Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio
    PROTECÇÃO DAS UNIÕES DE FACTO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 2/2016, de 29 de Fevereiro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 2/2016, de 29/02
   - Lei n.º 23/2010, de 30/08
- 5ª versão - a mais recente (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 2/2016, de 29/02)
     - 2ª versão (Lei n.º 23/2010, de 30/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 7/2001, de 11/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Adopta medidas de protecção das uniões de facto
_____________________
  Artigo 8.º
Dissolução da união de facto
1 - A união de facto dissolve-se:
a) Com o falecimento de um dos membros;
b) Por vontade de um dos seus membros;
c) Com o casamento de um dos membros.
2 - A dissolução prevista na alínea b) do número anterior apenas tem de ser judicialmente declarada quando se pretendam fazer valer direitos que dependam dela.
3 - A declaração judicial de dissolução da união de facto deve ser proferida na acção mediante a qual o interessado pretende exercer direitos dependentes da dissolução da união de facto, ou em acção que siga o regime processual das acções de estado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 23/2010, de 30/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 7/2001, de 11/05

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa