela equipa médica ou que entendam ser relevantes para o correto diagnóstico da sua situação clínica e para o êxito da técnica a que vão submeter-se;
b) Observar rigorosamente todas as prescrições da equipa médica, quer durante a fase do diagnóstico quer durante as diferentes etapas do processo de PMA.
2 - A fim de serem globalmente avaliados os resultados médico-sanitários e psicossociológicos dos processos de PMA, devem os beneficiários prestar todas as informações relacionadas com a saúde e o desenvolvimento das crianças nascidas com recurso a estas técnicas.

  Artigo 13.º-A
Direitos da gestante de substituição
1 - Constituem direitos da gestante de substituição, designadamente:
a) Ser corretamente informada sobre as implicações médicas, psicológicas, sociais e jurídicas prováveis resultantes da celebração do contrato de gestação de substituição, nomeadamente dos riscos de potenciais complicações na gravidez;
b) Ver concretizada a transferência de embrião em centro de PMA devidamente autorizado;
c) Ser assistida em ambiente médico idóneo que disponha de todas as condições materiais e humanas necessárias e adequadas ao acompanhamento da gestação resultante do cumprimento do contrato de gestação de substituição;
d) Ter acompanhamento psicológico antes, durante e após o parto;
e) Ser acompanhada e ter acesso às prescrições feitas pelo médico responsável pelo acompanhamento de doença de que venha a padecer durante a gravidez, ainda que tal possa comprometer a viabilidade da gestação.
2 - A celebração, por parte da gestante de substituição, de negócios jurídicos de gestação de substituição através de contrato escrito não diminui o exercício dos direitos fundamentais legalmente conferidos à mulher grávida ou puérpera, nomeadamente os de natureza social, laboral ou de qualquer outra.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 90/2021, de 16 de Dezembro

  Artigo 13.º-B
Deveres da gestante de substituição
Constituem deveres da gestante de substituição:
a) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pela equipa médica responsável pela transferência do embrião e todas as outras informações que entenda serem relevantes para o êxito da técnica a que vai submeter-se;
b) Seguir todas as prescrições médicas determinadas pela equipa médica referida na alínea a);
c) Prestar todas as informações que lhe sejam solicitadas pelo médico responsável pelo acompanhamento da gravidez e seguir todas as prescrições médicas por este determinadas;
d) Observar os cuidados considerados normais, de acordo com as boas práticas médicas, da sua condição de grávida, incluindo no que respeita à realização de viagens em determinados meios de transporte no terceiro trimestre da gestação e ao estilo de vida a manter durante a gestação;
e) Informar os beneficiários da verificação de qualquer facto impeditivo ou modificativo do modo de cumprimento do contrato de gestação de substituição, nomeadamente qualquer alteração no seu estado de saúde que possa comprometer a viabilidade da gravidez.»

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 90/2021, de 16 de Dezembro

  Artigo 14.º
Consentimento
1 - Os beneficiários devem prestar o seu consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito, perante o médico responsável.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os beneficiários ser previamente informados, por escrito, de todos os benefícios e riscos conhecidos resultantes da utilização das técnicas de PMA, bem como das suas implicações éticas, sociais e jurídicas.
3 - As informações constantes do número anterior devem constar de documento, a ser aprovado pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, através do qual os beneficiários prestam o seu consentimento.
4 - O consentimento dos beneficiários é livremente revogável por qualquer deles até ao início dos processos terapêuticos de PMA.
5 - O disposto nos n.os 1, 2 e 3 é aplicável à gestante de substituição nas situações previstas no artigo 8.º, sendo, nestes casos, o seu consentimento livremente revogável até ao momento do registo da criança nascida, estabelecido no n.º 10 do artigo 8.º
6 - Nas situações previstas no artigo 8.º, devem os beneficiários e a gestante de substituição ser ainda informados, por escrito, do significado da influência da gestante de substituição no desenvolvimento embrionário e fetal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/2016, de 22/08
   - Lei n.º 90/2021, de 16/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 32/2006, de 26/07
   -2ª versão: Lei n.º 58/2017, de 25/07

  Artigo 15.º
Confidencialidade
1 - Quem, por alguma forma, tomar conhecimento da identidade de participantes em técnicas de PMA, incluindo as situações de gestação de substituição, está obrigado a manter o sigilo sobre a identidade dos mesmos e sobre o próprio ato da PMA.
2 - As pessoas nascidas em consequência de processos de PMA com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões podem, junto dos competentes serviços de saúde, obter as informações de natureza genética que lhes digam respeito, bem como, desde que possuam idade igual ou superior a 18 anos, obter junto do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida informação sobre a identificação civil do dador.
3 - As pessoas nascidas em consequência de processos de PMA, com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões, desde que possuam idade igual ou superior a 16 anos, podem obter informação sobre eventual existência de impedimento legal a projetado casamento.
4 - Para efeitos do n.º 2, entende-se como 'identificação civil' o nome completo do dador ou dadora.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ainda ser obtidas informações sobre a identidade do dador por razões ponderosas reconhecidas por sentença judicial.
6 - O assento de nascimento não pode, em caso algum, incluindo nas situações de gestação de substituição, conter indicação de que a criança nasceu da aplicação de técnicas de PMA.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/2016, de 22/08
   - Lei n.º 48/2019, de 08/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 32/2006, de 26/07
   -2ª versão: Lei n.º 25/2016, de 22/08

  Artigo 16.º
Registo e conservação de dados
1 - Aos dados pessoais relativos aos processos de PMA, respetivos beneficiários, dadores, incluindo as gestantes de substituição, e crianças nascidas é aplicada a legislação de proteção de dados pessoais e de informação genética pessoal e informação de saúde.
2 - Em diploma próprio, de acordo com a especificidade dos dados relativos à PMA, é regulamentado, nomeadamente, o período de tempo durante o qual os dados devem ser conservados, quem poderá ter acesso a eles e com que finalidade, bem como os casos em que poderão ser eliminadas informações constantes dos registos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 25/2016, de 22/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 32/2006, de 26/07

  Artigo 16.º-A
Destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico
1 - Os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico, que sejam recolhidos e não sejam utilizados, são criopreservados por um prazo máximo de cinco anos.
2 - A pedido dos beneficiários, em situações devidamente justificadas, o diretor do centro de procriação medicamente assistida (PMA) pode assumir a responsabilidade de alargar o prazo de criopreservação de espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico por um novo período de cinco anos, sucessivamente renovável por igual período.
3 - Sem prejuízo do alargamento do prazo previsto no número anterior, decorrido o prazo de cinco anos referido no n.º 1, podem os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico ser destruídos ou doados para investigação científica se outro destino não lhes for dado.
4 - O destino dos espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico para fins de investigação científica, nos termos previstos no número anterior, só pode verificar-se mediante o consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito, dos beneficiários originários, através de modelos de consentimento informado elaborados pelo Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, apresentado perante o médico responsável.
5 - Consentida a doação, nos termos previstos no n.º 3, sem que nos 10 anos subsequentes ao momento da criopreservação os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico tenham sido utilizados em projeto de investigação, podem os mesmos ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor do centro de PMA.
6 - Se não for consentida a doação, nos termos do n.º 4, logo que decorrido qualquer um dos prazos indicados no n.º 1 ou no n.º 2, podem os espermatozoides, ovócitos, tecido testicular e tecido ovárico ser descongelados e eliminados, por determinação do diretor do centro de PMA.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 58/2017, de 25 de Julho

  Artigo 17.º
Encargos
1 - Os centros autorizados a ministrar técnicas de PMA não podem, no cálculo da retribuição exigível, atribuir qualquer valor ao material genético doado nem aos embriões doados.
2 - O recurso às técnicas de PMA no âmbito do Serviço Nacional de Saúde é suportado nas condições que vierem a ser definidas em diploma próprio, tendo em conta o parecer do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.

  Artigo 18.º
Compra ou venda de óvulos, sémen ou embriões e outro material biológico
É proibida a compra ou venda de óvulos, sémen ou embriões ou de qualquer material biológico decorrente da aplicação de técnicas de PMA.


CAPÍTULO III
Inseminação artificial
  Artigo 19.º
Inseminação com sémen de dador
1 - É permitida a inseminação com sémen de um dador quando não puder obter-se a gravidez de outra forma.
2 - O sémen do dador deve ser criopreservado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2016, de 20/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 32/2006, de 26/07

  Artigo 20.º
Determinação da parentalidade
1 - Se do recurso às técnicas de procriação medicamente assistida previstas na presente lei vier a resultar o nascimento de uma criança, é esta também havida como filha de quem, com a pessoa beneficiária, tiver consentido no recurso à técnica em causa, nos termos do artigo 14.º, nomeadamente a pessoa que com ela esteja casada ou unida de facto, sendo estabelecida a respetiva parentalidade no ato de registo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e no caso de ausência no ato de registo de quem prestou o consentimento, pode ser exibido nesse mesmo ato documento comprovativo de que foi prestado o consentimento nos termos do artigo 14.º, sendo estabelecida a respetiva parentalidade.
3 - Se apenas teve lugar o consentimento da pessoa submetida a técnica de PMA, nos termos do artigo 14.º, lavra-se apenas o registo de nascimento com a sua parentalidade estabelecida, sem necessidade de ulterior processo oficioso de averiguação.
4 - O estabelecimento da parentalidade pode ser impugnado pela pessoa casada ou que viva em união de facto com a pessoa submetida a técnica de PMA, se for provado que não houve consentimento ou que a criança não nasceu da inseminação para que o consentimento foi prestado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 17/2016, de 20/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 32/2006, de 26/07

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